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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5257790-97.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: LIDIA PRIMO DIAS
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1) Trata-se de ação de despejo em que a parte autora pretende a concessão de liminar para a desocupação do imóvel pelo locatário, ao argumento de falta de garantia locatícia.
Dispõe o art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91 que será concedida "liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo": "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Do exame do contrato de locação firmado entre as partes (evento 1, CONTR6, p.4-10), extrai-se que, na cláusula 16°, consta a garantia da LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. Porém, conforme a not8 e not9 do evento 1, houve a exoneração da fiadora e intimação da ré para indicar nova garantia.
E, diante do informado pela autora, a ré quedou-se inerte, razão pela qual o contrato está desprovido da garantia ao pagamento dos alugueres, o que importa em infração contratual (cláusula 16°).
Nesse passo, DEFIRO a LIMINAR de desocupação, mediante a prestação de caução de 3 meses de aluguel, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado.
Prestada a caução, expeça-se mandado de citação para contestar, querendo, intimação e desocupação, tudo no prazo de 15 dias.
Intimem-se eventuais sublocatários ou moradores do imóvel.
Autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Com a contestação, intime-se a autora para réplica.
2) Em caso de citação negativa e, havendo pedido da parte autora, DEFIRO, desde logo, a tentativa de citação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, e, por força disso, a parte fica dispensada de recolher as custas de condução e/ou tem direito a restituição do valor pago.
3) Não sendo localizado o réu e havendo pedido do autor, realize, o cartório, consulta nos sites disponíveis ao Poder Judiciário no sistema EPROC (consultar endereços) para a localização da parte ré.
Após, das informações obtidas, dê-se vista à parte autora e, havendo pedido, expeça-se carta/mandado de citação, sem necessidade de nova conclusão.
TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
DESPEJO Nº 5257790-97.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: LIDIA PRIMO DIAS
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie a parte autora para que, no prazo de quinze dias, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.