2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257935-69.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N APELADO: JOSE LUCIANO DA PAZ RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 22/04/2024, na qual a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição NB 212.147.337-2, desde a DER em 06/11/2024, mediante o reconhecimento de tempo especial. Determinada a produção de prova pericial, foram realizadas perícias técnicas nos autos, sobre as quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. O pedido foi acolhido pela Juíza da 3ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP, em sentença proferida em 26/03/2026, que reconheceu a especialidade dos períodos de 09/03/1992 a 16/04/1992, 03/11/1992 a 04/06/1993, 20/09/1994 a 24/05/1995, 20/09/1995 a 18/01/1996 e de 19/01/1996 até a DER, determinando sua averbação; condenou o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (24/02/2023); bem como o pagamento, em única prestação, dos valores em atraso entre 24/02/2023 e a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora segundo sistemática escalonada (IPCA-E e poupança até 09/12/2021; SELIC como fator único entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, regime da EC n.º 136/2025, com IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da SELIC e a não incidência de juros durante o prazo constitucional de pagamento); e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111/STJ) (Id 379785784). O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 11/06/2026. Irresignado, o INSS sustenta, em síntese, que o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/12/2003 se apoia em avaliação genérica e qualitativa do agente químico chumbo, sem a indicação das circunstâncias de exposição ocupacional — fontes de liberação, meios de contato, vias de absorção, frequência e duração —, em desacordo com o art. 68, §2º, do Decreto n.º 3.048/99 e com a tese fixada no Tema 298 da TNU, segundo a qual a referência genérica a agente nocivo, sem especificação técnica, não basta à caracterização da especialidade. Argumenta que a simples presença do agente no ambiente de trabalho não autoriza, por si só, o enquadramento pretendido, requerendo a reforma da sentença nesse ponto, com a improcedência do pedido quanto ao período recorrido e os consectários daí decorrentes. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que incide o item 2.2 (e não o item 2.3) do Tema 1124/STJ, por conduta administrativa não colaborativa do INSS, mantendo-se a DIB e os efeitos financeiros desde a DER e que a SELIC incide como fator único de atualização no período da EC n.º 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices (Id 379785791). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 12/12/2023. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.… b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS No caso em tela, o INSS recorre do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/12/2003. Não houve impugnação recursal quanto aos demais períodos reconhecidos como especiais na sentença — 09/03/1992 a 16/04/1992, 03/11/1992 a 04/06/1993, 20/09/1994 a 24/05/1995 e 20/09/1995 a 18/01/1996, 19/01/1996 a 05/03/1997 e de 31/12/2003 até 24/02/2023 (DER) —, razão pela qual tal capítulo da sentença transitou em julgado, restando incontroverso. Diante da controvérsia instaurada acerca da natureza especial, passa-se do interregno controvertido. Período: 06/03/1997 a 30/12/2003 Função: auxiliar de linha de produção e operador de máquina Empresa: Moura Baterias Automotivas e Industriais S/A Prova: CTPS e PPP carreados ao processo administrativo (Id 379783225, pág. 24 e 55/59) e laudo pericial produzido em juízo (Id 379785768) Análise: A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à exposição ao chumbo. E aqui a irresignação do INSS não pode prosperar, por diversos fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, é prova técnica dotada de presunção de idoneidade, da qual não se afasta o julgador sem robusto contraponto técnico em sentido contrário. No caso, o INSS limitou-se a formular quesitos ao perito, sem produzir contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que a divergência recursal, amparada em mera interpretação jurídica de documentos, não tem o condão de superar a conclusão técnica alcançada pelo profissional habilitado que analisou o próprio estabelecimento, o processo produtivo e a documentação ambiental pertinente. Em segundo lugar, e reforçando a conclusão pericial, a atividade desenvolvida pela empregadora — fabricação e formação de baterias chumbo-ácido — enquadra-se nominal e literalmente na hipótese do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.8, alínea "c" ("fabricação e reformas de acumuladores elétricos"), bem como na classificação de insalubridade de grau máximo do Anexo 13 da NR-15 ("fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo"). Diferentemente da hipótese tratada no Tema 298/TNU — que versa sobre indicação genérica e indeterminada de agentes como "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" —, aqui a norma regulamentadora descreve, de forma específica e nominada, o próprio processo produtivo exercido pelo autor, de sorte que a fonte de exposição, o meio de contato e a habitualidade decorrem da natureza intrínseca da atividade-fim da empresa, e não de mera presunção de presença ambiental do agente. Em terceiro lugar, a circunstância de o PPP não reiterar, a partir de 2000, o registro expresso do agente chumbo — limitando-se a apontar névoas ácidas em concentrações inferiores ao limite de tolerância — não é apta, por si só, a afastar a conclusão pericial. O PPP é documento de natureza declaratória, elaborado unilateralmente pelo empregador, e sua fidedignidade já foi expressamente questionada pelo próprio laudo pericial, que identificou divergências entre os dados do PPP e do PPRA de 2012. Ademais, não houve alteração da atividade-fim da empresa nem da função do autor nesse interregno — o trabalhador permaneceu lotado no mesmo setor de Formação, exercendo função de mesma natureza (operação de máquinas na formação de baterias), de modo que a continuidade do processo produtivo autoriza a presunção de continuidade da exposição ao agente nocivo característico dessa atividade. Eventual omissão do empregador em reiterar o registro do agente não pode ser oposta em prejuízo do trabalhador, sob pena de transferir a este o ônus de eventual falha da empresa em seus próprios controles ambientais — entendimento, aliás, expressamente adotado pelo perito judicial ao tratar de outra questão fática nos mesmos autos. Registre-se, ainda, que a alegação do INSS quanto à necessidade de superação do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 (LT = 0,1 mg/m³) não socorre à autarquia. O enquadramento da atividade como especial, no caso concreto, não decorreu de avaliação quantitativa da concentração do agente, mas do enquadramento qualitativo por categoria profissional e processo produtivo, nos termos do Anexo 13 do mesmo diploma regulamentar, hipótese em que a legislação previdenciária dispensa a aferição de limites de tolerância, bastando a comprovação da atividade nociva pela natureza do processo produtivo, tal como reconhecido pelo laudo pericial judicial (Id 379785768). Ademais, o próprio laudo pericial concluiu pela nocividade da exposição a partir da análise técnica do processo de fabricação e formação de baterias chumbo-ácido, não se limitando a mensuração quantitativa isolada, de modo que a exigência de superação do limite de tolerância do Anexo 11 não se aplica à hipótese dos autos, tratada sob o regime de avaliação qualitativa do Anexo 13 da NR-15. Por fim, quanto à eventual eficácia de EPI reportada, aplicam-se os Temas 555/STF e 1.090/STJ na forma da fundamentação já lançada alhures, sendo de se ponderar, ainda, que o chumbo é agente passível de absorção não apenas pela via respiratória, mas também cutânea e digestiva, circunstância que fragiliza a presunção de neutralização total da nocividade pelo simples uso do equipamento declarado no PPP. Conclusão: Mantida a especialidade do período Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Não prospera, outrossim, a alegação subsidiária do INSS de que a parte autora não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício. Isso porque, mantida a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/12/2003 — único período efetivamente impugnado em sede recursal —, e permanecendo incontroversos os demais períodos especiais já reconhecidos na sentença por ausência de impugnação recursal, a parte autora perfaz 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de tempo especial e 310 (trezentos e dez) meses de carência, superando os patamares mínimos de 25 anos e 180 meses exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, na data de 13/11/2019 (marco temporal da EC nº 103/2019). Assim, ainda que se aplicassem as regras de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, a pretensão subsidiária da autarquia não altera o resultado do julgamento, porquanto os requisitos já se encontravam preenchidos anteriormente à vigência da referida emenda constitucional. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observa-se que a matéria não foi objeto de impugnação pelo INSS em suas razões de apelação, as quais se restringiram, exclusivamente, à especialidade do período de 06/03/1997 a 30/12/2003. Assim, por ausência de recurso específico da autarquia quanto a esse capítulo da sentença, a questão não se encontra devolvida ao conhecimento desta Corte, nos termos do art. 1.013 do CPC. Ademais, a matéria foi objeto de esclarecimento expresso por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 379785791), oportunidade em que se assentou incidir, na hipótese, o item 2.2 (e não o item 2.3) do Tema 1.124 do C. STJ, em razão da conduta administrativa não colaborativa da autarquia, mantendo-se a DIB e os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento (DER — 24/02/2023), entendimento que não foi objeto de novo questionamento recursal e que, portanto, permanece hígido. Dessa forma, mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER (24/02/2023), tal como fixado na sentença e confirmado nos embargos de declaração anteriores, não havendo, no âmbito deste recurso, matéria devolvida apta a ensejar sua revisão. Da continuidade na atividade especial após concessão da aposentadoria especial Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Sucumbência Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o provimento parcial conferido à apelação do INSS não configura sucumbência recursal em desfavor da parte autora apta a ensejar a majoração. