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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5739365-42.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : GETÚLIO ALVES REIS FILHO
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de quotas sociais de titularidade do executado, sob a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, e inversão do rito procedimental.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da decisão agravada frente à alegação de ausência de fundamentação específica; (ii) analisar a observância dos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da empresa no deferimento da penhora de quotas sociais; (iii) verificar a regularidade do procedimento adotado, que determinou a constrição antes da apuração do valor das quotas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado indica o dispositivo legal que ampara a medida (art. 835, IX, do CPC), justifica sua aplicação no caso concreto — frustração de tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez — e delineia o procedimento a ser seguido, em conformidade com o dever constitucional (art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 489, § 1º, do CPC).
4. A penhora de quotas sociais, medida subsidiária admitida após o esgotamento de buscas por outros ativos, não viola o princípio da menor onerosidade. A determinação de intimação dos demais sócios para o exercício do direito de preferência (art. 861, § 1º, do CPC) é o mecanismo legal que equilibra a satisfação do crédito com a estabilidade e preservação da sociedade empresária.
5. O procedimento de penhora de quotas sociais, conforme o art. 861 do CPC, estabelece a constrição como ato que precede a apuração de haveres, não configurando inversão procedimental a determinação de apresentação de balanço patrimonial para avaliação após o deferimento da penhora.
6. O dano alegado pela averbação na Junta Comercial é hipotético e constitui ato de publicidade necessário à eficácia da medida, não justificando, por si só, a desconstituição da constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ao deferir a penhora de quotas sociais, indica o dispositivo legal aplicável e justifica a medida pela frustração de outras tentativas de constrição, delineando o procedimento a ser seguido."; 2. "A penhora de quotas sociais, realizada após o esgotamento de meios para localização de bens de maior liquidez, não viola o princípio da menor onerosidade, especialmente quando a decisão resguarda o direito de preferência dos demais sócios, mecanismo que visa equilibrar a execução com a preservação da empresa."; 3. "O procedimento de penhora de quotas sociais (art. 861 do CPC) prevê a constrição como ato inicial, seguida da apuração do seu valor, não havendo que se falar em inversão procedimental ao se determinar a avaliação apenas após o deferimento da medida."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 835, IX, 861, caput e § 1º, e 932, IV, “a”; STJ, REsp nº 2.136.804/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 29/08/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.713/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5219429-68.2020.8.09.0158, 11ª Câmara Cível, José Carlos Duarte (DESEMBARGADOR), P. 07/08/2026;TJGO, Apelação Cível, 5944393-75.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5861095-54.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5941577-56.2024.8.09.0137, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GETÚLIO ALVES REIS FILHO contra a decisão proferida pelo MMº Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do Cumprimento de Sentença (n.5739365-42.2026.8.09.0051) ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Infere-se dos autos que o título judicial ora em cumprimento (mov. 137, autos principais) condenou o réu à devolução os valores equivocadamente remetidos à sua conta corrente, correspondente a R$ 238.880,00 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do crédito em sua conta e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Em razão da dificuldade na busca de ativos financeiros líquidos, a parte exequente requereu a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa Videira Comércio e Atacadista Ltda, da qual o devedor figura como sócio-administrador (mov. 321).
A decisão agravada houve por bem deferir o pedido de penhora das quotas sociais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado GETÚLIO ALVES REIS FILHO na sociedade empresária VIDEIRA COMÉRCIO E ATACADISTA LTDA.
Para a efetivação e regular processamento da medida, determino as seguintes providências, com fulcro no artigo 861 do CPC:
a) Expeça-se ofício à Junta Comercial competente para que proceda à imediata averbação da penhora à margem dos registros da referida sociedade empresária, impossibilitando a disposição das quotas a terceiros;
b) Intime-se a sociedade empresária VIDEIRA COMÉRCIO E ATACADISTA LTDA, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o contrato social atualizado, bem como o balanço patrimonial recente, para fins de apuração do valor das quotas (Art. 861, caput, CPC);
c) Intimem-se os demais sócios da aludida empresa, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem eventual interesse no exercício do direito de preferência na aquisição das quotas penhoradas, mediante depósito judicial do valor correspondente, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC;
d) Intime-se o Executado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da lavratura da presente penhora.”
Inconformado, o executado interpõe recurso de agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, apontando a mera reprodução de dispositivo legal sem análise das especificidades do caso.
Argumenta que a penhora de quotas sociais é medida excepcional e que o pronunciamento judicial recorrido ignorou os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da proporcionalidade, afetando a estabilidade da sociedade empresária.
Aduz, ainda, a ocorrência de uma inversão lógica no procedimento, pois a constrição foi deferida antes de qualquer verificação sobre o valor econômico real das quotas, o que viola o princípio da efetividade da execução.
Assinala o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente dos efeitos imediatos da averbação da penhora na Junta Comercial, com prejuízos à imagem e às operações da empresa.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para desconstituir integralmente a penhora.
Preparo recolhido.
O pleito liminar foi indeferido (mov. 4).
O agravado apresentou contraminuta na qual rebate as teses inseridas no recurso, instando pela manutenção da decisão agravada (mov. 10).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, e sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, na nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a violação aos princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da efetividade da execução.
De início, reporto-me à alegação de que a decisão agravada carece de fundamentação específica, tendo em vista que limitou-se a aplicar a regra abstrata do art. 835, inciso IX, do CPC, sem ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Por certo, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, aprofunda esse dever, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inciso I), ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II).
No caso em apreço, o magistrado fundamentou sua decisão de forma clara e objetiva, citando expressamente o artigo 835, inciso IX, do CPC, que autoriza a penhora de quotas sociais, afirmando que tal medida é "idônea à satisfação do crédito quando frustradas as tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez".
A decisão também delineou o procedimento a ser seguido (averbação na Junta Comercial, intimação da sociedade e dos sócios para exercício do direito de preferência), cumprindo o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e o dever processual (art. 489, § 1º, do CPC).
À propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DISTINTA. (…).Teses de julgamento: )…). 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão aprecia adequadamente as questões essenciais ao julgamento. (…).” (TJGO, Apelação Cível nº 5219429-68.2020.8.09.0158, 11ª Câmara Cível, José Carlos Duarte (DESEMBARGADOR), P. 07/08/2026).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. CAPTAÇÃO DE VONTADE. GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.(…).IV. TESES.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.(…)”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5944393-75.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026 09:00:00)
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
O agravante também argumenta que a decisão agravada incorre em violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da empresa.
Sobre o assunto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a penhora de quotas, embora possível, deve observar o princípio da menor onerosidade e ser precedida de uma análise sobre sua efetividade e o menor prejuízo possível à empresa.
No caso, a decisão recorrida, ao deferir a penhora, resguardou a continuidade da empresa ao determinar a intimação dos demais sócios para o exercício do direito de preferência (art. 861, § 1º, do CPC).
Esta medida é justamente o mecanismo legal previsto para equilibrar a satisfação do crédito com a estabilidade societária. Além disso, a penhora de quotas é admitida quando restam frustradas as tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez (como ocorreu nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
A corroborar tais assertivas, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais:
“É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.” (STJ, REsp nº 2.136.804/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 29/08/2025)
“Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.713/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/08/2024)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA > FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE > RELATIVIZAÇÃO EM FACE DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SOCIEDADE > MEDIDA CONSTRITIVA MANTIDA. EXCESSO DE PENHORA > POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESTRITA À SOCIEDADE NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO DÉBITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(...) Tese(s) de julgamento: 1. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto; 2. A penhora de cotas sociais é legítima, desde que precedida da tentativa de constrição de outros bens e limitada à proporção do crédito; (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5861095-54.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 09:00:00)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(…).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (…). 2. A penhora de cotas sociais é admissível para satisfação de crédito exequendo, desde que respeitados os limites necessários para o pagamento da obrigação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5941577-56.2024.8.09.0137, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024 12:13:12)
Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, não há inversão procedimental ao deferir a constrição para, somente depois, determinar a apresentação de documentos (contrato social e balanço) para fins de apuração do valor das quotas.
O procedimento da penhora de quotas, conforme previsto nos artigos 861 e seguintes do CPC, prevê a constrição para, posteriormente, realizar a apuração do valor (fase em que a sociedade é intimada a apresentar balanço patrimonial).
A decisão recorrida seguiu rigorosamente este rito ao determinar que a sociedade apresente o balanço e o contrato social justamente "para fins de apuração do valor das quotas" (item 'b' do dispositivo da decisão).
Portanto, a penhora é o ato que abre o caminho para a avaliação, e não o contrário.
Noutra senda, o dano alegado pelo executado é hipotético e insuficiente para suspender a execução, na medida em que a averbação da penhora na Junta Comercial é um ato de publicidade necessário para garantir a eficácia da constrição perante terceiros e evitar a alienação fraudulenta ou dilapidação do patrimônio do devedor.
Por outro lado, não há nos autos elementos que demonstrem que a averbação causará, por si só, a falência ou a paralisação das atividades da empresa, não justificando a reforma da decisão ou a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se.
Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5739365-42.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : GETÚLIO ALVES REIS FILHO
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de quotas sociais de titularidade do executado, sob a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, e inversão do rito procedimental.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da decisão agravada frente à alegação de ausência de fundamentação específica; (ii) analisar a observância dos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da empresa no deferimento da penhora de quotas sociais; (iii) verificar a regularidade do procedimento adotado, que determinou a constrição antes da apuração do valor das quotas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado indica o dispositivo legal que ampara a medida (art. 835, IX, do CPC), justifica sua aplicação no caso concreto — frustração de tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez — e delineia o procedimento a ser seguido, em conformidade com o dever constitucional (art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 489, § 1º, do CPC).
4. A penhora de quotas sociais, medida subsidiária admitida após o esgotamento de buscas por outros ativos, não viola o princípio da menor onerosidade. A determinação de intimação dos demais sócios para o exercício do direito de preferência (art. 861, § 1º, do CPC) é o mecanismo legal que equilibra a satisfação do crédito com a estabilidade e preservação da sociedade empresária.
5. O procedimento de penhora de quotas sociais, conforme o art. 861 do CPC, estabelece a constrição como ato que precede a apuração de haveres, não configurando inversão procedimental a determinação de apresentação de balanço patrimonial para avaliação após o deferimento da penhora.
6. O dano alegado pela averbação na Junta Comercial é hipotético e constitui ato de publicidade necessário à eficácia da medida, não justificando, por si só, a desconstituição da constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ao deferir a penhora de quotas sociais, indica o dispositivo legal aplicável e justifica a medida pela frustração de outras tentativas de constrição, delineando o procedimento a ser seguido."; 2. "A penhora de quotas sociais, realizada após o esgotamento de meios para localização de bens de maior liquidez, não viola o princípio da menor onerosidade, especialmente quando a decisão resguarda o direito de preferência dos demais sócios, mecanismo que visa equilibrar a execução com a preservação da empresa."; 3. "O procedimento de penhora de quotas sociais (art. 861 do CPC) prevê a constrição como ato inicial, seguida da apuração do seu valor, não havendo que se falar em inversão procedimental ao se determinar a avaliação apenas após o deferimento da medida."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 835, IX, 861, caput e § 1º, e 932, IV, “a”; STJ, REsp nº 2.136.804/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 29/08/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.713/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5219429-68.2020.8.09.0158, 11ª Câmara Cível, José Carlos Duarte (DESEMBARGADOR), P. 07/08/2026;TJGO, Apelação Cível, 5944393-75.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5861095-54.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5941577-56.2024.8.09.0137, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GETÚLIO ALVES REIS FILHO contra a decisão proferida pelo MMº Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do Cumprimento de Sentença (n.5739365-42.2026.8.09.0051) ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Infere-se dos autos que o título judicial ora em cumprimento (mov. 137, autos principais) condenou o réu à devolução os valores equivocadamente remetidos à sua conta corrente, correspondente a R$ 238.880,00 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do crédito em sua conta e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Em razão da dificuldade na busca de ativos financeiros líquidos, a parte exequente requereu a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa Videira Comércio e Atacadista Ltda, da qual o devedor figura como sócio-administrador (mov. 321).
A decisão agravada houve por bem deferir o pedido de penhora das quotas sociais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado GETÚLIO ALVES REIS FILHO na sociedade empresária VIDEIRA COMÉRCIO E ATACADISTA LTDA.
Para a efetivação e regular processamento da medida, determino as seguintes providências, com fulcro no artigo 861 do CPC:
a) Expeça-se ofício à Junta Comercial competente para que proceda à imediata averbação da penhora à margem dos registros da referida sociedade empresária, impossibilitando a disposição das quotas a terceiros;
b) Intime-se a sociedade empresária VIDEIRA COMÉRCIO E ATACADISTA LTDA, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o contrato social atualizado, bem como o balanço patrimonial recente, para fins de apuração do valor das quotas (Art. 861, caput, CPC);
c) Intimem-se os demais sócios da aludida empresa, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem eventual interesse no exercício do direito de preferência na aquisição das quotas penhoradas, mediante depósito judicial do valor correspondente, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC;
d) Intime-se o Executado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da lavratura da presente penhora.”
Inconformado, o executado interpõe recurso de agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, apontando a mera reprodução de dispositivo legal sem análise das especificidades do caso.
Argumenta que a penhora de quotas sociais é medida excepcional e que o pronunciamento judicial recorrido ignorou os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da proporcionalidade, afetando a estabilidade da sociedade empresária.
Aduz, ainda, a ocorrência de uma inversão lógica no procedimento, pois a constrição foi deferida antes de qualquer verificação sobre o valor econômico real das quotas, o que viola o princípio da efetividade da execução.
Assinala o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente dos efeitos imediatos da averbação da penhora na Junta Comercial, com prejuízos à imagem e às operações da empresa.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para desconstituir integralmente a penhora.
Preparo recolhido.
O pleito liminar foi indeferido (mov. 4).
O agravado apresentou contraminuta na qual rebate as teses inseridas no recurso, instando pela manutenção da decisão agravada (mov. 10).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, e sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, na nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a violação aos princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da efetividade da execução.
De início, reporto-me à alegação de que a decisão agravada carece de fundamentação específica, tendo em vista que limitou-se a aplicar a regra abstrata do art. 835, inciso IX, do CPC, sem ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Por certo, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, aprofunda esse dever, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inciso I), ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II).
No caso em apreço, o magistrado fundamentou sua decisão de forma clara e objetiva, citando expressamente o artigo 835, inciso IX, do CPC, que autoriza a penhora de quotas sociais, afirmando que tal medida é "idônea à satisfação do crédito quando frustradas as tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez".
A decisão também delineou o procedimento a ser seguido (averbação na Junta Comercial, intimação da sociedade e dos sócios para exercício do direito de preferência), cumprindo o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e o dever processual (art. 489, § 1º, do CPC).
À propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DISTINTA. (…).Teses de julgamento: )…). 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão aprecia adequadamente as questões essenciais ao julgamento. (…).” (TJGO, Apelação Cível nº 5219429-68.2020.8.09.0158, 11ª Câmara Cível, José Carlos Duarte (DESEMBARGADOR), P. 07/08/2026).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. CAPTAÇÃO DE VONTADE. GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.(…).IV. TESES.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.(…)”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5944393-75.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026 09:00:00)
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
O agravante também argumenta que a decisão agravada incorre em violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação da empresa.
Sobre o assunto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a penhora de quotas, embora possível, deve observar o princípio da menor onerosidade e ser precedida de uma análise sobre sua efetividade e o menor prejuízo possível à empresa.
No caso, a decisão recorrida, ao deferir a penhora, resguardou a continuidade da empresa ao determinar a intimação dos demais sócios para o exercício do direito de preferência (art. 861, § 1º, do CPC).
Esta medida é justamente o mecanismo legal previsto para equilibrar a satisfação do crédito com a estabilidade societária. Além disso, a penhora de quotas é admitida quando restam frustradas as tentativas de bloqueio de bens de maior liquidez (como ocorreu nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.
A corroborar tais assertivas, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais:
“É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.” (STJ, REsp nº 2.136.804/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 29/08/2025)
“Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.713/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/08/2024)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA > FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE > RELATIVIZAÇÃO EM FACE DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SOCIEDADE > MEDIDA CONSTRITIVA MANTIDA. EXCESSO DE PENHORA > POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESTRITA À SOCIEDADE NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO DÉBITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(...) Tese(s) de julgamento: 1. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto; 2. A penhora de cotas sociais é legítima, desde que precedida da tentativa de constrição de outros bens e limitada à proporção do crédito; (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5861095-54.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 09:00:00)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(…).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (…). 2. A penhora de cotas sociais é admissível para satisfação de crédito exequendo, desde que respeitados os limites necessários para o pagamento da obrigação.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5941577-56.2024.8.09.0137, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024 12:13:12)
Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, não há inversão procedimental ao deferir a constrição para, somente depois, determinar a apresentação de documentos (contrato social e balanço) para fins de apuração do valor das quotas.
O procedimento da penhora de quotas, conforme previsto nos artigos 861 e seguintes do CPC, prevê a constrição para, posteriormente, realizar a apuração do valor (fase em que a sociedade é intimada a apresentar balanço patrimonial).
A decisão recorrida seguiu rigorosamente este rito ao determinar que a sociedade apresente o balanço e o contrato social justamente "para fins de apuração do valor das quotas" (item 'b' do dispositivo da decisão).
Portanto, a penhora é o ato que abre o caminho para a avaliação, e não o contrário.
Noutra senda, o dano alegado pelo executado é hipotético e insuficiente para suspender a execução, na medida em que a averbação da penhora na Junta Comercial é um ato de publicidade necessário para garantir a eficácia da constrição perante terceiros e evitar a alienação fraudulenta ou dilapidação do patrimônio do devedor.
Por outro lado, não há nos autos elementos que demonstrem que a averbação causará, por si só, a falência ou a paralisação das atividades da empresa, não justificando a reforma da decisão ou a concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Intime-se.
Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator