Publicações do processo

5257742-41.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5257742-41.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TERESINHA FLORES BRILHANTE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANT ANA PILLER (OAB RS109675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem conclusos para decisão. 3. Na hipótese de anuência do ERGS, fica o cálculo apresentado pela parte credora, desde já, homologado. Nesses termos: 3.1. em relação aos valores que ultrapassam o teto de 10 (dez) salários mínimos, na forma do art. 1º da Lei Estadual n.º 14.757/151, encaminhem-se os autos à CPREC para expedição de precatório, no valor de R$ 36.922,67, atualizado até 26.11.2025, em favor de TERESINHA FLORES BRILHANTE. 3.2. Outrossim, deverá ser observada a reserva de honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o proveito econômico, nos termos do contrato juntado no evento 1, CONHON5, em favor de RIBEIRO & PILLER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 46.338.419-0001-59. 3.3. Precatório de natureza alimentar, sem incidência de custas, observada a tramitação e o pagamento de parcela superpreferencial em razão de doença grave, na forma do art. 9º, § 7º, da Resolução CNJ n. 303/20191 e do art. 10 do Ato 26/2023-P2. Friso que, de acordo com as referidas normas, apenas um único motivo pode caracterizar o reconhecimento da superpreferência, não havendo cumulação ou a necessidade de múltiplos destaques nas ordens de pagamento. 4. Considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, fixando critérios de atualização monetária e juros para os requisitórios expedidos contra os entes federados, ressalvo que, nos casos de precatórios de natureza tributária, deve prevalecer o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos fiscais, em atenção ao princípio da isonomia, tal como expressamente previsto para a Fazenda Federal no art. 3º da EC n. 113/21. Assim, o precatório de natureza tributária deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com juros de mora, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.537/73. 5. Também deverá ser observado que, nos casos de restituição de valores referentes ao imposto de renda, não poderá haver os descontos relativos ao IPE-Saúde e IPE-Previdência. Além disso, não há a incidência das demais deduções previstas no art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019, salvo na hipótese de se tratar de honorários advocatícios devidos às sociedades não inscritas no Simples Nacional, sobre os quais incide IR. Diligências legais. 1. Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.