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5258044-87.2026.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5258044-87.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Angelica Machado de Oliveira Veriana POLO PASSIVO Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda D E C I S Ã O Cumpulsando os autos, verifico que, pela decisão de mov. 35, foi acolhida a preliminar arguida pela parte ré, sendo determinado, por conseguinte, a retificação do cadastro processual. Veja-se: "Considerando o requerimento formulado e visando à correta identificação das partes, defiro o pedido e DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do cadastro processual, excluindo do polo passivo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e fazendo constar, em seu lugar, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., observando-se, ainda, os dados cadastrais e de representação constantes da contestação." Nada obstante, observo que a determinação não foi cumprida, razão pela qual a intimação da ré para requerimento de provas foi direcionada à pessoa jurídica Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, cuja ilegitimidade foi reconhecida. Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR o retorno dos autos à secretaria para retificação do cadastro processual, conforme determinado na decisão de mov. 35, e, APÓS, INTIMAR a pessoa jurídica MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, nos termos da decisão de mov. 35. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5258044-87.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Angelica Machado de Oliveira Veriana POLO PASSIVO Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda D E C I S Ã O Cumpulsando os autos, verifico que, pela decisão de mov. 35, foi acolhida a preliminar arguida pela parte ré, sendo determinado, por conseguinte, a retificação do cadastro processual. Veja-se: "Considerando o requerimento formulado e visando à correta identificação das partes, defiro o pedido e DETERMINO à Secretaria que promova a retificação do cadastro processual, excluindo do polo passivo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e fazendo constar, em seu lugar, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., observando-se, ainda, os dados cadastrais e de representação constantes da contestação." Nada obstante, observo que a determinação não foi cumprida, razão pela qual a intimação da ré para requerimento de provas foi direcionada à pessoa jurídica Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, cuja ilegitimidade foi reconhecida. Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR o retorno dos autos à secretaria para retificação do cadastro processual, conforme determinado na decisão de mov. 35, e, APÓS, INTIMAR a pessoa jurídica MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, nos termos da decisão de mov. 35. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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