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5257500-21.2025.8.09.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5257500-21.2025.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA RECORRIDOS: NEOMEDIC LIGA DA SAUDE LTDA E MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 246, § 1º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ N.º 569/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVIDADE. PRORROGAÇÃO POR FALTA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL CONTRATANTE. CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO EM NOME PRÓPRIO. ADI 1.923/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por organização social de saúde contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido de cobrança de R$ 136.800,00 por serviços de tomografia computadorizada prestados ao hospital público por ela gerido, declarando sua revelia e constituindo título executivo judicial. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se os documentos apresentados pela apelante justificam a concessão da gratuidade da justiça; (II) saber se a citação realizada por domicílio eletrônico é válida; (III) determinar se a alegação de incompetência territorial pode ser suscitada em grau recursal; (IV) definir se a organização social, contratante direta da autora, possui legitimidade passiva para responder pelo débito contratual; e (V) verificar se as notas fiscais e demais documentos juntados à inicial são suficientes para a formação do título executivo em sede monitória. III. Razões de Decidir: 3. A gratuidade da justiça é deferida com efeitos prospectivos (ex nunc) à apelante, em virtude da comprovação de hipossuficiência por meio de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), demonstração de resultado deficitário, parecer contábil e planilha de custos operacionais. 4. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada, pois a citação eletrônica realizada por domicílio judicial eletrônico em pessoa jurídica devidamente cadastrada é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e a Resolução CNJ n.º 569/2024. 5. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada, pois a competência relativa, não arguida no momento oportuno (embargos monitórios), acarreta sua prorrogação, vedando-se a arguição em grau recursal. Adicionalmente, o foro do local da prestação do serviço (art. 53, III, "d", do CPC) afasta qualquer caráter abusivo. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva da organização social é rejeitada, uma vez que a organização social possui personalidade jurídica própria e autonomia para celebrar contratos com terceiros em nome próprio, respondendo diretamente pelas obrigações assumidas, conforme a ADI n.º 1.923/DF do STF. Eventual insuficiência de repasses públicos é questão interna à relação com o ente estatal e não pode ser oposta ao terceiro contratado. 7. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a alegada restrição decorre da inércia da própria apelante em apresentar embargos monitórios no prazo legal, configurando sua revelia. 8. A prova escrita para a ação monitória é suficiente, composta por contrato de prestação de serviços, aditivo, notas fiscais, notificação extrajudicial, relação detalhada dos exames e comunicações por WhatsApp e e-mail. 9. A revelia da apelante acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC) e impede a inovação recursal, como a alegação da exceção do contrato não cumprido, que não foi oportunamente arguida em primeira instância. IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação eletrônica realizada por domicílio judicial eletrônico é válida quando a pessoa jurídica se encontra devidamente cadastrada, independentemente de intimação física. 2. A incompetência territorial relativa não arguida nos embargos monitórios prorroga-se, sendo vedada sua arguição em sede recursal. 3. A organização social que contrata diretamente com terceiros fornecedores responde de forma autônoma pelas obrigações assumidas, não podendo opor eventual inadimplência do ente público na relação de gestão como excludente de responsabilidade. 4. A revel em ação monitória não pode inovar em sede recursal com argumentos fáticos e documentos não apresentados na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 65, 77, 85, §§ 2º e 11, 246, § 1º, 334, 335, I, 338, p.u., 344, 345, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, III, 700 e 701; CC, arts. 398, 406, § 1º e 476; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 9.637/1998, arts. 1º, 5º e 6º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.059; STF, ADI n.º 1.923/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16/04/2015; TJGO, Apelação Cível nº 5027159-75.2023.8.09.0137; TJPE, Apelação Cível nº 0037838-13.2018.8.17.2001, j. 06/08/2024; TJDF, Apelação Cível nº 0707652-05.2021.807.0007, j. 08/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5868192-92.2023.8.09.0175, j. 18/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5455603-68.2025.8.09.0174, j. 10/02/2026; TJGO, Ação Rescisória nº 0322529-74.2017.8.09.0051, j. 21/06/2018; TJGO, Apelação Cível nº 6048746-69.2024.8.09.0051, j. 26/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6042251-72.2025.8.09.0051, j. 03/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5691676-36.2025.8.09.0051, j. 06/11/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5787594-19.2025.8.09.0164, j. 27/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5382688-28.2025.8.09.0010, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5760034-75.2023.8.09.0034, j. 16/08/2024." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 78, foram rejeitados (mov. 88). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10, 239, 246, § 1º, 247, 280, 344, 345, 369, 370, 489, § 1º, IV e VI, 700 e 701 do Código de Processo Civil e aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme acórdão de mov. 71. Conforme certidões de movs. 104 e 105, embora intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais tidos por violados, relativos à validade da citação efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico perante as provas coligidas aos autos, aos limites da presunção de veracidade da revelia declarada na espécie, à suficiência dos elementos probatórios escritos que ampararam o procedimento monitório e à alegação da exceção de contrato não cumprido, também esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5257500-21.2025.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA RECORRIDOS: NEOMEDIC LIGA DA SAUDE LTDA E MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 246, § 1º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ N.º 569/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVIDADE. PRORROGAÇÃO POR FALTA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL CONTRATANTE. CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO EM NOME PRÓPRIO. ADI 1.923/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por organização social de saúde contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido de cobrança de R$ 136.800,00 por serviços de tomografia computadorizada prestados ao hospital público por ela gerido, declarando sua revelia e constituindo título executivo judicial. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se os documentos apresentados pela apelante justificam a concessão da gratuidade da justiça; (II) saber se a citação realizada por domicílio eletrônico é válida; (III) determinar se a alegação de incompetência territorial pode ser suscitada em grau recursal; (IV) definir se a organização social, contratante direta da autora, possui legitimidade passiva para responder pelo débito contratual; e (V) verificar se as notas fiscais e demais documentos juntados à inicial são suficientes para a formação do título executivo em sede monitória. III. Razões de Decidir: 3. A gratuidade da justiça é deferida com efeitos prospectivos (ex nunc) à apelante, em virtude da comprovação de hipossuficiência por meio de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), demonstração de resultado deficitário, parecer contábil e planilha de custos operacionais. 4. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada, pois a citação eletrônica realizada por domicílio judicial eletrônico em pessoa jurídica devidamente cadastrada é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 246, § 1º, do CPC e a Resolução CNJ n.º 569/2024. 5. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada, pois a competência relativa, não arguida no momento oportuno (embargos monitórios), acarreta sua prorrogação, vedando-se a arguição em grau recursal. Adicionalmente, o foro do local da prestação do serviço (art. 53, III, "d", do CPC) afasta qualquer caráter abusivo. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva da organização social é rejeitada, uma vez que a organização social possui personalidade jurídica própria e autonomia para celebrar contratos com terceiros em nome próprio, respondendo diretamente pelas obrigações assumidas, conforme a ADI n.º 1.923/DF do STF. Eventual insuficiência de repasses públicos é questão interna à relação com o ente estatal e não pode ser oposta ao terceiro contratado. 7. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a alegada restrição decorre da inércia da própria apelante em apresentar embargos monitórios no prazo legal, configurando sua revelia. 8. A prova escrita para a ação monitória é suficiente, composta por contrato de prestação de serviços, aditivo, notas fiscais, notificação extrajudicial, relação detalhada dos exames e comunicações por WhatsApp e e-mail. 9. A revelia da apelante acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC) e impede a inovação recursal, como a alegação da exceção do contrato não cumprido, que não foi oportunamente arguida em primeira instância. IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação eletrônica realizada por domicílio judicial eletrônico é válida quando a pessoa jurídica se encontra devidamente cadastrada, independentemente de intimação física. 2. A incompetência territorial relativa não arguida nos embargos monitórios prorroga-se, sendo vedada sua arguição em sede recursal. 3. A organização social que contrata diretamente com terceiros fornecedores responde de forma autônoma pelas obrigações assumidas, não podendo opor eventual inadimplência do ente público na relação de gestão como excludente de responsabilidade. 4. A revel em ação monitória não pode inovar em sede recursal com argumentos fáticos e documentos não apresentados na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 65, 77, 85, §§ 2º e 11, 246, § 1º, 334, 335, I, 338, p.u., 344, 345, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, III, 700 e 701; CC, arts. 398, 406, § 1º e 476; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 9.637/1998, arts. 1º, 5º e 6º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.059; STF, ADI n.º 1.923/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16/04/2015; TJGO, Apelação Cível nº 5027159-75.2023.8.09.0137; TJPE, Apelação Cível nº 0037838-13.2018.8.17.2001, j. 06/08/2024; TJDF, Apelação Cível nº 0707652-05.2021.807.0007, j. 08/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5868192-92.2023.8.09.0175, j. 18/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5455603-68.2025.8.09.0174, j. 10/02/2026; TJGO, Ação Rescisória nº 0322529-74.2017.8.09.0051, j. 21/06/2018; TJGO, Apelação Cível nº 6048746-69.2024.8.09.0051, j. 26/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6042251-72.2025.8.09.0051, j. 03/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5691676-36.2025.8.09.0051, j. 06/11/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5787594-19.2025.8.09.0164, j. 27/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5382688-28.2025.8.09.0010, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5760034-75.2023.8.09.0034, j. 16/08/2024." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 78, foram rejeitados (mov. 88). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10, 239, 246, § 1º, 247, 280, 344, 345, 369, 370, 489, § 1º, IV e VI, 700 e 701 do Código de Processo Civil e aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme acórdão de mov. 71. Conforme certidões de movs. 104 e 105, embora intimadas, as partes recorridas deixaram transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais tidos por violados, relativos à validade da citação efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico perante as provas coligidas aos autos, aos limites da presunção de veracidade da revelia declarada na espécie, à suficiência dos elementos probatórios escritos que ampararam o procedimento monitório e à alegação da exceção de contrato não cumprido, também esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/02

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