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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257735-20.2024.8.21.0001/RSAUTOR: ANGELA MARA TASSO MACHADO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, ante a implementação do prazo prescricional, na forma do art. 487, II, do CPC, em relação aos seguintes contratos: 1) AGPTEA EMPRESTIMO 01, parcela de R$ 199,45, data contrato 01/10/2014, valor R$ 699,59, juros 5,47%; 2) AGPTEA EMPRESTIMO 02, parcela de R$ 448,99, data contrato 01/10/2014, valor R$ 5.224,22, juros 5,47%; 3) AGPTEA EMPRESTIMO 03, parcela de R$ 333,13, data contrato 01/10/2014, valor R$ 5.039,69, juros 5,47%. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por ANGELA MARA TASSO MACHADO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de revisar parte dos contratos firmados entre as partes, e DETERMINAR que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média aplicada pelo Banco Central durante a vigência da contratação, que fixo em 2,03%, aos contratos assim descritos: 1) EMPRESTIMO 01, parcela de R$ 448,99, data contrato 01/02/2016, valor R$ 1.208,42; 2) EMPRESTIMO 02, parcela de R$ 333,13, data contrato 01/02/2016, valor R$ 3.585,09. Outrossim, CONDENO o réu na repetição simples dos valores pagos a maior, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado desta decisão. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO, proporcionalmente, ambas as partes no pagamento das custas, sendo 70% a parte autora e 30% a demandada. CONDENO, ainda, as partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão da AJG à autora.
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