Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5257794-51.2025.8.09.0051 Exequente(s):Simone Pereira Da Silva Executado(s):Serasa S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SERASA S.A. (evento n. 112). Sustenta, em síntese, o excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de juros compensatórios e de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram conclusos. Decido. No mérito, razão assiste, em parte, à impugnante. O título executivo judicial (evento n. 47) fixou a correção monetária da condenação por danos morais pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação — sem qualquer previsão de juros compensatórios. Assim, a inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês na planilha apresentada pela parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução nessa rubrica. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título executivo fixou o valor de R$ 4.092,32, posteriormente majorado em sede recursal para R$ 4.292,32 (evento n. 72) valor este que constitui o teto definitivo da verba honorária, insuscetível de majoração na fase de cumprimento de sentença. A cobrança de R$ 4.932,32 pela parte exequente, portanto, também caracteriza excesso de execução. No que se refere à alegação de erro material quanto à natureza do depósito de R$ 1.414,90 — se destinado a pagamento ou a garantia do juízo —, tal circunstância não afasta o dever de recomposição do débito remanescente, se houver, devendo o valor ser considerado no recálculo do saldo devedor. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer incidência de juros compensatórios; (ii) honorários advocatícios de sucumbência no valor fixo de R$ 4.292,32; (iii) correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (quanto aos danos morais) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, a partir da citação, nos exatos termos do título executivo; (iv) consideração dos depósitos já efetuados pela executada para fins de abatimento do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de juros compensatórios e ao valor excedente de honorários advocatícios, determinando: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra; b) que, apurado o saldo devedor, havendo importância remanescente, seja esta abatida do valor já depositado nos autos, determinando-se a restituição de eventual excedente à parte executada; inexistindo saldo devedor, a restituição integral do valor excedente à executada; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, nos termos do Tema 409/STJ. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5257794-51.2025.8.09.0051 Exequente(s):Simone Pereira Da Silva Executado(s):Serasa S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SERASA S.A. (evento n. 112). Sustenta, em síntese, o excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de juros compensatórios e de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram conclusos. Decido. No mérito, razão assiste, em parte, à impugnante. O título executivo judicial (evento n. 47) fixou a correção monetária da condenação por danos morais pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação — sem qualquer previsão de juros compensatórios. Assim, a inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês na planilha apresentada pela parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução nessa rubrica. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título executivo fixou o valor de R$ 4.092,32, posteriormente majorado em sede recursal para R$ 4.292,32 (evento n. 72) valor este que constitui o teto definitivo da verba honorária, insuscetível de majoração na fase de cumprimento de sentença. A cobrança de R$ 4.932,32 pela parte exequente, portanto, também caracteriza excesso de execução. No que se refere à alegação de erro material quanto à natureza do depósito de R$ 1.414,90 — se destinado a pagamento ou a garantia do juízo —, tal circunstância não afasta o dever de recomposição do débito remanescente, se houver, devendo o valor ser considerado no recálculo do saldo devedor. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer incidência de juros compensatórios; (ii) honorários advocatícios de sucumbência no valor fixo de R$ 4.292,32; (iii) correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (quanto aos danos morais) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, a partir da citação, nos exatos termos do título executivo; (iv) consideração dos depósitos já efetuados pela executada para fins de abatimento do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de juros compensatórios e ao valor excedente de honorários advocatícios, determinando: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra; b) que, apurado o saldo devedor, havendo importância remanescente, seja esta abatida do valor já depositado nos autos, determinando-se a restituição de eventual excedente à parte executada; inexistindo saldo devedor, a restituição integral do valor excedente à executada; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, nos termos do Tema 409/STJ. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.