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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257720-51.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: ANADIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, no que tange ao pedido de juntada de contrato, verifica-se que o autor apresentou elementos mínimos indicativos da existência da relação contratual com a parte requerida, notadamente o contracheque em que constam descontos de parcelas de empréstimos consignados (Eventos 1.7 e 1.8), o que, aliado à hipossuficiência técnica do consumidor e à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justifica que o contrato objeto da revisão pleiteada seja trazido aos autos pela própria parte ré.
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4.º, inciso II, CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte requerida será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, ficando a parte demandada intimada para dizer sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação.
No mesmo prazo, deverá a parte demandada disponibilizar cópia do contrato questionado.