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5257743-63.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5257743-63.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Aldir Dias Da Conceicao Requerido(a): Rota 040 Multimarcas I Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por ALDIR DIAS DA CONCEICAO em face de ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA e OFICERTO LTDA, ambos qualificados. Relata o AUTOR ALDIR DIAS DA CONCEICAO, em sua petição inicial (evento 01), que, no dia 03 de outubro de 2024, celebrou um contrato de compra e venda com a REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA, visando a aquisição de um veículo automotor usado, modelo VW Golf Comfortline 1.4 TSI, ano 2014, pelo valor total de R$ 69.900,00. Informa que o negócio foi concretizado mediante o pagamento de uma entrada consubstanciada na entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 12.000,00, além de um financiamento bancário no valor de R$ 57.900,00, parcelado em quarenta e oito vezes. Explica que, na mesma oportunidade e no próprio estabelecimento comercial, contratou uma garantia estendida com validade de um ano, denominada "All Plus Contratual", fornecida pela REQUERIDA OFICERTO LTDA. Conta que, logo após a retirada do automóvel, constatou a existência de defeitos no compressor do ar-condicionado, problema que não foi solucionado pela revendedora. Narra, ainda, que realizou uma revisão preventiva e a troca de óleo no veículo para empreender uma viagem familiar com destino à cidade de Cavalcante, no Estado de Goiás. Aduz que, durante o trajeto, o carro passou a apresentar graves falhas no sistema de câmbio de marchas, com indicação de erro no painel. Informa que, ao retornar da viagem, no dia 04 de fevereiro de 2025, comunicou o ocorrido à vendedora, sendo orientado a acionar a garantia estendida. Pontua que, ao contatar a OFICERTO LTDA e enviar a documentação solicitada, teve a cobertura sumariamente negada sob a alegação de que a nota fiscal da troca de óleo não continha a anotação da quilometragem do veículo, o que considera uma prática abusiva. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva e produção antecipada de prova pericial; a condenação solidária das REQUERIDAS ao conserto integral do veículo ou, sucessivamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos; além do pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Decisão proferida no evento 09 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte AUTORA, após análise da documentação comprobatória de hipossuficiência (evento 07), e determinou a citação das REQUERIDAS, encaminhando os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Ressalta-se que os pedidos de tutela de urgência não foram acolhidos de plano na referida decisão inicial. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 57). Aduz a REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA, em sede de Contestação (evento 61), que a pretensão autoral não merece prosperar. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que os extratos bancários do AUTOR demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada pobreza. Suscita, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos formulados são genéricos e não delimitam tecnicamente a extensão do dano mecânico, o que inviabilizaria a ampla defesa. No mérito, defende a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, sustentando que caberia ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que o veículo comercializado possuía mais de dez anos de uso e quase cem mil quilômetros rodados, de modo que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural das peças, não se configurando como vício oculto preexistente à venda. Sublinha que a garantia legal de noventa dias, restrita aos componentes internos do motor e câmbio, já havia expirado quando da reclamação formal do defeito, ocorrida meses após a aquisição. Pontua que o AUTOR assumiu o risco do negócio ao adquirir um bem usado sem adotar as cautelas devidas, como uma vistoria prévia por mecânico de confiança. Explica que não há provas concretas dos danos materiais ou do suposto abalo moral, tratando-se a situação de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial ou, superadas estas, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Informa a REQUERIDA OFICERTO LTDA, em Contestação (evento 58), que sua atuação no caso se restringe aos exatos limites do contrato firmado. Preliminarmente, requer a retificação do valor da causa e impugna o pedido de justiça gratuita, além de arguir a inépcia parcial da inicial por formulação de pedidos genéricos. No mérito, explica que o produto oferecido é um serviço de assistência mecânica para veículos seminovos, e não um contrato de seguro, inexistindo apólice ou indenização automática. Aduz a tese de exceção do contrato não cumprido, ressaltando que a recusa de cobertura foi legítima, uma vez que o AUTOR não observou os requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Instruções, do qual tinha plena ciência. Sublinha que o AUTOR falhou ao apresentar uma nota fiscal de troca de óleo sem a indicação da placa e da quilometragem do veículo, dados essenciais para atestar a regularidade da manutenção preventiva e evitar fraudes. Argumenta que a exigência é clara, lícita e tecnicamente justificada, não havendo que se falar em abusividade. Pontua a impossibilidade de condenação solidária à rescisão do negócio de compra e venda, visto que não auferiu lucro com a venda do automóvel. Afirma a inexistência de ato ilícito que embase o pleito de indenização por danos morais ou materiais. