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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5258040-33.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO LUIZ DE LEON LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente demanda trata-se de liquidação de sentença, decorrente de ação revisional. Contudo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desnecessário tal procedimento, uma vez que mero cálculo aritmético é capaz de definir o valor objeto do cumprimento. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. - A prévia liquidação de sentença não é necessária quando atendido o previsto no art. 509, §2º do Código de Processo Civil, ou seja, sendo o valor apurável por simples cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70077197879, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-07-2018). Diante disso, agendada intimação da parte autora para emendar à inicial, devendo apresentar diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, acompanhado de memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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