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5258211-42.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5258211-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária AGRAVANTE: JOSÉ FELIPE MOREIRA DAVILA ADVOGADO(A): FELIPE GOULART DELABARY (OAB RS045432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal e efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FELIPE MOREIRA D'AVILA em face de decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 121, DESPADEC1): Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi deferido o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Em resposta à ordem de bloqueio, o sistema informou o efetivo bloqueio dos valores no evento 120, SISBAJUD1, cujo montante total é de R$ 3.137,57 (três mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Sobreveio manifestação do executado alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado evento 115, PET1, pois seria proveniente de folhas de pagamento. Com vista dos autos, o exequente insurgiu-se ao pedido de liberação dos valores, ante a não comprovação de que se trata de verba salarial, considerando a intensa movimentação das contas bancárias e a existência de saldo remanescente, que descaracterizariam a natureza alimentar do montante constrito. Eis o breve relatório. Decido . As impenhorabilidades arguidas nos autos são tratadas no artigo 833, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...]. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (grifou-se). [...]. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifou-se). [...]. O referido artigo, entretanto, deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STJ, a qual não mais considera razoável sobrelevar o status quo do mecanismo das impenhorabilidades em desface do princípio da responsabilidade patrimonial, sobretudo na atual sociedade, em que houve alteração na realidade fática das aplicações financeiras, que não mais se restringem ao retorno financeiro das cadernetas de poupança, o qual – se comparado com outros investimentos – é menor. Desta forma, a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana, de fato segue sendo impenhorável, em qualquer aplicação financeira, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sobretudo em caderneta de poupança, por sua natureza de pouco retorno financeiro, enquanto as demais aplicações dependerão de prova, inclusive as sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional. Por oportuno, colaciona-se trecho que se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 804 – REsp 1.677.144-RS, in verbis: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). (grifou-se). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). (grifou-se). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial) (grifou-se). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifou-se). (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Com razão a parte exequente, pois, diante da existência de saldo remanescente e da vasta movimentação das contas, com recebimentos de pagamentos de diversas pessoas físicas, desconfigura-se o caráter alimentar das verbas penhoradas. De igual forma, com a conta investimento, na qual é possível verificar saldo remanescente e rendimentos: Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Preclusa a presente decisão e inexistindo eventual penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. 3. Não havendo indicação de bens penhoráveis, obedecendo ao precedente vinculante do STJ (IAC 1) e à Lei Processual: DETERMINO a suspensão da execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente. O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais. Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva dalgum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921). Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§ 2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação. Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional. Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação. Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso (05 anos neste caso) não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC). Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais (evento 121, DESPADEC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que, na data de 1º de julho de 2026, foram bloqueados, via sistema BACEN JUD/SISBAJUD, valores que totalizam R$ 3.137,69 distribuídos em três contas distintas: R$ 1.979,21 referentes à conta corrente/salário nº 35.055841.0-0 no Banrisul, agência nº 0720, Lavras do Sul; R$ 884,99 referentes à conta corrente/salário nº 35.062726.0-9 na mesma agência e banco; e R$ 273,49 referentes à conta nº 71004998590 do Mercado Pago, conforme extratos e informações do SISBAJUD constantes do evento 115 (EXTR2 a EXTR5) e do evento 120 dos autos de origem. Arguiu que o Juízo de primeiro grau analisou o pedido de desbloqueio de forma conjunta, sem distinguir os dois fundamentos legais invocados pelo agravante, quais sejam, a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no inciso IV do art. 833 do CPC e a impenhorabilidade de valores em aplicações financeiras até quarenta salários mínimos prevista no inciso X do mesmo dispositivo, tendo a decisão agravada centrado toda a sua fundamentação apenas na questão das aplicações financeiras, deixando de examinar adequadamente a natureza alimentar das verbas depositadas nas contas correntes/salário do Banrisul. Sustentou, no que toca às contas do Banrisul, que o crédito da folha de pagamento pela Prefeitura Municipal de Lavras do Sul foi realizado em 30 de junho de 2026 no valor líquido de