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da inépcia da inicial, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência da ação. Explica o AUTOR ALDIR DIAS DA CONCEICAO, em sua Réplica à Contestação (eventos 65 e 66), que as alegações defensivas são desprovidas de fundamento jurídico. Argumenta que a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas REQUERIDAS é genérica e ignora o fato de que a aquisição do veículo se deu mediante longo financiamento, comprometendo severamente a sua renda mensal de trabalhador pedreiro, o que ratifica sua condição de hipossuficiência. Rechaça veementemente a preliminar de inépcia da inicial, esclarecendo que, na condição de consumidor leigo, não possui a expertise técnica necessária para individualizar as peças mecânicas internas defeituosas antes da realização de uma perícia técnica. No mérito, defende a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inclusive a garantidora. Afirma que os defeitos graves apresentados no sistema de câmbio e no compressor de ar-condicionado, surgidos poucos meses após a compra, configuram nítido vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia apenas no momento em que o problema se torna evidente. Sublinha que a exigência da OFICERTO LTDA quanto à anotação da quilometragem na nota fiscal configura um formalismo excessivo e uma prática abusiva, utilizada apenas como subterfúgio para se eximir da obrigação principal. Pontua que a conduta negligente das empresas gerou evidente desvio produtivo e abalo psicológico, justificando a indenização moral. Ao final, dentre outros pedidos, requer o rechaço das defesas, o deferimento da inversão do ônus da prova e a procedência total da presente ação. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 67. O AUTOR (evento 75) requereu a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, a exibição de prova documental complementar por parte das demandadas, a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das REQUERIDAS. A REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA (evento 76) especificou o interesse na produção de prova pericial mecânica, intimação para apresentação de quesitos suplementares, indicação de assistente técnico, além de prova documental suplementar e testemunhal. A REQUERIDA OFICERTO LTDA (evento 74) informou entender ser o caso de julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, reservou-se ao direito de produzir contraprova por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal caso seja designada audiência. Na decisão saneadora do evento 78, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida OFICERTO LTDA (evento 85), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em resposta, o autor (evento 86) e a requerida ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA (evento 87) requereram a produção de prova pericial mecânica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, com as questões preliminares já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão do evento 78. O ponto central da demanda reside na apuração da origem e natureza dos defeitos alegados no veículo, bem como na legitimidade da recusa de cobertura pela garantia estendida. Diante da especificação de provas pelas partes, passo a deliberar sobre sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. A controvérsia fática, conforme delimitado na decisão saneadora, cinge-se a verificar a existência dos defeitos, se estes configuram vício oculto preexistente ou desgaste natural, a regularidade da negativa de cobertura e a ocorrência de danos materiais e morais. Para tanto, a produção de prova técnica mostra-se não apenas pertinente, mas indispensável. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, estabelece que a prova pericial será deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a distinção entre um vício redibitório e o desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de uso e alta quilometragem é matéria eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento comum do magistrado e das partes. A perícia poderá elucidar a causa provável das falhas no câmbio e no ar-condicionado, o momento aproximado de sua origem e se tais problemas eram passíveis de detecção em uma vistoria comum à época da venda. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial é um meio pelo qual as requeridas poderão se desincumbir do encargo de demonstrar a inexistência do vício ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de desgaste natural, sendo, portanto, medida que garante o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento da prova pericial mecânica é medida que se impõe. POSTERGO a análise da prova oral. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial, pois a análise fática demanda conhecimentos técnicos específicos. NOMEIO como perito deste juízo LUCAS LAURIANO DA SILVA (e-mail luke_rox@hotmail.com e telefones (62) 3998-0238 e (62) 9833-62399) profissional da área de engenharia mecânica,devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de perícia em juízo, a qual cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). INTIME-SE o perito acerca da nomeação, o qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e eventual atualização de dados para contato, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Consigne na intimação que 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais serão custeados pelo Estado, ante o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, quantia esta que será limitada aos valores previstos no Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e Decreto Judiciário 2.000/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 98 §1º, inciso VI e art. 95 §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme disposição do art. 95, § 3°, do CPC, da Resolução 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário do TJGO 202/2017, a fixação dos honorários periciais, de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, deverá obedecer ao valor fixado em tabela, podendo ser elevado em até 5 (cinco) vezes de forma fundamentada. Assim, levando-se em consideração a natureza da perícia, o grau de dificuldade, a extensão da prova e o tempo a ser consumido, fixo os honorários periciais em R$ 509,10 (Decreto Judiciário 2.000/2023). Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, seus gastos serão suportados pela Procuradoria-Geral deste Estado, nos termos do art. 2º, §3º do Decreto Judiciário 202/2017, bem como da Resolução 232 do CNJ. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com relação ao pagamento desses honorários, oficie-se ao setor competente do Estado de Goiás, para depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor em conta judicial vinculada à presente demanda, do valor dos honorários, em 30 dias. Com o depósito por ambos, contate a perita para início dos trabalhos. Deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Em seguida, obtidas data e hora, intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5257743-63.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Aldir Dias Da Conceicao Requerido(a): Rota 040 Multimarcas I Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por ALDIR DIAS DA CONCEICAO em face de ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA e OFICERTO LTDA, ambos qualificados. Relata o AUTOR ALDIR DIAS DA CONCEICAO, em sua petição inicial (evento 01), que, no dia 03 de outubro de 2024, celebrou um contrato de compra e venda com a REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA, visando a aquisição de um veículo automotor usado, modelo VW Golf Comfortline 1.4 TSI, ano 2014, pelo valor total de R$ 69.900,00. Informa que o negócio foi concretizado mediante o pagamento de uma entrada consubstanciada na entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 12.000,00, além de um financiamento bancário no valor de R$ 57.900,00, parcelado em quarenta e oito vezes. Explica que, na mesma oportunidade e no próprio estabelecimento comercial, contratou uma garantia estendida com validade de um ano, denominada "All Plus Contratual", fornecida pela REQUERIDA OFICERTO LTDA. Conta que, logo após a retirada do automóvel, constatou a existência de defeitos no compressor do ar-condicionado, problema que não foi solucionado pela revendedora. Narra, ainda, que realizou uma revisão preventiva e a troca de óleo no veículo para empreender uma viagem familiar com destino à cidade de Cavalcante, no Estado de Goiás. Aduz que, durante o trajeto, o carro passou a apresentar graves falhas no sistema de câmbio de marchas, com indicação de erro no painel. Informa que, ao retornar da viagem, no dia 04 de fevereiro de 2025, comunicou o ocorrido à vendedora, sendo orientado a acionar a garantia estendida. Pontua que, ao contatar a OFICERTO LTDA e enviar a documentação solicitada, teve a cobertura sumariamente negada sob a alegação de que a nota fiscal da troca de óleo não continha a anotação da quilometragem do veículo, o que considera uma prática abusiva. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de carro reserva e produção antecipada de prova pericial; a condenação solidária das REQUERIDAS ao conserto integral do veículo ou, sucessivamente, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos; além do pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Decisão proferida no evento 09 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte AUTORA, após análise da documentação comprobatória de hipossuficiência (evento 07), e determinou a citação das REQUERIDAS, encaminhando os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Ressalta-se que os pedidos de tutela de urgência não foram acolhidos de plano na referida decisão inicial. