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5258387-66.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5258387-66.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO MACHADO ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE RENATO BOPP MEISTER (OAB RS030494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente informa que a sentença proferida no feito determinou ao Banrisul a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar máximo de 35% da remuneração líquida, assim considerada a remuneração bruta, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Refere que o recurso especial pendente, interposto pelo próprio consumidor, versa exclusivamente sobre eventual restituição em dobro dos valores descontados em excesso, razão pela qual o capítulo relativo à limitação dos descontos transitou em julgado. Alega que a determinação não vem sendo observada. Segundo os documentos juntados, em maio de 2026 foram realizados descontos em folha no total de R$ 7.493,90, sobre remuneração líquida de R$ 19.288,47, cujo limite de 35% corresponde a R$ 6.750,96. Aponta, ainda, desconto adicional de R$ 1.024,86 diretamente em sua conta bancária, após o pagamento da remuneração, conforme extrato de 27/05/2026. Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado como incidente do processo nº 50625071020248210001, no qual já foi deferida a gratuidade da justiça, estendo o benefício ao presente incidente, nos termos do art. 98 do CPC. Registre-se. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O capítulo do título judicial que limitou os descontos a 35% transitou em julgado e os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, seu descumprimento, tanto mediante descontos em folha superiores ao limite estabelecido quanto por deduções diretamente na conta bancária do exequente. Evidenciado, assim, o risco de continuidade da conduta e de comprometimento da renda mensal, impõe-se a adoção de medidas para assegurar a efetividade do comando judicial, na forma do art. 536 do CPC. Defiro, portanto, a tutela de urgência. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Porto Alegre, fonte pagadora do exequente LUCIO ANTONIO MACHADO ALMEIDA, matrícula nº 117005801, para que, a partir do recebimento desta ordem, limite os descontos relacionados ao Banrisul incidentes sobre a folha de pagamento ao máximo de 35% da remuneração líquida, assim entendida a remuneração bruta deduzida do imposto de renda e da contribuição previdenciária, independentemente do código ou rubrica utilizados. Intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) abstenha-se de realizar descontos diretamente nas contas bancárias do exequente após o pagamento efetuado pela fonte pagadora; b) adeque os descontos em folha ao limite de 35% da remuneração líquida fixado no título judicial; c) adote as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento da determinação, inclusive mediante comunicação à fonte pagadora e aos demais agentes responsáveis pelo processamento dos descontos; e d) apresente comprovação documental das providências adotadas, inclusive da comunicação à fonte pagadora e da alteração do valor ou percentual de desconto. Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto realizado em desacordo com o título judicial, seja em folha ou mediante dedução direta em conta bancária, a partir da intimação desta decisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Por fim, para apuração dos valores eventualmente descontados em excesso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, indicando o período de apuração, os descontos reputados excessivos e o critério de cálculo adotado. Intimem-se.

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