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TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5258114-87.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ADILSON ANDRADE SCHUQUEL ADVOGADO(A): ALDAIR POSTAL (OAB RS094087) REQUERENTE: TASSIANA PORTELLA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALDAIR POSTAL (OAB RS094087) DESPACHO/DECISÃO I - Requereram: Sejam antecipados os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de que sejam suspensos os efeitos na CNH do autor do auto de infração de série E026492562, bem com todos os efeitos e penalidades dele decorrente, principalmente o PSDD nº 2025/1506879-8, tais como, pontuação do prontuário da autora e os valores das multas, determinandose que seja oficiado ao DETRAN/RS para que adote as providências necessárias para suspensão das multas e das penalidades, nos termos da fundamentação supra; II - Decide-se. Consoante Histórico do evento 1, EXTR9, o PSDDP impugnado ainda não ensejou efeito na CNH do autor Adilson. Assim, ausente a necessária urgência como pressuposto a autorizar a concessão da tutela antecipada, até para que o juízo não produza eventual e indevida paralisação do processo administrativo, causando indesejado decurso de prazo decadencial, contrariando o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, aos efeitos do art. 6º do CPC. III - Indefere-se a tutela provisória. Cite-se.
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