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Processo 5257507-06.2016.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5257507-06.2016.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Periculosidade - função de Assistente de Comunicação e Operador de Transmissores (PCR-17.094) Polo ativo: THALES LEMES DA SILVA ROSA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS AGECOM Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por THALES LEMES DA SILVA ROSA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM. O feito foi distribuído em 04/10/2016. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: Aos 01 de outubro de 2010 o requerente iniciou as suas atividades laborais junto a Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, desempenhando, o ofício, de assistente de comunicação e operador de transmissores (PCR-17.094). Ocorre, que o trabalho desenvolvido pelo requerente, é um trabalho de alto risco, e desde que começou a desenvolver tais atividades, nunca, recebeu o adicional de periculosidade, que por sinal, é pago a outros funcionários que desenvolvem ou desenvolveram a mesma função. Se olharmos, o que nos mostra, os dados do portal transparência, ou seja, constam ali, nomes tais como: SINVAL FERREIRA MORATO (PCR-17.094) – Salário: R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), PAULO CESAR PEREIRA (PCR-17.094) – Salário: 2.402,53 (dois mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e três centavos), dentre outros, DOC. 02 fls. 01-03 em anexo, assim, vemos, que estas pessoas, desenvolvem a mesma função/atividades do requerente - (PCR-17.094), e estão com salários bem acima, do que é pago ao requerente, que recebe apenas, R$ 2.184,12 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e doze centavos), DOC. 01 fls. 03-05 em anexo. Impende ressaltar ainda, que o requerente, convive diariamente com os perigos inerentes a energia elétrica, o que pode ser provado pelas fotos aqui anexadas, DOC. 05, o que o torna merecedor, do adicional de periculosidade aqui pleiteado. É facilmente detectável o perigo existente no ambiente de trabalho do requerente DOC. 06/07 em anexo foto nº 01, ali temos, de acordo com DOC. 06/07 em anexo, uma tensão elétrica de cerca de 12 mil volts fotos nº 01-07, cabos de energia expostos e alguns até desencapados fotos nº 08-12, tubos de água quente que abastecem os transmissores, sujeitos, a se romperem a qualquer momento fotos nº 13-15, perigo de incêndio, em razão, da proximidade do lugar onde fica o combustível que alimenta os transmissores e os fios de energia elétrica expostos fotos nº 16-19, sem contarmos, que segundo laudo da própria Anatel, que infelizmente não tivemos acesso, para podermos anexar a esta exordial, apontando, que o nível de radiação ionizante no local, é três vezes, superior ao limite máximo permitido. Desta forma, verificamos, que o requerente faz jus, ao adicional de periculosidade preconizado pelo artigo 7, inciso XXII, da Constituição Federal, sem qualquer restrição, além do mais, esse foi o tratamento que o Estado de Goiás forneceu a outros servidores, alguns que já até se aposentaram, e a outros, que continuam no pleno exercício de suas atividades laborais. O que não entendemos, é que para alguns, dos quais, o requerente faz parte, o Estado tem dado um tratamento diferenciado, totalmente prejudicial, ou seja, não quer tratá-los, assim, como trata os demais que recebem o valor decorrente do adicional de periculosidade. Estamos buscando um direito, totalmente pautado por uma previsão legal, assegurado tanto pela constituição federal, quanto por laudo técnico DOC. 4.1 / 5.1.4, realizado, pela Agência Goiana de ComunicaçãoAGECOM, em especial, fls. n° 21, DOC. 5.1.3 em anexo, que reconheceu, que os trabalhadores que desempenham suas funções, das mesmas quais o requerente desenvolvem, fazem jus, ao recebimento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente, sobre o salário, sem acréscimos, resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Impende ressaltar também, que o artigo 181 da Lei Estadual 10.460/88, também ampara a pretensão do requerente, fornecendo inclusive, autonomia para membros destas autarquias, regulamentarem tais benefícios. Ocorre que, apesar de ser este um direito do requerente, o Estado se mostra resistente em amparar tal pretensão, vale dizer, que o requerente esgotou inclusive, as vias administrativas na busca de seu direito, protocolando junto a Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, a respectiva solicitação, por meio do processo n° 201300028002273, todavia, não logrou o devido êxito DOC. 03 em anexo. Desta forma, não lhe resta outra alternativa, senão esta, de recorrer a este Estado-Juiz, na busca de uma decisão que ampare o seu direito, que ampare sua pretensão. