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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5258039-48.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CARLA SIMONE MESQUITA MARINHO (OAB RS047420) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Dispensado o adiantamento das custas iniciais pela parte exequente, conforme previsto no art. 82,§3º, do CPC. 3. Agendada a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo para o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou intimação, a parte executada apresente a sua impugnação. 5. Transcorrido o prazo para o pagamento e não apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que diga sobre a satisfação do crédito ou requeira o prosseguimento do feito, acostando a planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para a penhora. 6. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga sobre a satisfação do crédito. 7. Após, voltem os autos conclusos para a análise.
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