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5258033-93.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5258033-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE: NEIVA MARIA CHICOVSKI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) AGRAVANTE: THOME & CHICOVSKI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) AGRAVANTE: ITAMAR JOSE CHICOVSKI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve suspensão de obra de demolição e reconstrução de muro divisório, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes requereram autorização para demolir e reconstruir o muro às suas próprias expensas, argumentando que a preservação do estado físico do bem era desnecessária para fins de instrução probatória. Pendentes os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, os agravantes noticiaram a celebração de acordo com a agravada e requereram a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o processamento do pedido de desistência do Agravo de Instrumento, formulado após a celebração de acordo entre as partes; (ii) o prosseguimento dos Embargos de Declaração diante da composição integral do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A composição amigável integral do litígio implica a perda superveniente do interesse recursal dos embargantes quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC/2015. A desistência foi manifestada no contexto de acordo que abrangeu integralmente o litígio, sem qualquer óbice ao seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência do Agravo de Instrumento homologada. 2. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo que resolve integralmente o litígio autoriza a homologação da desistência do recurso, independentemente de anuência da parte contrária, e implica a perda superveniente do interesse recursal quanto aos recursos pendentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.307 e 1.311; CPC, arts. 300, § 3º, e 998. Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thome & Chicovski Participações Ltda., Itamar Jose Chicovski e Neiva Maria Chicovski em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proferida nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): De início, destaco que a requerida comprova ter solicitado junto à ora autora - cerca de 20 dias antes do ajuizamento da lide - a demolição controlada do muro atual e a construção de novo muro, com o qual arcaria integralmente (evento 15, OUT6). Também demonstra a regularidade administrativa da obra (evento 15, OUT3 e evento 15, OUT4) e junta laudo técnico que conclui, sucintamente, que o muro atual seria irrecuperável, devendo outro ser construído em seu lugar (evento 15, LAUDO7 e evento 15, OUT8). Pois bem. O art. 1.307 do Código Civil dispõe que qualquer dos confinantes pode altear paredes divisórias entre os terrenos, ou reconstrui-las, arcando com as despesas. É o pleito da parte ré, que alega que a fragilização do muro decorre das enchentes que atingiram o local em maio de 2024. Todavia, a autora argumenta que foi o início das obras no lote ajacente que danificou o muro. Fia-se, nesse sentido, ao art. 1.311, também do Código Civil, que veda a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Existe, portanto, controvérsia (amparada por prova documental produzida por ambas as partes) sobre os motivos que levaram às patologias estruturais do muro. Nesse sentido, considerando-se que será necessária prova pericial no muro no curso do processo, mostra-se temerário autorizar a sua demolição em cognição sumária, como postulado pela ré. Em outras palavras, a demolição configura medida irreversível para a perquirição cognitiva dos fundamentos dos pedidos autorais e contrapedidos defensivos. Sobre isso, inclusive, extraio do art. 300, §3º do Código de Processo Civil: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante deste quadro, então, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte autora, em réplica, inclusive acerca do pedido de revogação da tutela de urgência e derrubada do muro em questão, a fim de que, somente após, seja reapreciada a manutenção ou eventual revogação da medida anteriormente deferida. Assim, ao menos nesse momento, MANTENHO a decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, que será reapreciada após o decurso do prazo já concedido à parte autora para réplica. Observo que a obra deverá ficar suspensa, podendo ser retomada caso adotadas as medidas preventivas delineadas naquela decisão - ainda que sejam apenas provisórias para posterior demolição definitiva do muro. A preliminar de legitimidade passiva será analisada a posteriori, quando do saneamento do processo. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica (evento 16). Decorrido, voltem imediatamente para reapreciação do pedido de revogação da tutela de urgência. Intimem-se. Os agravantes alegam que antes da propositura da demanda buscaram a agravada para obter autorização para demolir e reconstruir o muro divisório, integralmente às suas próprias expensas, de modo que inexiste controvérsia equanto à necessidade da intervenção. Argumentam que o fundamento da decisão agravada, consistente em resguardar a prova sobre a causa dos danos estruturais para a instrução processual, não guarda relação com o pedido de demolição e reconstrução, pois nunca contestaram a necessidade da obra, tendo, ao contrário, requerido autorização para executá-la. Destacam que a origem das patologias estruturais somente seria relevante para a definição de quem deve suportar os custos da reconstrução, e que tal questão já está superada, pois assumiram voluntária e integralmente essa obrigação, independentemente do resultado que uma eventual perícia técnica viesse a produzir sobre as causas das fissuras. Sustentam que a preservação dos elementos de prova sobre o estado atual do muro já está satisfeita pelo conjunto documental produzido por ambas as partes nos autos, incluindo laudos técnicos, fotografias, vídeos e boletim de ocorrência, tornando desnecessária a realização de nova diligência técnica como pressuposto para a demolição. Alegam que a manutenção da suspensão lhes impõe ônus crescente e desproporcional, pois a obra permanece paralisada com custos de manutenção do canteiro, ao passo que o bem jurídico que a tutela deveria proteger, a segurança de ambas as partes, permanece exposto a risco classificado como crítico pelos laudos técnicos de ambos os litigantes. Pedem o provimento do recurso para que seja autorizada a imediata demolição e reconstrução do muro divisório, integralmente às suas expensas e sem ônus para a agravada, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1). Indeferida a tutela recursal (evento 8, DESPADEC1), opuseram Embargos de Declaração, dizendo que a decisão teria tratado os pedidos de natureza material e moral de forma indiferenciada, como se ambos dependessem, no mesmo grau e pela mesma razão, da preservação física do muro divisório para a realização de perícia. Argumentaram que a decisão embargada reconheceu que a reconstrução do muro pelos agravantes, às suas próprias expensas, atenderia desde logo à pretensão de natureza material, de modo que não subsiste controvérsia remanescente a justificar a preservação do estado físico do bem e quanto aos danos morais, aduziram que o nexo causal narrado pela agravada funda-se na conduta supostamente perturbadora da obra - vibrações de máquinas pesadas, tremores perceptíveis na residência da autora e risco de colapso -, e não na origem das patologias estruturais do muro (evento 16, EMBDECL1). Na sequência, informaram ter celebrado acordo com a agravada e pediram a desistência do recurso (evento 21, ACORDO1). É o relatório. Vieram os autos para decisão. Como se vê, o acordo noticiado estabelece que é de obrigação dos réus promover a reforma do muro divisório, com execução de, no mínimo, duas colunas de reforço estrutural e uma cinta de concreto, precedida de ART por profissional habilitado, no prazo de 60 dias corridos contados da retomada da obra, às suas exclusivas expensas; a instalação de calha junto ao telhado da garagem da autora, também às expensas dos réus; o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de quitação plena e irrevogável de toda e qualquer pretensão indenizatória relacionada aos fatos narrados na inicial. Também restou reconhecido que o muro divisório pertence à autora, com obrigação dos réus de não utilizá-lo como estrutura de apoio, autorizada a retomada imediata das obras, com cessação, entre as partes, dos efeitos da tutela de urgência que determinou a suspensão da obra; e a renúncia recíproca aos recursos manejados, com compromisso de noticiar o acordo à instância superior. Portanto, a composição integral do litígio implica a perda superveniente do interesse recursal dos embargantes quanto aos aclaratórios opostos em face da decisão que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo. E, no que tange ao Agravo de Instrumento, a composição amigável entre as partes acarretou na manifestação de desistência do recurso pelos agravantes. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, a desistência foi manifestada pelos próprios agravantes, de forma livre e consciente, no contexto de composição amigável que abrangeu integralmente o litígio, não havendo qualquer óbice ao seu acolhimento. ISSO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.

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