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5257375-36.2026.8.09.0135

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5257375-36.2026.8.09.0135 Promovente(s): Iasmin Monteiro Costa Promovido(s):Julia Oliveira Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais proposta por Iasmin Monteiro Costa contra Julia Oliveira Ferreira, ambas qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pela requerida sob o argumento de que a ação exigiria perícia técnica complexa para aferir a autenticidade dos vídeos apresentados pela reclamante. Tenho que a simples utilização de vídeos, imagens ou outros arquivos digitais não caracteriza, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados. No caso, a reclamada apenas suscita, de forma genérica, a possibilidade de manipulação das mídias, inclusive mediante deepfake, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração que torne indispensável a realização de perícia. Da mesma forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia não implica, por si só, a imprestabilidade da prova, devendo sua autenticidade e força probatória ser aferidas em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, ausente demonstração concreta da necessidade de prova pericial complexa, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 1.2 DO MÉRITO 1.2. Da conduta da reclamada e os vídeos postados na rede social. O presente caso comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355 do CPC. No mais, entendo presente as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a análise do mérito. A reclamante alega, em síntese, que em 25 de fevereiro de 2026, durante uma transmissão ao vivo (live) na plataforma TikTok, foi alvo de graves ofensas proferidas pela reclamada. Narra que foi chamada de "macaca", "puta", "adotada" e "cachorra", e que a reclamada instigou os espectadores a acessarem seu perfil em outras redes sociais para continuar as agressões. Afirm, que a reclamada fez ameaças de agressão física, insinuou que o filho da reclamante não seria de seu marido e atacou sua condição de mãe e mulher. Diante desses fatos, a reclamante fez pedido de tutela de urgência para que cesse imediatamente qualquer publicação ofensiva, promova a exclusão dos vídeos e se abstenha de novas manifestações, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a proibição de que a reclamada mencione, cite ou marque a reclamante em qualquer meio digital, sob pena de multa diária; a expedição de ofícios às plataformas digitais para remoção dos conteúdos. No mérito, requer a procedência do pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. A reclamada sustenta a existência de um contexto de animosidade mútua e desavenças recíprocas. Alega a inexistência de injúria racial, citando parecer do Ministério Público em processo criminal que teria afastado o dolo específico. Defende a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do valor pleiteado, em razão de sua idade e condição financeira (mov. 24). A controvérsia reside em verificar a ocorrência do ato ilícito, a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a quantificação da indenização. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre eles. A conduta ilícita é aquela que viola direito e causa prejuízo a outrem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A liberdade de expressão, embora fundamental, não é um direito absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade de terceiros. No caso dos autos, a prova audiovisual juntada (vídeos, mov. 1) demonstra de forma clara e objetiva que a reclamada, ao perceber a presença da reclamante na live, proferiu uma série de ofensas verbais. As expressões utilizadas, como “macaca”, “cachorra”, “puta”, “salafrária”, além de ataques diretos à condição de mãe (“acabou de parir”), à sua aparência (“horrorosa”), à sua história pessoal (“adotada”, “menina sem família”) e à legitimidade de seu filho (“o filho dela não é daquele homem dela nunca”), extrapolam manifestamente os limites da crítica ou do mero desentendimento, configurando abuso do direito de expressão (art. 187 do CC) e ato ilícito. A reclamada não apenas ofendeu, mas também incitou terceiros a replicarem as agressões (“gente, vai no Instagram dela, comenta assim, MACACONA, comenta”), ameaçou a integridade física da reclamante (“pra ver se eu não vou dar um cacete nela”) e buscou intimidá-la para que não buscasse a via judicial. Tal conduta, praticada em ambiente público e de ampla visibilidade, com mais de 11.800 curtidas registradas, revela a intenção deliberada de humilhar e destruir a reputação da reclamante. A defesa da reclamada, por sua vez, nega a prática das condutas e tenta desqualificar a prova, mas o faz de forma genérica, sem produzir contraprova ou mesmo indícios que infirmem o robusto acervo probatório da reclamante. A alegação de que o Ministério Público opinou pelo não enquadramento como injúria racial na esfera criminal não afasta a responsabilidade civil. As instâncias são independentes, e os requisitos para a configuração do tipo penal (tipicidade estrita e dolo específico) são mais rigorosos do que os exigidos para o ilícito civil. Mesmo que não se reconheça o dolo específico de discriminação racial, a expressão “macaca” em um contexto de ofensas e humilhação pública é indiscutivelmente injuriosa e causadora de dano moral, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.669.680/RS). Diante desses fatos, nota-se que a reclamada praticou ato ilícito de forma a macular a honra subjetiva da reclamante, diante da live produzida na rede social TikTok, já que proferiu chingamentos e incitou outras pessoas a comparecer na rede social da reclamante para também insultá-la. Por conseguinte, ocorreu a prática de uma conduta antijurídica dolosa pela reclamante que atingiu a pessoa da reclamada e culminou em um dano de natureza imaterial, o que enseja o pagamento de uma indenização por dano moral. Neste sentido juta-se jurisprudência: Número do Processo: 5539584-82.2020.8.09.0137 Área: Cível Unidade: 1ª Câmara Cível Realizador(a): MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR) - Data da Publicação: 26/08/2021 18:44:09 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CONEXAS. COMENTÁRIOS E PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM GRUPO DE FAMÍLIA DO “WHATSAPP” E NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. DECISUM REFORMADO. 