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5257554-48.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257554-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JAIR DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária, pois os documentos anexados comprovam a percepção de rendimentos mensais inferiores a R$ 5.000,00, parâmetro definido pelo STF para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de ação revisional, na qual o autor relata ter celebrado o contrato de empréstimo nº 1534967239 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), sobre o qual incidiram juros remuneratórios abusivos. Requer a concessão de tutela de urgência determinando a readequação dos descontos das parcelas conforme a taxa de juros do BACEN e seja proibida a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico a verossimilhança na alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pois o contrato firmado em 20/08/2025, estabeleceu juros de 6,99% a.m e a média dos juros fixados pelo BACEN para os contratos da mesma espécie e no mesmo período, foi de 3,38% a.m, ou seja, a taxa contratada ultrapassou 1x e meia a taxa fixada pelo BACEN, verificando-se abusividade. Assim, DEFIRO a tutela postulada e determino que, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, o requerido promova a readequação dos descontos das parcelas mensais do empréstimo conforme a taxa média de juros indicada pelo BACEN, ou seja, 3,38%a.m a.m e se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Cite-se a parte requerida pelo domicílio eletrônico e, em caso de ausência de confirmação, determino, desde já, a citação por Carta AR para, querendo, contestar no prazo legal. 4. Após, oportunize-se a réplica.

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