Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5257524-47.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) ADVOGADO(A): OTAVIO EV (OAB RS109297) ADVOGADO(A): OTAVIO GUILHERME BERTACO SARAIVA DA FONSECA (OAB RS117181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a manifestação da parte executada, juntada no evento 57, PET1, por meio da qual noticia a prolação de decisão liminar no âmbito do Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS (evento 57, OUT2, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na referida decisão, o Desembargador Relator determinou o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial exarados nesta Execução Fiscal, em especial os bloqueios via SISBAJUD, e designou o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, do CPC). Diante disso, a executada requereu o imediato cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça, com o sobrestamento dos atos executivos, a abstenção de expedição de alvará em favor do Estado e a liberação dos valores bloqueados (R$ 417.117,78), informando os dados bancários para transferência no Evento 60. Ainda, postulou o desentranhamento da peça juntada por equívoco no Evento 59. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1) Primeiramente, considerando a manifestação da executada no evento 60, PET1, consigno que excluí o petitório acostado ao evento 59, PET1, tendo em vista ser estranho à lide. 2) Ciente da comunicação da suscitação do Conflito de Competência n.º 55298808-53.2026.8.21.7000, pela parte executada. 3) Quanto ao pedido principal, assiste razão à parte executada. Com efeito, sobreveio determinação expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS (evento 57, OUT2), sustando os atos constritivos patrimoniais incidentes sobre a recuperanda neste processo executivo. Além disso, a Corte Estadual designou provisoriamente o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo para apreciar as medidas urgentes, na forma do art. 955, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a imediata adequação do procedimento aos comandos emanados da instância superior, tornando sem efeito a determinação de expedição de alvará ao credor anteriormente exarada no evento 50, DESPADEC1. Outrossim, tendo em vista que o Juízo recuperacional designado já deliberou especificamente pela essencialidade dos recursos e pela necessidade de restituição do numerário constrito à atividade da empresa, cumpre efetivar o levantamento dos valores apreendidos, restituindo-os à devedora. Ante o exposto: a) DETERMINO o sobrestamento dos atos constritivos patrimoniais nestes autos executivos, em estrito cumprimento à decisão proferida no Conflito de Competência n.º 5298808-53.2026.8.21.7000/RS; b) TORNO SEM EFEITO os comandos de conversão em penhora e de futura expedição de alvará em favor do exequente constantes na decisão do evento 50, DESPADEC1; c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados via Sisbajud e vinculadas ao feito nos Eventos 42, 43, 44 e 45, totalizando R$ 417.117,78, devendo ser observado os dados bancários informados no Evento 60; d) Prestem-se as informações de estilo no Conflito de Competência, se solicitadas. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.