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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5258027-34.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE AUGUSTO HERVE RAMIREZ ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, estendo ao presente feito a gratuidade deferida na fase de conhecimento ao requerente/exequente, em especial porque não há nos autos elementos que indiquem a modificação de sua situação econômica. No mais, da análise dos termos do título executivo judicial, verifica-se que, para a liquidação do quantum devido, necessário somente cálculo meramente aritmético. Em que pese extenso, o cômputo não é complexo. Portanto, dispensável a atuação de profissional para a quantificação da condenação. Nos termos do artigo 509, § 2.º, do CPC, sendo necessário mero cálculo aritmético para a liquidação, possível sua apresentação pela parte credora, a fim de instaurar a fase executiva. Intime-se o banco executado para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato atualizado de pagamento das parcelas referente ao contrato revisado na fase de conhecimento, em observância ao disposto no art. 524, § 3.º, do CPC. Com a juntada da documentação, dê-se vista à exequente, inclusive para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, em 15 (quinze) dias. Após, voltem para deliberação quanto ao prosseguimento.
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