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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5257712-05.2018.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DE GOIÁS em face de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. A parte executada, no evento 152, informou encontrar-se em recuperação judicial, sustentando que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza concursal e, por conseguinte, encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, sua suspensão. Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante da recuperação judicial da parte executada, bem como à definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Inicialmente, verifica-se que, nos autos nº 5772617-11.2025.8.09.0006, o Juízo responsável pela recuperação judicial do Grupo Pérola deferiu o processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação substancial e determinou a suspensão das ações e execuções que versem sobre créditos sujeitos ao procedimento recuperacional. A decisão, contudo, não declarou especificamente a natureza concursal ou extraconcursal do crédito objeto destes autos. Nos termos do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como a proibição de atos de constrição sobre os bens do devedor. Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito exequendo corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais. Embora a parte executada sustente sua natureza concursal e o Estado de Goiás defenda o prosseguimento da execução, a definição acerca da submissão específica do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser realizada pelo Juízo recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas". (...) 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.453.181/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 10/06/2024). Assim, não cabe a este Juízo declarar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, devendo a questão ser submetida ao Juízo da recuperação judicial. De outro lado, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e da determinação de suspensão das ações e execuções relativas aos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, não se mostra cabível, neste momento, o prosseguimento dos atos executivos. Também não há fundamento para a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que a recuperação judicial não implica, por si só, a extinção da obrigação ou do processo executivo, mas a suspensão de sua tramitação, observada a competência do Juízo recuperacional. Diante disso, INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, inclusive dos atos executivos e constritivos, até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da natureza e da submissão do crédito exequendo ao respectivo procedimento. Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab.07)
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