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 57). Aduz a REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA, em sede de Contestação (evento 61), que a pretensão autoral não merece prosperar. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que os extratos bancários do AUTOR demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada pobreza. Suscita, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos formulados são genéricos e não delimitam tecnicamente a extensão do dano mecânico, o que inviabilizaria a ampla defesa. No mérito, defende a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, sustentando que caberia ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que o veículo comercializado possuía mais de dez anos de uso e quase cem mil quilômetros rodados, de modo que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural das peças, não se configurando como vício oculto preexistente à venda. Sublinha que a garantia legal de noventa dias, restrita aos componentes internos do motor e câmbio, já havia expirado quando da reclamação formal do defeito, ocorrida meses após a aquisição. Pontua que o AUTOR assumiu o risco do negócio ao adquirir um bem usado sem adotar as cautelas devidas, como uma vistoria prévia por mecânico de confiança. Explica que não há provas concretas dos danos materiais ou do suposto abalo moral, tratando-se a situação de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial ou, superadas estas, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Informa a REQUERIDA OFICERTO LTDA, em Contestação (evento 58), que sua atuação no caso se restringe aos exatos limites do contrato firmado. Preliminarmente, requer a retificação do valor da causa e impugna o pedido de justiça gratuita, além de arguir a inépcia parcial da inicial por formulação de pedidos genéricos. No mérito, explica que o produto oferecido é um serviço de assistência mecânica para veículos seminovos, e não um contrato de seguro, inexistindo apólice ou indenização automática. Aduz a tese de exceção do contrato não cumprido, ressaltando que a recusa de cobertura foi legítima, uma vez que o AUTOR não observou os requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Instruções, do qual tinha plena ciência. Sublinha que o AUTOR falhou ao apresentar uma nota fiscal de troca de óleo sem a indicação da placa e da quilometragem do veículo, dados essenciais para atestar a regularidade da manutenção preventiva e evitar fraudes. Argumenta que a exigência é clara, lícita e tecnicamente justificada, não havendo que se falar em abusividade. Pontua a impossibilidade de condenação solidária à rescisão do negócio de compra e venda, visto que não auferiu lucro com a venda do automóvel. Afirma a inexistência de ato ilícito que embase o pleito de indenização por danos morais ou materiais. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da inépcia da inicial, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência da ação. Explica o AUTOR ALDIR DIAS DA CONCEICAO, em sua Réplica à Contestação (eventos 65 e 66), que as alegações defensivas são desprovidas de fundamento jurídico. Argumenta que a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas REQUERIDAS é genérica e ignora o fato de que a aquisição do veículo se deu mediante longo financiamento, comprometendo severamente a sua renda mensal de trabalhador pedreiro, o que ratifica sua condição de hipossuficiência. Rechaça veementemente a preliminar de inépcia da inicial, esclarecendo que, na condição de consumidor leigo, não possui a expertise técnica necessária para individualizar as peças mecânicas internas defeituosas antes da realização de uma perícia técnica. No mérito, defende a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inclusive a garantidora. Afirma que os defeitos graves apresentados no sistema de câmbio e no compressor de ar-condicionado, surgidos poucos meses após a compra, configuram nítido vício oculto, cujo prazo decadencial se inicia apenas no momento em que o problema se torna evidente. Sublinha que a exigência da OFICERTO LTDA quanto à anotação da quilometragem na nota fiscal configura um formalismo excessivo e uma prática abusiva, utilizada apenas como subterfúgio para se eximir da obrigação principal. Pontua que a conduta negligente das empresas gerou evidente desvio produtivo e abalo psicológico, justificando a indenização moral. Ao final, dentre outros pedidos, requer o rechaço das defesas, o deferimento da inversão do ônus da prova e a procedência total da presente ação. As partes foram intimadas quanto ao interesse na produção de outras provas em evento 67. O AUTOR (evento 75) requereu a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, a exibição de prova documental complementar por parte das demandadas, a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das REQUERIDAS. A REQUERIDA ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA (evento 76) especificou o interesse na produção de prova pericial mecânica, intimação para apresentação de quesitos