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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, admitiu a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) – autos n. 5710890-69. O incidente visa uniformizar a controvérsia jurídica relacionada à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação do consumidor. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN Desse modo, considerando que o presente processo trata do mesmo tema, determino a sua suspensão até ulterior julgamento do referido IRDR. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, admitiu a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) – autos n. 5710890-69. O incidente visa uniformizar a controvérsia jurídica relacionada à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação do consumidor. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN Desse modo, considerando que o presente processo trata do mesmo tema, determino a sua suspensão até ulterior julgamento do referido IRDR. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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