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o requerente Preliminarmente; O deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300 CPC para: 1 - Determinar que o Estado de Goiás, já inicie o pagamento dos valores relativos ao adicional de periculosidade ao requerente, em percentual, a ser valorado por Vossa Excelência, uma vez, que as fotos anexadas a esta exordial, demonstram, de forma verossímil, o perigo existente no local de trabalho do requerente, e em virtude principalmente, do próprio laudo técnico expedido pela Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, DOC. 4.1 / 5.1.4 EM ANEXO, fls. nº 01/28, em especial, fls. n° 21, DOC. 5.1.3 em anexo, comprovar, que os funcionários que desenvolvem as atividades que o requerente exerce, fazem jus, ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente, sobre o salário, sem acréscimos, resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa; 2 - Que seja determinado que o requerente permaneça no mesmo local de trabalho, e ocupando as mesmas funções, e que o mesmo horário de trabalho deste, das 6h00min às 12h00min, possam também ser mantidos. NO MÉRITO REQUER: 1 - A citação do requerido, no endereço citado no preâmbulo da presente inicial, para que querendo no prazo legal venha contestar a presente ação, sob pena de revelia; 2 - A concessão da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1.060/50; 3 - Que seja determinado ao Estado de Goiás, que este, passe a pagar ao requerente, tanto, os valores inerentes ao adicional de periculosidade, quanto, todo o seu retroativo, desde, a época em que o requerente ingressou no serviço público, ou seja, desde 01 de outubro de 2010, até a data da prolação da sentença; 4 - Inversão do Ônus Probandi em favor do requerente; 5 - A realização de perícia no local de trabalho do requerente, a comprovar a situação de perigo ali existente; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Decisão, do dia 05/10/2016 de lavra de S. Exª Magis. Zilmene Gomide da Silva, reconheceu incompetência do juízo determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [ev.4]. Os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública [ev.7]. Medida liminar indeferida [ev.10]. Determinou-se a citação da parte-ré. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 15, onde em resumo: Arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a AGÊNCIA BRASIL CENTRAL (ABC), como autarquia, possui personalidade jurídica e autonomia própria; No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional; Alegou, a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia; Defende a necessidade de perícia técnica para a constatação do direito; Requer a improcedência dos pedidos iniciais; Houve réplica [ev. 17]. Em despacho saneador, o juízo determinou a inclusão da AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM (atual ABC) no polo passivo e sua citação [ev.19]. A AGÊNCIA BRASIL CENTRAL (ABC), antiga AGECOM, apresentou sua contestação no evento 26, onde em resumo: Argumentou que as atribuições do cargo de Assistente de Comunicação consistem em atividade de apoio e não se enquadram como perigosas. Afirmou que a matéria é regida pela Lei Estadual nº 19.573/2016, que exige exposição permanente, condição não preenchida pelo autor. Juntou Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade de 10/08/2017, que concluiu pela não caracterização de periculosidade para a função do autor; Contestou o laudo apresentado pelo autor, datado de 2013, por não ser conclusivo e não condizer com a legislação atual; Negou que os servidores paradigmas recebessem o adicional; Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica [ev.28]. Foi declarada a incompetência do Juizado e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem [ev.38]. Decisão do dia 01/12/2020, lavra de S. Exª Magis. Zilmene Gomide da Silva, deferiu o benefício da assistência judiciária e indeferiu a liminar [ev.51]. Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 68]. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial, indicando como especialidade da perícia, engenheiro eletricista. Os requeridos por sua vez, requerem que a perícia fosse realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Produção de prova pericial deferida, nomeado o expert perito VALDIVINO PAULO DOS SANTOS JUNIOR [ev.90]. Apresentada a proposta de honorários pelo perito e após impugnações das partes, o valor foi homologado em R$ 2.545,50, a ser custeado pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ev. 117 e 130). O processo foi distribuído a este juízo em 29/09/2025. