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5257524-47.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5257524-47.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) ADVOGADO(A): OTAVIO EV (OAB RS109297) ADVOGADO(A): OTAVIO GUILHERME BERTACO SARAIVA DA FONSECA (OAB RS117181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a manifestação da parte executada, juntada no evento 57, PET1, por meio da qual noticia a prolação de decisão liminar no âmbito do Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS (evento 57, OUT2, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o Desembargador Relator determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial exarados nesta Execução Fiscal, em especial os bloqueios via SISBAJUD, e designou o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, do CPC). Diante disso, a executada requereu o imediato cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça, com o sobrestamento dos atos executivos, a abstenção de expedição de alvará em favor do Estado e a liberação dos valores bloqueados (R$ 417.117,78), informando os dados bancários para transferência no Evento 60. Ainda, postulou o desentranhamento da peça juntada por equívoco no Evento 59. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1) Primeiramente, considerando a manifestação da executada no evento 60, PET1, consigno que excluí o petitório acostado ao evento 59, PET1, tendo em vista ser estranho à lide. 2) Ciente da comunicação da suscitação do Conflito de Competência n.º 55298808-53.2026.8.21.7000, pela parte executada. 3) Quanto ao pedido principal, assiste razão à parte executada. Com efeito, sobreveio determinação expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS (evento 57, OUT2), sustando os atos constritivos patrimoniais incidentes sobre a recuperanda neste processo executivo. Além disso, a Corte Estadual designou provisoriamente o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo para apreciar as medidas urgentes, na forma do art. 955, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a imediata adequação do procedimento aos comandos emanados da instância superior, tornando sem efeito a determinação de expedição de alvará ao credor anteriormente exarada no evento 50, DESPADEC1. Outrossim, tendo em vista que o Juízo recuperacional designado já deliberou especificamente pela essencialidade dos recursos e pela necessidade de restituição do numerário constrito à atividade da empresa, cumpre efetivar o levantamento dos valores apreendidos, restituindo-os à devedora. Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento dos atos constritivos patrimoniais nestes autos executivos, em estrito cumprimento à decisão proferida no Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS; b) TORNO SEM EFEITO os comandos de conversão em penhora e de futura expedição de alvará em favor do exequente constantes na decisão do evento 50, DESPADEC1; c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados via Sisbajud e vinculadas ao feito nos Eventos 42, 43, 44 e 45, totalizando R$ 417.117,78, devendo ser observado os dados bancários informados no Evento 60; d) Prestem-se as informações de estilo no Conflito de Competência, se solicitadas. Intimem-se.

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