1- Apesar das ações terem sido fundadas no mesmo fato, inexiste identidade de partes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, já que uma decisão proferida em um processo não prejudicará ou vinculará o outro. Ademais, as partes não sofreram nenhum prejuízo com relação às provas, pois ambos os feitos foram julgados antecipadamente, não tendo sido produzida nenhuma prova além daquelas já conhecidas pelo juiz singular. Sendo assim, como a análise da existência de danos morais indenizáveis deve se dar de forma individualizada, ausente a possibilidade de existência de decisões conflitantes a justificar o julgamento simultâneo das demandas. 2- O dever de reparar imposto a quem causa danos a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 186 do Código Civil), segundo a qual: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desse conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. 3- O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna, pertinente à sensibilidade moral. 4- É inegável a antijuridicidade das condutas ofensivas perpetradas pela apelada, que extrapolou seu direito à liberdade de expressão ao proferir diversos comentários e publicações pejorativas contra os apelantes e sua família na rede social “FACEBOOK” e em grupos de família no aplicativo “WHATSAPP”, maculando suas honras e suas imagens de forma pública, em rede social, ferindo as suas intimidades e denegrindo as suas reputações. Desta feita, constata-se que os apelantes cumpriram com os requisitos insertos no art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentando documentação comprobatória do seu direito (ex: boletim de ocorrência, conversas “WHATSAPP” e publicações no “FACEBOOK”) suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis. Por outro lado, ao contrário do que restou consignado na sentença, a apelada, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), pois além de não ter negado a sua autoria, deixou de comprovar a tese de que as ofensas foram em legítima defesa, ou seja, que foram decorrentes de animosidade recíproca entre as partes. 5- Diante da gravidade do ocorrido e das suas repercussões íntimas e sociais, que, sem sombra de dúvidas, acarretaram forte abalo emocional, bem como as condições socioeconômicas das partes, deve o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser arbitrado para cada um dos apelantes, a título de reparação moral, pois atende à compensação do dano extrapatrimonial suportado, sem transbordar em enriquecimento ilícito. Sobre o referido valor incidirá atualização monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. 6- Como corolário da reforma da sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos para que a apelada (vencida) arque com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5539584-82.2020.8.09.0137, MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/08/2021 18:44:09) Pelo exposto, há o dever de indenizar por parte da reclamada pelos fatos narrados na exordial. 1.2.2 Do Dano Moral O dano moral, no caso de ofensas à honra e à imagem em redes sociais, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico. A exposição pública e vexatória a que a reclamante foi submetida, atingindo-a em sua condição de mulher, esposa e mãe de um recém-nascido, é suficiente para configurar o resultado danoso. A extensão do dano é potencializada pelo meio digital, que permite a disseminação rápida e a permanência do conteúdo ofensivo, prolongando o sofrimento da vítima. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa: Número do Processo: 5120953-49.2025.8.09.0051 Área: Cível Unidade: 5ª Câmara Cível Realizador(a): ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR) - Data da Publicação: 17/09/2025 14:39:50 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou a inexistência da relação contratual e do débito que gerou a inscrição indevida, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante busca a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de negativação indevida, é adequado, ou se deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação indevida em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito e gera dano moral presumido, ou seja, que independe de comprovação de prejuízo.4. O arbitramento do valor indenizatório deve ser justo para cumprir seu caráter punitivo e satisfatório, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida.5. O valor fixado na sentença para indenização por dano moral é considerado irrisório e desproporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação.6. A majoração da indenização por dano moral é razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito e gera dano moral presumido.2. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. 3. É devida a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado em primeira instância é considerado irrisório diante da negativação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 1.010. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5207777-10.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022; Súmula nº 32, TJGO; Súmula 362, STJ; STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE 03/10/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5120953-49.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/09/2025 14:39:50) Embora a reclamante tenha pleiteado a quantia de R$ 50.000,00, entendo que, diante das peculiaridades do caso, o valor de R$ 8.000,00 revela-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 4, determinando que a reclamada JULIA OLIVEIRA FERREIRA se abstenha de realizar novas manifestações ofensivas, diretas ou indiretas, em desfavor da reclamante IASMIN MONTEIRO COSTA em qualquer rede social ou meio digital, sob pena de manutenção da multa já fixada. b) CONDENAR a reclamada JULIA OLIVEIRA FERREIRA a pagar à reclamante, IASMIN MONTEIRO COSTA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do mesmo Tribunal, observada a sistemática prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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