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no evento 180, concluindo pela existência de periculosidade por exposição habitual e intermitente a inflamáveis e eletricidade nos períodos de 10/2010 a 02/2017 e de 01/2019 até a data da perícia. O perito fundamentou sua conclusão no art. 193 da CLT e na Súmula 364 do TST, que equipara a exposição intermitente à permanente. As partes requeridas impugnaram veementemente o laudo (eventos 191, 197 e 232), argumentando que o perito desconsiderou a legislação estadual aplicável (Lei nº 19.573/2016), que exige exposição "permanente" (constante durante toda a jornada), e aplicou indevidamente normas da CLT a servidor estatutário, além de apontar diversas outras inconsistências fáticas. O autor e o perito, por suas vezes, ratificaram as conclusões do laudo (eventos 198, 217, 221 e 227). Decisão do dia 15/06/2026, de lavra deste togado ora subscritor, homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase instrutória e intimou as partes para apresentação de alegações finais [ev.235]. Em suas alegações finais, eventos 240 e 244, os requeridos reiteraram os argumentos de suas contestações e impugnações, focando na inaplicabilidade da CLT e da Súmula 364 do TST ao caso, na prevalência da Lei Estadual nº 19.573/2016 que exige exposição permanente, e na validade do LTCAT de 2017, que concluiu pela inexistência de periculosidade. Requerem, assim, a total improcedência dos pedidos. O autor, em seus memoriais, defendeu a correção do laudo pericial, afirmando que este comprovou as condições de risco, e pugnou pela procedência integral de seus pedidos [ev.241]. Os autos vieram conclusos em 10/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide. Questão preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás O ESTADO DE GOIÁS arguiu, em contestação, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a AGÊNCIA BRASIL CENTRAL (ABC), como autarquia dotada de personalidade jurídica própria, responderia isoladamente pela pretensão. O despacho saneador de evento 19 determinou a inclusão da ABC como litisconsorte, sem excluir o Estado do polo passivo, decisão que não foi objeto de impugnação recursal oportuna, operando-se a preclusão. De todo modo, o vínculo estatutário do autor com a Administração Pública Estadual, do qual a ABC é mera unidade descentralizada, não afasta a legitimidade do ente instituidor para responder por obrigações de natureza remuneratória de seus servidores. Rejeito pois, a preliminar. Tese de mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, no exercício da função de Assistente de Comunicação e Operador de Transmissores (PCR-17.094), no Sítio de Transmissores da RBC AM (Fazenda Bananal e Estação Mendanha), está exposto de forma permanente a condições de periculosidade que lhe confiram o direito ao adicional correspondente, nos termos da Lei Estadual nº 19.573/2016. Referida lei estabelece, no que interessa ao caso: Art. 6º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do agente público a: I – inflamáveis, na forma do Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego; (...) III – energia elétrica, conforme Anexo IV da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Para efeito do que estabelece o caput, considera-se exposição permanente aquela que é constante, presente durante toda a jornada laboral e descrita em ato normativo como principal atividade e/ou atribuição do servidor. A legislação estadual adota, portanto, critério temporal estrito e objetivo para a configuração da permanência, distinto da jurisprudência consolidada no âmbito do Direito do Trabalho (Súmula nº 364 do TST), que equipara a exposição intermitente à permanente. Tratando-se de servidor público estatutário, a norma de regência é a lei específica do ente federativo, não cabendo a aplicação analógica da CLT ou de seus enunciados sumulares quando existente disciplina legal expressa em sentido diverso, entendimento consolidado pela 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca em caso substancialmente idêntico, envolvendo servidor lotado no mesmo Sítio de Transmissores da RBC AM (Fazenda Bananal), valendo transcrever: A legislação estadual, portanto, adota um critério temporal estrito e objetivo para a configuração da permanência, distinguindo-se da jurisprudência consolidada no âmbito do direito do trabalho (Súmula n.º 364 do TST), que considera a intermitência. Tratando-se de servidor público estatutário, a norma de regência é a lei específica do ente federativo, não cabendo a aplicação analógica da CLT ou de seus enunciados sumulares quando houver disciplina legal expressa em sentido diverso." (TJGO, Processo nº 5668807-21.2021.8.09.0051, 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel) g.n. Naquele precedente, este e. Tribunal já assentou, em sede de apelação envolvendo servidor estadual lotado na Gerência de Combustíveis da SEFAZ, que a comprovação de exposição a agente perigoso não dispensa a demonstração de que essa exposição seja constante ao longo de toda a jornada e configure a atividade principal do cargo, sob pena de improcedência: 2. A Lei n. 19.573/2016, que regulamenta o adicional de periculosidade, prevê que este é devido quando o agente público se expõe permanentemente a inflamáveis, explosivos e/ou energia elétrica, devendo ser considerado como exposição permanente aquela que ocorre durante toda a jornada de trabalho e deve estar descrita como principal atividade do servidor. 3. Não tendo o servidor se desincumbido de comprovar a situação de perigo em que exposto devido ao exercício de cargo na gerência de combustíveis da Secretaria da Fazenda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5007678-35.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022) g.n. O autor sustenta, em parte de sua causa de pedir, que outros servidores que exercem a mesma função perceberiam o adicional de periculosidade, o que configuraria tratamento diferenciado injustificado. Tal argumento não pode fundamentar a concessão pleiteada. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A concessão do adicional depende, exclusivamente, da comprovação objetiva dos requisitos técnicos e legais discutidos a seguir, e não da situação funcional de terceiros, cuja regularidade, ademais, sequer restou demonstrada nos autos. O laudo pericial (evento 180) concluiu pela existência de periculosidade por exposição a energia elétrica com fundamento no art. 193 da CLT e na Súmula 364 do TST, equiparando a exposição intermitente à permanente, fundamentação que, como visto, não se sustenta diante do regime jurídico estatutário aplicável ao autor. Ainda que se examine o quadro fático descrito no próprio laudo, dele não se extrai exposição constante durante toda a jornada. As inspeções visuais na subestação de alta tensão ocorrem de 2 a 3 vezes por semana (com maior frequência em período chuvoso), consistindo em verificação visual, e não em intervenção contínua sobre equipamentos energizados. Tal rotina não caracteriza a exposição permanente exigida pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 19.573/2016, tampouco se identifica como a atividade principal do cargo de Assistente de Comunicação/Operador de Transmissores, cuja atribuição nuclear é o monitoramento de sinais de TV e rádio. Quanto à exposição a inflamáveis (óleo diesel do grupo motor-gerador), a própria descrição das atividades constante do laudo pericial não autoriza reconhecer exposição permanente. O autor relatou: inspeção diária do gerador, com duração de 15 minutos, para verificação de água do radiador, óleo do motor e volume de diesel; acionamento manual do gerador, com duração aproximada de 20 minutos, em média duas vezes por mês; abastecimento do gerador com óleo diesel dos tambores, mensalmente, com duração média de 40 minutos; e acompanhamento do abastecimento dos tambores pelo caminhão de combustível, a cada dois meses, com duração média de 30 minutos. Computando-se tais atividades ao longo de um mês-padrão de trabalho, verifica-se, portanto, de exposição eventual e episódica, vinculada a rotinas pontuais de manutenção e reabastecimento, e não de atividade constante, presente durante toda a jornada laboral, tampouco descrita como principal atribuição do cargo do autor, cuja atividade nuclear, repita-se, é o monitoramento de sinais de comunicação, sendo o cuidado com o grupo gerador tarefa acessória e de curta duração. Não se ignora que o critério legal de permanência é mais rigoroso do que aquele adotado pela CLT e pela jurisprudência trabalhista, mas essa é precisamente a opção do legislador estadual, a quem compete disciplinar a remuneração de seus próprios servidores, sem que caiba ao Judiciário substituir esse juízo de conveniência por critério mais brando. Os requeridos apresentaram Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado em 10/08/2017, documento oficial dotado de presunção de legitimidade, que concluiu pela não caracterização de periculosidade para a função exercida pelo autor. Tal documento corrobora a conclusão ora adotada. O autor, por sua vez, funda parte de sua pretensão em laudo técnico de 2013 (Doc. 4.1/5.1.3), subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Eurípedis Batista de Oliveira. Ainda que se reconheça a idoneidade técnica de seu subscritor, tal documento é anterior à edição da Lei Estadual nº 19.573/2016 e ao critério legal de permanência hoje vigente, não podendo subsistir para fins de reconhecimento do direito sob a legislação atualmente aplicável, sobretudo diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição permanente aos agentes de risco nos termos estritos da Lei Estadual nº 19.573/2016. Desse ônus o autor não se desincumbiu, porquanto a prova produzida nos autos, inclusive o próprio laudo pericial que lhe é favorável, revela exposição eventual e intermitente, tanto a energia elétrica quanto a inflamáveis, insuficiente para caracterizar a periculosidade nos moldes exigidos pela legislação de regência. Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Passo, enfim, ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 4.000 (quatro mil reais), em prol dos requeridos, pro rata. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita [ev.51]. Quanto aos honorários periciais, observe-se a UPJ a situação de pagamento e eventual levantamento pelo perito nomeado, conforme já decidido nos autos [ev. 117 e 130]. DEIXO de submeter a presente sentença ao reexame necessário, vez que não satisfeitos os pressupostos do art. 496 do CPC. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.

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