Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5258001-36.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ODILON DAS NEVES VIEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a gratuidade judiciária deferida nos autos originários. 2. Ao analisar o processo de conhecimento, constato a juntada de extrato de pagamento das parcelas do empréstimo. Portanto, o autor possui ao seu alcance todas as informações acerca dos valores adimplidos, inexistindo razão para a pretensão de liquidação por arbitramento, dependendo a apuração da repetição do indébito de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, destaco o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para fins de adequação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não seria necessária a instauração de fase de liquidação. A controvérsia surgiu no âmbito de ação revisional, na qual foram fixados parâmetros para apuração do débito, sendo questionada a necessidade de prévia liquidação para execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional com parâmetros fixados na sentença exequenda, é necessária a instauração de fase de liquidação de sentença para apuração do valor devido, ou se é possível o prosseguimento direto para o cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença proferida em ação revisional constitui título judicial certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, não havendo exigência de liquidez para sua execução, quando os parâmetros definidos permitem o cálculo do valor devido por simples operação aritmética. Na espécie, a decisão de origem determinou a adequação da petição inicial à fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a liquidação, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para viabilizar o cálculo direto, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, em hipóteses semelhantes é reconhecida a dispensabilidade de liquidação por arbitramento quando os parâmetros já foram fixados. A remessa à contadoria também não é obrigatória, cabendo ao juízo valer-se das ferramentas disponíveis para aferição do montante exequendo. IV. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5078367-06.2024.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 09.08.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5051659-16.2024.8.21.7000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 29.02.2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51032135320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a inicial e adequá-la ao procedimento do cumprimento de sentença, relacionando seus pedidos nos moldes do título executivo judicial, sob pena de extinção.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.