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5258310-57.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258310-57.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA CRISTAL ADVOGADO(A): PAULO IVO RODRIGUES NETO (OAB PR068493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cumprimento de obrigação de dar, restituição de ativos, perdas e danos e tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Eduardo de Oliveira Cristal em face de Activosx Onil Exchange Internacional S/A (Onil X) e Activosx Onil OTC Ltda. O autor narra que aportou recursos financeiros e ativos digitais na plataforma mantida pelas rés, estruturada comercialmente sob a marca ONIL/ONILX. Informa a realização de transferências internacionais nos valores de USD 496,23 e USD 4.504,00 destinadas à Onil America Inc., o envio de 0,01489548 BTC para carteira indicada pelo assessor comercial e o pagamento via PIX da quantia de R$ 25.000,00 diretamente à corré Activosx Onil OTC Ltda., em 29/01/2026. Sustenta que tais aportes originaram os contratos nº 275058, 276094, 277193, 285177 e 310604, os quais foram encerrados no ambiente da própria plataforma. Destaca que, em 13/08/2026, após comunicação de dificuldades operacionais e atrasos generalizados informados pelo representante comercial do grupo, solicitou o resgate integral dos saldos disponíveis de 11.689,36 USDT (ordem de saque nº 4364817) e 0,01755390 BTC (ordem de saque nº 4364840). Alega que as rés confirmaram os pedidos e fixaram prazo de até 10 dias úteis para processamento das transferências, o qual transcorreu sem cumprimento, retenção indevida ou justificativa formal individualizada. Diante do inadimplemento, da volatilidade e da rápida dispersão de ativos digitais, postulou, em sede de tutela de urgência liminar, o arresto cautelar de ativos financeiros das rés via sistema SISBAJUD, até o montante correspondente em moeda nacional, estimado inicialmente em R$ 65.564,39, com reiteração automática. Postulou, ainda, a inversão do ônus probatório, a exibição de documentos, a citação das requeridas e a procedência dos pedidos principais. Vieram os autos conclusos. Do pedido de tutela provisória de urgência A concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a citação possa frustrar o resultado do provimento ou em que o perigo de perecimento do direito seja iminente. No presente caso, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam os aportes e os pedidos de resgate, a decretação imediata do arresto de ativos financeiros atinge de forma incisiva a esfera patrimonial das rés antes de oportunizada a sua manifestação. Nesse cenário, revela-se mais prudente postergar o exame do pedido de arresto para momento posterior ao contraditório, quando os autos contarão com elementos fáticos e probatórios mais completos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a intervenção imediata. Da inversão do ônus da prova e da ordem de exibição Constata-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante as administradoras do sistema eletrônico de custódia e intermediação, as quais detêm com exclusividade os registros sistêmicos, trilhas de auditoria interna, transações em rede e logs de movimentação. Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a juntada de toda a documentação comprobatória da regularidade da custódia, das operações e da liquidação dos saldos reclamados, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação de resposta pelas rés ou ao escoamento do prazo legal de defesa; b) com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, devendo as demandadas apresentar, juntamente com a contestação, a documentação pertinente às operações da conta do autor, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) citei eletronicamente as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) decorrido o prazo, à réplica. Parte autora intimada eletronicamente.

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