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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258337-40.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VANESSA BRAVO ADVOGADO(A): STEFANY LARGER FRANCA (OAB RS142618A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. 2. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. Anote-se. 3. De modo a adequar o rito processual às especificidades da causa (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da Enfam), deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC. 4. Em relação ao pedido de tutela de urgência prevista no art. 300 CPC, é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. Conforme se verifica no documento do evento 1, COMP7, a inscrição restritiva não é recente, razão pela qual inexiste a urgência necessária ao exame do pleito trazido em tutela antecipada, imprescindível se mostra o exercício do contraditório antes da efetivação material do que postulado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. CITE-SE a parte ré, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 6. Contestado o feito, abra-se vista à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 7. Após, tornem conclusos.
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