suplementares, indicação de assistente técnico, além de prova documental suplementar e testemunhal. A REQUERIDA OFICERTO LTDA (evento 74) informou entender ser o caso de julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, reservou-se ao direito de produzir contraprova por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal caso seja designada audiência. Na decisão saneadora do evento 78, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida OFICERTO LTDA (evento 85), por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em resposta, o autor (evento 86) e a requerida ROTA 040 MULTIMARCAS I LTDA (evento 87) requereram a produção de prova pericial mecânica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, com as questões preliminares já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão do evento 78. O ponto central da demanda reside na apuração da origem e natureza dos defeitos alegados no veículo, bem como na legitimidade da recusa de cobertura pela garantia estendida. Diante da especificação de provas pelas partes, passo a deliberar sobre sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. A controvérsia fática, conforme delimitado na decisão saneadora, cinge-se a verificar a existência dos defeitos, se estes configuram vício oculto preexistente ou desgaste natural, a regularidade da negativa de cobertura e a ocorrência de danos materiais e morais. Para tanto, a produção de prova técnica mostra-se não apenas pertinente, mas indispensável. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, estabelece que a prova pericial será deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a distinção entre um vício redibitório e o desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de uso e alta quilometragem é matéria eminentemente técnica, que escapa ao conhecimento comum do magistrado e das partes. A perícia poderá elucidar a causa provável das falhas no câmbio e no ar-condicionado, o momento aproximado de sua origem e se tais problemas eram passíveis de detecção em uma vistoria comum à época da venda. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial é um meio pelo qual as requeridas poderão se desincumbir do encargo de demonstrar a inexistência do vício ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de desgaste natural, sendo, portanto, medida que garante o contraditório e a ampla defesa. Assim, o deferimento da prova pericial mecânica é medida que se impõe. POSTERGO a análise da prova oral. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial, pois a análise fática demanda conhecimentos técnicos específicos. NOMEIO como perito deste juízo LUCAS LAURIANO DA SILVA (e-mail luke_rox@hotmail.com e telefones (62) 3998-0238 e (62) 9833-62399) profissional da área de engenharia mecânica,devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização de perícia em juízo, a qual cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). INTIME-SE o perito acerca da nomeação, o qual, aceitando o munus, deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e eventual atualização de dados para contato, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Consigne na intimação que 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais serão custeados pelo Estado, ante o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, quantia esta que será limitada aos valores previstos no Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e Decreto Judiciário 2.000/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 98 §1º, inciso VI e art. 95 §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme disposição do art. 95, § 3°, do CPC, da Resolução 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário do TJGO 202/2017, a fixação dos honorários periciais, de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, deverá obedecer ao valor fixado em tabela, podendo ser elevado em até 5 (cinco) vezes de forma fundamentada. Assim, levando-se em consideração a natureza da perícia, o grau de dificuldade, a extensão da prova e o tempo a ser consumido, fixo os honorários periciais em R$ 509,10 (Decreto Judiciário 2.000/2023). Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, seus gastos serão suportados pela Procuradoria-Geral deste Estado, nos termos do art. 2º, §3º do Decreto Judiciário 202/2017, bem como da Resolução 232 do CNJ. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita a proposta ou apresentar irresignação, devendo, em caso de aceite, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor indicado pelo perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com relação ao pagamento desses honorários, oficie-se ao setor competente do Estado de Goiás, para depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor em conta judicial vinculada à presente demanda, do valor dos honorários, em 30 dias. Com o depósito por ambos, contate a perita para início dos trabalhos. Deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Em seguida, obtidas data e hora, intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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