R$ 4.335,20, a título de remuneração do agravante como servidor público municipal estatutário (Motorista AC), e que o bloqueio da conta corrente/salário nº 35.055841.0-0 ocorreu no dia imediatamente seguinte, em 1º.07.2026, de modo que as movimentações identificadas na decisão agravada como descaracterizadoras do caráter alimentar das verbas são anteriores ao crédito da folha de pagamento, havendo após esse crédito apenas pouquíssimas transações, conforme extrato constante do evento 115, EXTR3. Arguiu que a alocação automática do saldo pelo próprio Banrisul no denominado CDC Automático, realizada à revelia do correntista e sem qualquer ingerência do agravante, não tem o condão de descaracterizar a natureza alimentar dos valores, sendo público e notório que essa prática é inerente ao sistema de conta-salário daquela instituição financeira. Defendeu, em relação à conta corrente/salário nº 35.062726.0-9, que o agravante recebeu da Câmara de Vereadores de Lavras do Sul, em 24 de junho de 2026, o subsídio mensal de R$ 3.946,62, decorrente do exercício do cargo de Vereador, e que, entre o crédito e o bloqueio, transcorreram apenas seis dias, período em que o agravante realizou pagamentos de despesas correntes da família, sendo que no dia 1º de julho não houve qualquer movimentação voluntária por parte do agravante, sobrevindo apenas o bloqueio judicial dos valores remanescentes, de origem inequivocamente salarial, conforme extrato do evento 115, EXTR4. Sustentou que a decisão agravada tampouco realizou análise individualizada dessa segunda conta, tendo decidido o conjunto das constrições de forma genérica, o que compromete a fundamentação do ato decisório. No que diz respeito à conta do Mercado Pago, arguiu que os R$ 273,49 bloqueados são oriundos de transferência via PIX realizada pelo próprio agravante em 30 de junho de 2026, no valor de R$ 1.500,00, proveniente da conta corrente/salário do Banrisul nº 35.055841.0-0, portanto com origem direta na remuneração mensal paga pela Prefeitura Municipal, de modo que a natureza salarial da verba permaneceria hígida independentemente do veículo pelo qual foi transferida, estando os valores abrigados tanto pelo inciso IV quanto, analogicamente, pelo inciso X do art. 833 do CPC, já que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos nacionais. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorre dos extratos e contracheques juntados no evento 115 dos autos de origem (EXTR3, EXTR4, EXTR5, CHEQ6 e CHEQ7), que comprovam documentalmente a origem salarial das verbas constritadas, e que o perigo de dano se configura pelo fato de que os valores bloqueados constituem a única fonte de renda do agravante para o sustento de sua família, sendo ele o único provedor do lar, com 67 anos de idade, responsável pelo sustento de dois filhos menores de idade (Maria Luiza, nascida em 01.03.2014, e Luiz Felipe, nascido em 17.10.2021), conforme certidões de nascimento inclusas, encontrando-se sem recursos para pagamento das despesas essenciais do mês de julho de 2026. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação em favor do agravante, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para liberação imediata dos valores constritos ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para vedar a expedição de alvará e o levantamento dos valores em favor do exequente até o julgamento final do recurso. A análise da tutela de urgência recursal no âmbito do agravo de instrumento encontra fundamento normativo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em se tratando de antecipação de tutela recursal de natureza ativa, a deferir total ou parcialmente a pretensão da parte agravante, desde que presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A cognição nesta fase é, necessariamente, sumária e provisória, voltada à preservação da utilidade do julgamento definitivo do recurso, sem antecipar o exame exaustivo do mérito da controvérsia. O Recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, ante a gratuidade que ora defiro a fim de admissibilidade e processamento do recurso. O direito à gratuidade de justiça encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o instituto é disciplinado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliam e modernizam o regramento antes contido na Lei Federal nº 1.060/1950, cuja aplicação subsidiária permanece vigente. De acordo com o art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma estabelecida nesta Lei". Esse regramento se aplica integralmente à instância recursal, como expressamente preveem o art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", bem como o art. 1.007, § 1º, que autoriza a dispensa do preparo nos casos de gratuidade. No presente caso, a renda líquida mensal total do agravante, apurada a partir dos contracheques juntados (evento 1, DECLPOBRE6), é de R$ 8.281,82, equivalente a aproximadamente 4,39 salários mínimos regionais, conforme cálculo apresentado nas razões recursais e corroborado pelos documentos de suporte. Esse valor, por si só, já se enquadra no critério objetivo consolidado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pela Conclusão nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, que estabelecem que a gratuidade pode ser concedida, sem maiores perquirições, aos que perceberem renda bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Estando a renda do agravante abaixo desse limiar, a concessão do benefício se impõe independentemente de qualquer investigação adicional sobre sua situação patrimonial. Não obstante esse enquadramento objetivo, a análise concreta dos fatos revela