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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5258246-47.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GUILHERME LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por se tratar de execução extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em conformidade com a Lei 15.109/25, estão dispensadas as custas iniciais. Cite-se a parte executada por carta AR, para, em 03 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Sendo negativa a citação por carta AR, defiro desde já, a citação eletrônica, via e-mail ou contatos disponibilizados pela parte exequente. Na citação por e-mail ou via telefônica (ou whatsapp, com confirmação de leitura), deverá constar cópia da petição inicial e principais decisões, inclusive esta, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa. A contagem do prazo será iniciada a partir da juntada da certidão. Intime-se, ainda, a parte devedora para ter ciência de que: o prazo para oferecer embargos à execução é de 15( quinze) dias, contados da juntada deste mandado aos autos (art.915 do CPC); verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); e poderá, no prazo para oferecer embargos, reconhecendo o débito e pagando 30% do valor, pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Realizado o depósito nos termos acima, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a para dizer da satisfação do seu crédito. Informada a quitação ou não se manifestando em cinco dias, VOLTEM PARA EXTINÇÃO. Havendo crédito remanescente, intime-se a parte executada para complementação. Realizada, prossiga-se conforme a primeira parte deste parágrafo. Intimem-se.
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