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5258136-48.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5258136-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. A parte autora requer a liquidação de sentença pelo procedimento comum com fundamento nos arts. 509, inciso II e 510 do Código de Processo Civil, tendo por origem o Processo nº 5009649-10.2025.8.21.6001/RS. Analisando os autos, verifico que a sentença proferida no feito originário (evento 1, DOC3), parcialmente confirmada pelo Acórdão da 20ª Câmara Cível (evento 1, DOC4), identificou expressamente o contrato objeto da condenação 1245067437 e estabeleceu critérios objetivos para a apuração do crédito, quais sejam: (i) limitação dos juros remuneratórios a 2,91% ao mês; (ii) correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso; (iii) juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação; e (iv) compensação simples dos valores pagos a maior, com repetição simples do indébito. Nesse contexto, não se verifica, em princípio, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, uma vez que o título contém parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur, aparentemente passível de definição mediante simples cálculos aritméticos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a necessidade de ajuizamento da presente liquidação, indicando eventual fato novo, indispensável à apuração do crédito, que demande alegação e prova, na forma do art. 509, II, do CPC, bem como justificar a impossibilidade de apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos. Após, voltem conclusos.

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