que a situação do agravante é ainda mais delicada do que a renda bruta isoladamente indica. Com efeito, essa renda líquida de R$ 8.281,82 deve ser repartida para o sustento de três pessoas: o próprio agravante, de 67 anos, e seus dois filhos menores, de 12 e 4 anos de idade. Dividindo essa renda pelo número de dependentes, tem-se um valor per capita de aproximadamente R$ 2.760,60, valor que, embora não configure miserabilidade, é notoriamente compatível com a classe de quem necessita de parcimônia no gasto e que não possui folga financeira para arcar com as despesas processuais de um recurso sem comprometer o sustento familiar. Acresce a isso o fato de que o agravante se encontra, ao tempo do pedido, com suas contas bancárias bloqueadas judicialmente pelo próprio feito que originou este recurso, situação que lhe impede o acesso à sua remuneração e o torna incapaz de recolher qualquer preparo recursal neste momento. No presente caso, mesmo que se adotasse critério mais rigoroso, a situação do agravante evidencia, de forma documentalmente suportada, que sua condição econômica não comporta o recolhimento do preparo recursal sem comprometimento do sustento familiar: é idoso, viúvo, único provedor de dois filhos menores de idade, com renda total de R$ 8.281,82 líquidos, e com as contas bancárias bloqueadas judicialmente ao tempo do pedido. Esses elementos, em conjunto, formam quadro fático suficiente para a concessão do benefício, ainda que a renda fosse superior ao parâmetro de 5 salários mínimos, hipótese que não é o caso concreto. Da Probabilidade do Direito O primeiro requisito a ser aferido é a probabilidade do direito invocado pelo agravante, o que, em sede de cognição sumária, traduz-se na verificação da plausibilidade jurídica das alegações recursais quando confrontadas com os fundamentos da decisão recorrida e com os documentos constantes dos autos. A questão central posta no presente recurso diz respeito à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esse dispositivo consagra regra de proteção de índole constitucional, derivada do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito social ao trabalho, e tem por objetivo assegurar que a satisfação dos créditos do exequente não se realize às custas do sustento mínimo do executado e de sua família. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de desbloqueio com base em dois elementos: (i) a existência de saldo remanescente e de vasta movimentação das contas, com recebimentos de pagamentos de diversas pessoas físicas, que desconfigurariam o caráter alimentar das verbas penhoradas; e (ii) a existência de saldo remanescente e rendimentos na conta de investimento. Esses fundamentos, contudo, apresentam fragilidades relevantes quando confrontados com os documentos juntados pelo agravante no evento 115 dos autos de origem. No que se refere às contas do Banrisul, a análise dos extratos juntados no evento 115 (evento 115, EXTR3 e evento 115, EXTR4) revela que os créditos efetuados nessas contas são provenientes diretamente dos empregadores do agravante. A conta corrente/salário nº 35.055841.0-0 recebeu crédito da Prefeitura Municipal de Lavras do Sul em 30 de junho de 2026, correspondente à remuneração mensal do agravante na função de Motorista AC, no valor líquido de R$ 4.335,20, conforme também indica o contracheque constante do evento evento 115, CHEQ77. O bloqueio judicial dessa conta ocorreu no dia imediatamente seguinte, em 1º de julho de 2026, atingindo o valor de R$ 1.979,21. As movimentações identificadas na decisão agravada como descaracterizadoras da natureza alimentar das verbas são, segundo os extratos, anteriores ao crédito da folha de pagamento, ou seja, referem-se a transações realizadas com valores de competência anterior. Após o crédito de 30 de junho, as movimentações se restringiram ao débito do Imposto de Renda, ao recebimento de um crédito de R$ 170,00, a uma transferência PIX de R$ 1.500,00 do próprio agravante para sua conta no Mercado Pago, e à alocação automática do saldo remanescente pelo próprio Banrisul no CDC Automático, além dos débitos de seguros e do bloqueio judicial em 1º de julho, conforme indicado nas razões recursais com referência ao extrato do evento 115, EXTR3. Nesse ponto, merece destaque especial o argumento relativo ao CDC Automático. A alocação automática de saldo pela instituição financeira, realizada pelo próprio banco e sem qualquer iniciativa do correntista, não transmuda a natureza jurídica dos valores depositados. O que define a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC é a origem do crédito, e não a denominação ou a modalidade do produto financeiro em que ele eventualmente figure. Se o valor deriva diretamente do pagamento de salário ou subsídio, mantém seu caráter alimentar mesmo que o banco, por operação interna própria, o vincule a uma aplicação automática. Tal entendimento decorre da lógica sistêmica da proteção conferida pelo dispositivo legal: a norma não protege a forma de alocação do dinheiro, mas a sua destinação e origem. Exigir do trabalhador que mantenha a remuneração estacionada no saldo disponível da conta corrente, sem qualquer movimentação ou aplicação, como condição para reconhecer a impenhorabilidade, implicaria interpretação restritiva que vai além do texto e da finalidade da lei, esvaziando a proteção nela prevista. Quanto à conta corrente/salário nº 35.062726.0-9, o extrato do evento 115, EXTR4, demonstra que o crédito do subsídio do cargo de Vereador junto à Câmara de Vereadores de Lavras do Sul foi efetuado em 24 de junho de 2026, no valor líquido de R$ 3.946,62. Entre essa