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5257794-51.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5257794-51.2025.8.09.0051 Exequente(s):Simone Pereira Da Silva Executado(s):Serasa S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SERASA S.A. (evento n. 112). Sustenta, em síntese, o excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de juros compensatórios e de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram conclusos. Decido. No mérito, razão assiste, em parte, à impugnante. O título executivo judicial (evento n. 47) fixou a correção monetária da condenação por danos morais pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação — sem qualquer previsão de juros compensatórios. Assim, a inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês na planilha apresentada pela parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução nessa rubrica. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título executivo fixou o valor de R$ 4.092,32, posteriormente majorado em sede recursal para R$ 4.292,32 (evento n. 72) valor este que constitui o teto definitivo da verba honorária, insuscetível de majoração na fase de cumprimento de sentença. A cobrança de R$ 4.932,32 pela parte exequente, portanto, também caracteriza excesso de execução. No que se refere à alegação de erro material quanto à natureza do depósito de R$ 1.414,90 — se destinado a pagamento ou a garantia do juízo —, tal circunstância não afasta o dever de recomposição do débito remanescente, se houver, devendo o valor ser considerado no recálculo do saldo devedor. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer incidência de juros compensatórios; (ii) honorários advocatícios de sucumbência no valor fixo de R$ 4.292,32; (iii) correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (quanto aos danos morais) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, a partir da citação, nos exatos termos do título executivo; (iv) consideração dos depósitos já efetuados pela executada para fins de abatimento do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de juros compensatórios e ao valor excedente de honorários advocatícios, determinando: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra; b) que, apurado o saldo devedor, havendo importância remanescente, seja esta abatida do valor já depositado nos autos, determinando-se a restituição de eventual excedente à parte executada; inexistindo saldo devedor, a restituição integral do valor excedente à executada; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, nos termos do Tema 409/STJ. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5257794-51.2025.8.09.0051 Exequente(s):Simone Pereira Da Silva Executado(s):Serasa S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SERASA S.A. (evento n. 112). Sustenta, em síntese, o excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de juros compensatórios e de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Vieram conclusos. Decido. No mérito, razão assiste, em parte, à impugnante. O título executivo judicial (evento n. 47) fixou a correção monetária da condenação por danos morais pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação — sem qualquer previsão de juros compensatórios. Assim, a inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês na planilha apresentada pela parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução nessa rubrica. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título executivo fixou o valor de R$ 4.092,32, posteriormente majorado em sede recursal para R$ 4.292,32 (evento n. 72) valor este que constitui o teto definitivo da verba honorária, insuscetível de majoração na fase de cumprimento de sentença. A cobrança de R$ 4.932,32 pela parte exequente, portanto, também caracteriza excesso de execução. No que se refere à alegação de erro material quanto à natureza do depósito de R$ 1.414,90 — se destinado a pagamento ou a garantia do juízo —, tal circunstância não afasta o dever de recomposição do débito remanescente, se houver, devendo o valor ser considerado no recálculo do saldo devedor. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer incidência de juros compensatórios; (ii) honorários advocatícios de sucumbência no valor fixo de R$ 4.292,32; (iii) correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (quanto aos danos morais) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do mês, a partir da citação, nos exatos termos do título executivo; (iv) consideração dos depósitos já efetuados pela executada para fins de abatimento do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de juros compensatórios e ao valor excedente de honorários advocatícios, determinando: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra; b) que, apurado o saldo devedor, havendo importância remanescente, seja esta abatida do valor já depositado nos autos, determinando-se a restituição de eventual excedente à parte executada; inexistindo saldo devedor, a restituição integral do valor excedente à executada; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, nos termos do Tema 409/STJ. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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