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5258310-65.2018.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5258310-65.2018.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Silvia Maria Gonzaga Cruz Paiva, Santa Ignez Incorporadora Ltda, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais ajuizada por SILVIA MARIA GONZAGA CRUZ PAIVA e CARLOS HENRIQUE MAXIMIANO DOS ANJOS em face de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA, ambos qualificados. No curso da demanda, verificou-se a baixa cadastral da pessoa jurídica requerida e o falecimento de seus sócios administradores, JAMILE NACIF FAVATO e ARMANDO FAVATO. Instada a regularizar a relação processual, a parte autora acostou certidões de óbito dos de cujus e comprovou a extinção, sem resolução de mérito por desistência, do processo de inventário conjunto nº 0009984-43.2017.8.07.0001 perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (mov. 235). Na petição de mov. 242, pugnou pela cooperação deste Juízo para consulta aos sistemas da CENSEC e certidões judiciais para aferir a existência de eventual outro inventário aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 139 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil), acolho o pedido formulado pelo polo ativo na movimentação 242, porquanto a pesquisa acerca da lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha é centralizada no banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência perfeitamente executável pela Serventia judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO que a Escrivania proceda à consulta direta no sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Módulo CESDI/CEP) em relação aos CPFs de JAMILE NACIF FAVATO (CPF sob nº 778.717.401-30) e ARMANDO FAVATO (CPF sob nº 003.640.536-15), juntando-se o respectivo relatório aos autos; b) DETERMINO a realização de pesquisa nos sistemas de distribuição processual deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para verificar a existência de eventual inventário judicial ativo em nome dos falecidos; c) CASO CONSTATADA a inexistência de inventário ativo, DETERMINO desde logo a retificação da autuação no sistema de processo eletrônico para que figurem no polo passivo os herdeiros sucessores: - CRISTINA FAVATO (CPF nº 224.802.931-49), com endereço no SHS, Quadra 02, Bloco J, Apartamento 1310, Brasília/DF, CEP 70.322-901; - ARMANDO FAVATO FILHO (CPF nº 214.075.761-00), com endereço no SCRN 716, Bloco C, Loja 12, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.770-730 (ou no endereço residencial constante da certidão de óbito: SHIS, QI 09, Conjunto 08, Casa 01, Lago Sul, Brasília/DF); - EDUARDO FAVATO (CPF nº 186.236.381-15), com endereço na SQN 309, Bloco M, Apartamento 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.755-130; - MARCOS FAVATO (CPF nº 225.295.511-20), com endereço no SGA/N 10, Lotes 4/6, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73.000-000 (ou SMLN, ML 13, Conjunto 01, Casa 1/2, Lago Norte, Brasília/DF); d) Ato contínuo à retificação, DETERMINO a expedição de cartas com aviso de recebimento (AR) ou precatórias necessárias para a citação pessoal de cada um dos herdeiros supramencionados, nos termos dos arts. 246 e seguintes do Código de Processo Civil, para que passem a integrar o feito e, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) Havendo, ao revés, notícia de inventário ativo com inventariante nomeado e compromissado, intime-se o polo ativo para colacionar aos autos o termo respectivo a fim de proceder à citação do inventariante na qualidade de representante do espólio. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5258310-65.2018.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Silvia Maria Gonzaga Cruz Paiva, Santa Ignez Incorporadora Ltda, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais ajuizada por SILVIA MARIA GONZAGA CRUZ PAIVA e CARLOS HENRIQUE MAXIMIANO DOS ANJOS em face de SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA, ambos qualificados. No curso da demanda, verificou-se a baixa cadastral da pessoa jurídica requerida e o falecimento de seus sócios administradores, JAMILE NACIF FAVATO e ARMANDO FAVATO. Instada a regularizar a relação processual, a parte autora acostou certidões de óbito dos de cujus e comprovou a extinção, sem resolução de mérito por desistência, do processo de inventário conjunto nº 0009984-43.2017.8.07.0001 perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (mov. 235). Na petição de mov. 242, pugnou pela cooperação deste Juízo para consulta aos sistemas da CENSEC e certidões judiciais para aferir a existência de eventual outro inventário aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 139 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil), acolho o pedido formulado pelo polo ativo na movimentação 242, porquanto a pesquisa acerca da lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha é centralizada no banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência perfeitamente executável pela Serventia judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO que a Escrivania proceda à consulta direta no sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Módulo CESDI/CEP) em relação aos CPFs de JAMILE NACIF FAVATO (CPF sob nº 778.717.401-30) e ARMANDO FAVATO (CPF sob nº 003.640.536-15), juntando-se o respectivo relatório aos autos; b) DETERMINO a realização de pesquisa nos sistemas de distribuição processual deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para verificar a existência de eventual inventário judicial ativo em nome dos falecidos; c) CASO CONSTATADA a inexistência de inventário ativo, DETERMINO desde logo a retificação da autuação no sistema de processo eletrônico para que figurem no polo passivo os herdeiros sucessores: - CRISTINA FAVATO (CPF nº 224.802.931-49), com endereço no SHS, Quadra 02, Bloco J, Apartamento 1310, Brasília/DF, CEP 70.322-901; - ARMANDO FAVATO FILHO (CPF nº 214.075.761-00), com endereço no SCRN 716, Bloco C, Loja 12, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.770-730 (ou no endereço residencial constante da certidão de óbito: SHIS, QI 09, Conjunto 08, Casa 01, Lago Sul, Brasília/DF); - EDUARDO FAVATO (CPF nº 186.236.381-15), com endereço na SQN 309, Bloco M, Apartamento 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.755-130; - MARCOS FAVATO (CPF nº 225.295.511-20), com endereço no SGA/N 10, Lotes 4/6, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73.000-000 (ou SMLN, ML 13, Conjunto 01, Casa 1/2, Lago Norte, Brasília/DF); d) Ato contínuo à retificação, DETERMINO a expedição de cartas com aviso de recebimento (AR) ou precatórias necessárias para a citação pessoal de cada um dos herdeiros supramencionados, nos termos dos arts. 246 e seguintes do Código de Processo Civil, para que passem a integrar o feito e, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) Havendo, ao revés, notícia de inventário ativo com inventariante nomeado e compromissado, intime-se o polo ativo para colacionar aos autos o termo respectivo a fim de proceder à citação do inventariante na qualidade de representante do espólio. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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