data e o bloqueio de 1º de julho de 2026, o agravante realizou pagamentos de despesas correntes familiares, com saques, transferências via PIX e uso de cartão de débito, sendo que o valor remanescente do subsídio, ainda de origem salarial e não integralmente consumido, foi atingido pelo bloqueio. A circunstância de que o agravante utilizou parte dos recursos para honrar compromissos mensais não descaracteriza a natureza das sobras: são resíduos da verba salarial percebida, que mantêm sua qualidade alimentar enquanto não consumidos pelo devedor em necessidades normais de subsistência, pois a proteção legal não impõe ao servidor a obrigação de gastar todo o salário antes do encerramento do mês para que o remanescente continue protegido. Ademais, a própria decisão agravada, ao que consta das razões recursais, não realizou análise individualizada desta segunda conta, o que por si só aponta para falha na fundamentação do ato decisório. Em relação à conta do Mercado Pago, os R$ 273,49 bloqueados decorrem de transferência via PIX realizada pelo agravante no valor de R$ 1.500,00, proveniente da conta corrente/salário nº 35.055841.0-0, no mesmo dia 30 de junho de 2026 em que foi creditada a folha de pagamento da Prefeitura. A transferência para conta de titularidade do próprio agravante, realizada com valores de origem salarial comprovada, não rompe a cadeia causal que vincula os recursos ao seu caráter alimentar. O valor bloqueado nessa conta, de R$ 273,49, corresponde ao saldo remanescente após as despesas realizadas pelo agravante com os R$ 1.500,00 recebidos via PIX, e é inferior ao equivalente a quarenta salários mínimos nacionais, o que também atrai, em tese, a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, conforme sustentado nas razões recursais. O conjunto dos elementos documentais constantes dos autos, em especial os extratos e contracheques, permite concluir, em análise sumária compatível com esta fase processual, que há plausibilidade na tese do agravante quanto à origem salarial dos valores bloqueados. A probabilidade do direito está, portanto, presente. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O segundo requisito igualmente se encontra configurado no caso concreto, com especial intensidade, dadas as circunstâncias pessoais e familiares do agravante. A decisão agravada determinou que, após sua preclusão, fosse expedido alvará eletrônico dos valores bloqueados em favor do exequente. O levantamento dos valores bloqueados, uma vez efetivado, resultaria em prejuízo de difícil ou impossível reparação ao agravante, dado o caráter alimentar da verba e as especificidades do caso concreto. A irreversibilidade prática da liberação do numerário em favor do credor é patente: restituição posterior, em caso de eventual provimento do recurso, dependeria de ação regressiva do Estado, pessoa jurídica de direito público, o que não equivale à restituição imediata e integral do poder aquisitivo do trabalhador no período de privação. A situação do agravante agrava de modo significativo a intensidade do perigo de dano. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, que é o único provedor de dois filhos menores de idade, Luiz Felipe, nascido em 17.10.2021, com 4 anos, e Maria Luiza, nascida em 01.03.2014, com 12 anos, conforme certidões de nascimento inclusas nos autos do recurso. O agravante exerce duplo vínculo funcional no âmbito público municipal (Motorista AC na Prefeitura de Lavras do Sul e Vereador na Câmara Municipal), sendo-lhe vedada a acumulação de cargos privados e sendo inviável, dada a carga horária de 40 horas semanais, o exercício de qualquer atividade remunerada adicional. As contas correntes/salário bloqueadas constituem, portanto, as únicas fontes de renda disponíveis para o sustento da família. A privação dos valores bloqueados, que totalizam R$ 3.137,69, corresponde, em termos práticos, ao comprometimento da subsistência do agravante e de seus filhos menores durante o mês de julho de 2026. Segundo as razões recursais, o agravante não dispõe de recursos sequer para as despesas essenciais do mês, situação que foi agravada pelo fato de que a conta salário constava como bloqueada judicialmente no sistema do Banrisul, impedindo a utilização dos valores eventualmente creditados no mês subsequente. O periculum in mora, no caso, não é meramente hipotético: é concreto, atual e potencialmente grave, comprometendo o sustento imediato de um grupo familiar composto por uma pessoa idosa e dois menores de idade. Considerando, ainda, que a decisão agravada determinou a expedição de alvará eletrônico após a preclusão, o risco de exaurimento do objeto recursal é igualmente presente: a liberação dos valores ao exequente tornaria inútil qualquer decisão favorável ao agravante proferida no curso do julgamento deste agravo de instrumento. Nessa perspectiva, a tutela recursal assume também a função de preservar o resultado útil do processo, impedindo que o transcurso do tempo processual esvazie o direito que se busca proteger por via recursal. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, vedando, até o julgamento final deste recurso, a expedição de alvará eletrônico e o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em favor do Estado do Rio Grande do Sul, correspondentes ao total de R$ 3.137,69 distribuídos nas contas nº 35.055841.0-0 e nº 35.062726.0-9, nos termos indicados no evento 120 do processo de origem. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, intime-se o Ministério Público. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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