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TJRS · Vara Estadual da Saúde Pública · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5258231-78.2026.8.21.0001/RS AUTOR: TERESINHA BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA LENZI (OAB RS106356) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de possibilitar uma adequada apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando-a ao julgamento da ADI n. 7265: a) Em caso de tratamento ou procedimento NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, a parte autora deverá comprovar cumulativamente: I. prescrição por médico ou odontólogo assistente; II. inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); em caso de existir negativa expressa da ANS pela não incorporação, deverá declinar, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, a justificativa para a concessão do tratamento postulado, em especial na forma do item IV abaixo; III. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; IV. comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e V. existência de registro na Anvisa, comprovando nos autos. b) junte 03 (três) orçamentos atualizados e válidos (orçados há menos de 30 dias) da medicação, lavrados por farmácias/hospitais e devidamente assinados (poderão ser eletrônicos), não bastando imagens dos sites de farmácias. Após, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, observado o valor do menor orçamento. Para atribuição do valor da causa, deve ser observado o disposto no art. 292, §2º do CPC. Tratando-se de prestações de saúde a serem fornecidas de forma contínua, o valor da causa deve corresponder ao valor de uma anuidade (doze meses) das prestações postuladas. Tal aferição se faz necessária para verificação da competência para julgamento do feito que, se não observada, gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados. c) anexe comprovantes de rendimentos: cópia dos último contracheques, extratos bancários, de aposentadoria ou pensão. Se não declarar renda perante a Receita Federal, deverá comprovar tal situação nos autos (emitir Declaração de Isento no site da RF, se for o caso). Fica a parte ciente que o não cumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da inicial e da tutela de urgência. 2. Com a emenda da inicial, SOLICITE-SE nota técnica, via E-Natjus, acerca da adequação do tratamento receitado para a doença da autora, devendo se manifestar, ainda, se o tratamento está previsto no rol da ANS ou não, bem como acerca da presença dos requisitos da ADI n. 7265 para tratamentos não previstos no rol da ANS. Prazo: 15 dias. Em caso de exceder o limite semanal/mensal de análise, reitere-se o pedido. Caso a nota indique que faltam documentos, intime-se a parte autora para complementar, devendo ser solicitada nova nota técnica, independente de conclusão, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para a análise da tutela de urgência. Saliento que a nota técnica do NATJUS é obrigatória, em consonância com os termos da ADI n. 7265, não sendo admissível a fundamentação da decisão unicamente amparada em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora, sob pena de nulidade.
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