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5258036-19.2024.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3216820/RS (2026/0117857-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MIGUEL JOAO JULIANO VARGAS ADVOGADOS:FELIPE FLORIANI BECKER - RS048826 FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813 RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059 EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - DF075907 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - MG238167 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Miguel João Juliano Vargas contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA OS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES E QUINQUENAL PARA OS DEBÊNTURES. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS EXATOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 53-55). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507, 550, § 5°, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, § 5°, I, do Código Civil. Afirma que a questão da prescrição, que foi afastada na primeira fase da ação de exigir contas, não pode ser novamente analisada na segunda fase da ação, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada. Ressalta que não existe prazo definido para o resgate do Fundo 157, de modo que não pode fluir o prazo prescricional. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, trazidos nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Contrarrazões às fls. 93-103. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 149-154. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Acerca da prescrição e da preclusão, assim discorreu o Tribunal de origem (fls. 30-31): (...) Registro, de início, a questão atinente ao prazo prescricional aplicável ao caso, diversamente do que defende a parte agravante, não se encontra preclusa e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, inclusive de ofício, pelo Juízo decisor. Dessa forma, em que pese as decisões pretéritas, repito, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete a questão aos efeitos da preclusão. Assim, passo à análise da controvérsia. Ressalto que, após meditar sobre a questão, reapreciando argumentos apresentados pelas partes, e atento aos precedentes emanados desta Corte, revisei meu posicionamento, adotado em diversos julgamentos sobre a matéria, no sentido de inexistência de prazo para vencimento ou prazo para resgate do investimento, para alinhar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: (...) Vê-se, portanto, que houve a limitação da obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e cinco anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. (...) Com efeito, registro que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que não há ofensa à coisa julgada, pois a sentença da primeira fase da ação de exigir contas (an debeatur) não define a extensão e o conteúdo da obrigação. Na segunda fase, se admite a delimitação temporal pela prescrição, que é matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição parcial em ações relativas ao Fundo 157, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao marco inicial da prescrição, e por ausência de prequestionamento da coisa julgada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na segunda fase de ação de exigir contas, em que se determinou a juntada de extratos e certificados e, de ofício, se limitou o período de prestação de contas por prescrição parcial. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para inverter o ônus da prova, determinar a juntada de extratos e certificados sob pena de aplicação do art. 400 do CPC condicionada à prova mínima, e limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores para ações e cinco anos para debêntures. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 ao limitar a obrigação de prestar contas de ações aos três anos anteriores; (ii) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar cinco anos para debêntures; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 170, II, do Código Civil de 1916 ao reconhecer prescrição parcial; (iv) saber se houve violação ao art. 199, II, do Código Civil por reconhecer prescrição supostamente sem termo inicial; (v) saber se houve ofensa ao art. 502 do CPC por violação à coisa julgada formada na primeira fase; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e afastou omissão quanto à coisa julgada e à prescrição parcial, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A limitação temporal da obrigação de prestar contas do Fundo 157 está em conformidade com a jurisprudência do STJ: prescrição trienal para ações (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976) e quinquenal para debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC), incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o marco inicial da prescrição em razão de resgate ou vencimento demandaria reexame de fatos e provas e eventual reinterpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Não há ofensa à coisa julgada, pois a sentença da primeira fase (an debeatur) não define extensão e conteúdo da obrigação, admitindo-se na segunda fase a delimitação temporal por prescrição, matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao aplicar a prescrição trienal para ações (Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a) e quinquenal para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o marco inicial da prescrição, e a Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação contratual. 3. O art. 1.022 do CPC não foi violado quando o Tribunal de origem enfrentou as teses e afastou os vícios apontados. 4. O art. 502 do CPC não foi ofendido, pois a primeira fase da ação de exigir contas não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal da obrigação, admitindo-se sua delimitação por prescrição na segunda fase. Incidência da Súmula 83/STJ" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II; CC/1916, art. 170, II; CPC, arts. 1.022, I, 502, 550, § 5º, 85, § 11, 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.155.497/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.400/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.417.924/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9.3.2026, DJEN de 12.3.2026.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo inadequados para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão ou ofensa à coisa julgada. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a declarar a existência do dever de prestá-las (an debeatur), não forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo específico dessa obrigação (quantum debeatur), matéria própria da segunda fase procedimental. A prescrição, enquanto delimitadora da extensão da obrigação, é questão afeta à segunda fase. 3. O acórdão embargado adotou, de forma explícita e fundamentada, o entendimento firmado nesta Corte Superior no REsp n. 1.997.047/RS, o que implica a rejeição lógica dos argumentos incompatíveis com a tese acolhida, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos trazidos pela parte. 4. O ofício da CVM, que reitera o dever fiduciário de guarda de documentos, não tem o condão de afastar as normas de direito material sobre a prescrição da pretensão de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação, tampouco a actio nata para a cobrança dos rendimentos do Fundo 157. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Além disso, está Corte já decidiu que, no tocante à ação de exigir contas referente ao fundo de investimento 157, "[a] obrigação de prestar contas deve ser limitada aos três anos e aos cinco anos, anteriores à propositura da demanda, quanto aos montantes investidos em ações e em debêntures, respectivamente" (AgInt no AREsp n. 2.625.165/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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