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora do débito observem os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CHUMBO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PROCESSO PRODUTIVO DE FABRICAÇÃO DE BATERIAS. TEMA Nº 298 DA TNU. TEMA Nº 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora e concedeu aposentadoria especial desde a DER. A autarquia impugna exclusivamente o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/12/2003, sustentando insuficiência da prova da exposição ocupacional ao agente químico chumbo, por ausência de descrição das circunstâncias de contato e afronta ao Tema nº 298 da TNU. Subsidiariamente, requer a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição ao agente químico chumbo restou suficientemente comprovada para o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/12/2003; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial produzida sob o contraditório constitui prova técnica dotada de presunção de idoneidade, somente afastável mediante robusta contraprova técnica, inexistente no caso concreto. A atividade desenvolvida pela empregadora — fabricação e formação de baterias chumbo-ácido — enquadra-se expressamente no código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR-15, caracterizando hipótese de avaliação qualitativa da exposição ao chumbo. O caso não se confunde com a tese firmada no Tema nº 298 da TNU, pois não se trata de referência genérica a agente químico, mas de exposição inerente ao próprio processo produtivo especificamente previsto na legislação regulamentar. A ausência de menção expressa ao chumbo em parte do PPP não afasta a especialidade quando a perícia judicial demonstra a permanência da mesma atividade, no mesmo setor produtivo, e identifica divergências entre o PPP e a documentação técnica da empresa. Nas hipóteses de enquadramento qualitativo por processo produtivo, é dispensável a demonstração de superação de limites quantitativos de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15, bastando a comprovação da exposição habitual ao agente nocivo. A declaração de eficácia dos equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade, diante da natureza do agente químico, das peculiaridades de sua absorção e da aplicação conjugada dos Temas nº 555 do STF e nº 1.090 do STJ. Mantido o reconhecimento da especialidade do período impugnado, a parte autora implementa mais de 25 anos de atividade especial antes da vigência da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria especial. O termo inicial dos efeitos financeiros permanece fixado na DER, porquanto a incidência do item 2.2 do Tema nº 1.124 do STJ foi expressamente reconhecida nos embargos de declaração, em razão da conduta administrativa não colaborativa do INSS, matéria não devolvida ao Tribunal pela apelação. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos o reconhecimento da atividade especial, a concessão da aposentadoria especial e os efeitos financeiros desde a DER. Tese de julgamento: A exposição ao chumbo decorrente do processo de fabricação e formação de baterias caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente da aferição quantitativa da concentração do agente. O Tema nº 298 da TNU não se aplica quando a exposição decorre de processo produtivo especificamente previsto na legislação previdenciária e comprovado por perícia judicial. A ausência de registro expresso do agente químico em parte do PPP não prevalece sobre a prova pericial que demonstra a continuidade das condições nocivas de trabalho. A declaração de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando persistem dúvidas quanto à efetiva neutralização da exposição ao chumbo. Reconhecida a incidência do item 2.2 do Tema nº 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da aposentadoria especial permanecem fixados na DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.013; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.8, e art. 68, § 2º; ECs nºs 20/1998, 103/2019, 113/2021 e 136/2025; Código Civil, art. 406; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC (Tema nº 555); STF, RE nº 791.961/PR (Tema nº 709); STF, Tema nº 1.419; STJ, Temas nºs 1.090 e 1.124; TNU, Tema nº 298; TRF-3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para determinar que a atualização monetária e os juros de mora do débito observem os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão