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5257496-16.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5257496-16.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANNA EURIDICE FALCAO DE FREITAS NETA ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXEQUENTE: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada PORTOCRED S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (evento 80), na qual arguiu, em síntese: (i) a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei nº 6.024/1974, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a decadência do direito de habilitação do crédito exequendo; e, subsidiariamente, (iii) excesso de execução, apresentando cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 53.746,85 a título de principal e R$ 7.164,76 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 60.911,61 (evento 80, IMPUGNAÇÃO1, p. 27). A parte exequente, em manifestação de evento 105, apresentou concordância expressa com os cálculos apontados pela executada, delimitando a controvérsia remanescente à matéria preliminar de decadência/suspensão processual, sustentando, em síntese, que (i) o trânsito em julgado da ação revisional originária ocorreu em momento posterior àquele indicado pela impugnante como termo final para habilitação do crédito e que (ii) a pendência de quantificação judicial do crédito é circunstância distinta e antecedente à sua habilitação perante a massa liquidanda, não configurando inércia apta a atrair a decadência (evento 105, PET1, p. 2) (evento 105, PET1, p. 6). É o breve relato. Decido. 2. Da adequação do valor executado. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre excesso de execução, cabendo ao impugnante apontar especificamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição desse fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). No caso concreto, a executada apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, impugnando especificamente os critérios utilizados pela parte exequente relativamente à carência contratual, às liquidações antecipadas com desconto e ao refinanciamento de operações, apontando como efetivamente devido o montante de R$ 53.746,85 (principal) e R$ 7.164,76 (honorários advocatícios) (evento 80, IMPUGNAÇÃO1, p. 25) (evento 80, IMPUGNAÇÃO1, p. 26). A parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, concordou expressamente com os valores apresentados pela executada, declarando que, "para fins de prosseguimento do feito, considera-se o montante apontado pela executada", e requerendo "seja acolhida a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados pela executada, reconhecendo-se o montante total de R$ 60.911,61" (evento 105, PET1, p. 8). Diante da concordância bilateral e expressa das partes quanto ao quantum, torna-se incontroverso o valor da execução, não havendo necessidade de remessa à contadoria judicial ou de qualquer outra diligência de apuração, na medida em que a matéria fática subjacente ao cálculo deixou de ser objeto de litígio entre as partes. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação no ponto relativo ao excesso de execução, fixando-se o valor devido em R$ 60.911,61 (sessenta mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 53.746,85 a título de principal e R$ 7.164,76 a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Da preliminar de suspensão processual (art. 18 da Lei nº 6.024/1974) e da alegada decadência do direito de habilitação do crédito. A executada sustenta que, em razão de sua liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil em 15/02/2023 (Ato Presi/BC nº 1360) (evento 80, ANEXO4, p. 1), seria aplicável, por analogia ao regime falimentar (art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005), prazo para habilitação ou reserva do crédito, cujo termo final teria se esgotado, ensejando a decadência do direito de habilitação da exequente. A parte exequente, em contraposição, sustenta que não houve inércia de sua parte, porquanto: (i) o crédito objeto do presente cumprimento de sentença somente se tornou líquido, certo e exigível após o trânsito em julgado da ação revisional de origem (nº 5121507-09.2022.8.21.0001), o qual, segundo alega, ocorreu em momento posterior ao prazo indicado pela executada como termo final para habilitação; e (ii) a quantificação judicial do crédito é etapa lógica e processualmente antecedente à sua habilitação perante a massa liquidanda, não se podendo exigir da credora providência que dependia, ela própria, da conclusão do processo de conhecimento e da presente fase executiva (evento 105, PET1, p. 2) (evento 105, PET1, p. 4). Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a habilitação de crédito perante a massa liquidanda pressupõe, logicamente, a prévia existência de crédito líquido, certo e exigível a ser habilitado. No caso concreto, o crédito objeto deste cumprimento de sentença originou-se de ação revisional de contratos bancários (nº 5121507-09.2022.8.21.0001), cujo trânsito em julgado — marco a partir do qual se tornou exigível o título executivo judicial — não se apresenta, pelos elementos constantes destes autos, anterior ao termo final invocado pela executada para fins de habilitação, sendo a controvérsia sobre esse cotejo cronológico enfrentada e superada pelos argumentos da parte exequente. Nesse contexto, não se pode reconhecer inércia da credora apta a atrair a decadência do direito de habilitação, uma vez que a pendência de definição do próprio an debeatur e quantum debeatur em sede de ação de conhecimento — e, posteriormente, a necessidade de sua liquidação e apuração no presente cumprimento de sentença — constitui circunstância própria do trâmite processual, e não conduta omissiva imputável à parte exequente. A exigência de habilitação de crédito ainda não consolidado por decisão transitada em julgado violaria a lógica do próprio instituto da habilitação, que pressupõe crédito apto a ser reconhecido e inserido no quadro geral de credores. Ademais, o histórico processual demonstra que a parte exequente atuou diligentemente na busca da satisfação de seu crédito, tendo ajuizado o presente cumprimento de sentença em 31/10/2024 e adotado as providências processuais determinadas pelo Juízo ao longo do trâmite, circunstância incompatível com a alegação de inércia qualificada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de suspensão processual fundada no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e afasto a tese de decadência do direito de habilitação do crédito exequendo, por não configurada a inércia da parte credora. 4. Dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto à adequação do valor executado, ante a concordância expressa e bilateral das partes, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 60.911,61 (sessenta mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 53.746,85 a título de principal e R$ 7.164,76 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tornando-se incontroverso o quantum debeatur; b) REJEITO a preliminar de suspensão processual fundada no art. 18 da Lei nº 6.024/1974; c) AFASTO a tese de decadência do direito de habilitação do crédito, por ausência de inércia da parte exequente, nos termos da fundamentação supra; d) Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação nos demais pontos, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor fixado no item "a". Diligências legais. Intimem-se.

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