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5257326-63.2024.8.09.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Crixás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5257326-63.2024.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Luciano Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 000.592.391-31 Endereço: Rua 12, 258, VILA SANTA HELENA, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: 1 DE JANEIRO, S/N, CENTRO, CRIXÁS, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 67, em face da sentença proferida no ev. 62, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil por omissão estatal, à ausência de prova técnica da precariedade da ponte, à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral. Alega, ainda, contradição na valoração da prova dos danos materiais, ao argumento de que a sentença reputou insuficiente a documentação relativa à aquisição da carroceria, mas reconheceu como comprovados outros prejuízos materiais. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para provocar novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente a questão relativa à responsabilidade civil do Município, sendo que consta expressamente do julgado que a controvérsia envolve omissão estatal específica, decorrente do dever jurídico municipal de conservação, fiscalização e manutenção da ponte integrante da malha viária local. A partir do conjunto probatório, concluiu-se que estavam presentes no caso concreto a demonstração do dano, da culpa administrativa e do nexo causal, uma vez que as fotografias demonstravam o rompimento da estrutura durante a travessia do caminhão e o Município não apresentou relatório de manutenção, vistoria, sinalização, interdição ou limitação de peso que demonstrasse a adoção das providências que lhe incumbiam. A culpa administrativa foi, portanto, reconhecida na própria deficiência do serviço de conservação e segurança da ponte, não sendo indispensável a utilização literal da expressão faute du service para que a questão se considere enfrentada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão em relação à inexistência de prova técnica. A sentença examinou especificamente o pedido de perícia de engenharia e explicitou que a diligência não se mostrava adequada nem útil, seja pela complexidade incompatível com o rito dos Juizados, seja porque o acidente ocorreu em janeiro de 2022, de maneira que perícia realizada anos depois não teria aptidão para reconstruir com segurança as condições estruturais existentes ao tempo do sinistro. Assentou-se, ainda, que a prova fotográfica e documental disponível era suficiente para o julgamento. Não há, igualmente, omissão quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. A sentença consignou expressamente que o caminhão transportava carga de madeira, mas reputou insuficiente tal circunstância, isoladamente considerada, para romper ou reduzir o nexo causal, pois inexiste prova concreta de excesso de carga ou de condução imprudente. Registrou-se, ainda, que, se a estrutura possuía limitação de peso incompatível com veículos de carga, incumbia ao Município sinalizá-la ou impedir a circulação, providências cuja adoção não foi demonstrada. Também inexiste a apontada contradição na análise dos danos materiais. A circunstância de terem sido parcialmente acolhidos não decorreu de critérios probatórios inconciliáveis, mas da distinta qualidade da documentação apresentada para cada despesa. O valor de R$ 9.000,00 foi reconhecido porque amparado por documento emitido pela empresa “Capitão Diesel”, contendo discriminação das peças e serviços e identificação da placa IDV-6211. Diversamente, quanto aos R$ 16.000,00 relativos à alegada aquisição de carroceria usada, não foi apresentada nota fiscal, recibo específico, contrato de compra e venda ou documento equivalente capaz de demonstrar a efetiva despesa e sua vinculação ao acidente. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas ou fundamentos são inconciliáveis com a conclusão alcançada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório. Por fim, a configuração do dano moral foi igualmente fundamentada. A sentença expressamente considerou, inclusive, que não houve lesão corporal comprovada, mas concluiu que as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero dissabor, porquanto o rompimento da ponte ocasionou a queda parcial de caminhão carregado no leito do rio, expondo seu condutor a situação de risco concreto à integridade física, aflição e insegurança, além da privação temporária de seu instrumento de trabalho. Não havia necessidade, nessas circunstâncias, de laudo médico ou psicológico para que o julgador, à luz das regras ordinárias de experiência e do conjunto probatório, reconhecesse repercussão extrapatrimonial decorrente da excepcional gravidade do episódio. Vale ressaltar que não se exige que a decisão judicial responda individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes ou mencione, um a um, todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Percebe-se, portanto, que, sob a alegação de omissão e contradição, o embargante pretende, em verdade, a revaloração da prova e a modificação das conclusões adotadas na sentença, providências que devem ser buscadas pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 67 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença vergastada. AGUARDE-SE o trânsito em julgado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026

  2. Intimação

    TJGO · Crixás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5257326-63.2024.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Luciano Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 000.592.391-31 Endereço: Rua 12, 258, VILA SANTA HELENA, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: Municipio De Crixas CPF/CNPJ: 02.382.067/0001-63 Endereço: 1 DE JANEIRO, S/N, CENTRO, CRIXÁS, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRIXÁS, no ev. 67, em face da sentença proferida no ev. 62, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil por omissão estatal, à ausência de prova técnica da precariedade da ponte, à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral. Alega, ainda, contradição na valoração da prova dos danos materiais, ao argumento de que a sentença reputou insuficiente a documentação relativa à aquisição da carroceria, mas reconheceu como comprovados outros prejuízos materiais. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para provocar novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente a questão relativa à responsabilidade civil do Município, sendo que consta expressamente do julgado que a controvérsia envolve omissão estatal específica, decorrente do dever jurídico municipal de conservação, fiscalização e manutenção da ponte integrante da malha viária local. A partir do conjunto probatório, concluiu-se que estavam presentes no caso concreto a demonstração do dano, da culpa administrativa e do nexo causal, uma vez que as fotografias demonstravam o rompimento da estrutura durante a travessia do caminhão e o Município não apresentou relatório de manutenção, vistoria, sinalização, interdição ou limitação de peso que demonstrasse a adoção das providências que lhe incumbiam. A culpa administrativa foi, portanto, reconhecida na própria deficiência do serviço de conservação e segurança da ponte, não sendo indispensável a utilização literal da expressão faute du service para que a questão se considere enfrentada. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão em relação à inexistência de prova técnica. A sentença examinou especificamente o pedido de perícia de engenharia e explicitou que a diligência não se mostrava adequada nem útil, seja pela complexidade incompatível com o rito dos Juizados, seja porque o acidente ocorreu em janeiro de 2022, de maneira que perícia realizada anos depois não teria aptidão para reconstruir com segurança as condições estruturais existentes ao tempo do sinistro. Assentou-se, ainda, que a prova fotográfica e documental disponível era suficiente para o julgamento. Não há, igualmente, omissão quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor. A sentença consignou expressamente que o caminhão transportava carga de madeira, mas reputou insuficiente tal circunstância, isoladamente considerada, para romper ou reduzir o nexo causal, pois inexiste prova concreta de excesso de carga ou de condução imprudente. Registrou-se, ainda, que, se a estrutura possuía limitação de peso incompatível com veículos de carga, incumbia ao Município sinalizá-la ou impedir a circulação, providências cuja adoção não foi demonstrada. Também inexiste a apontada contradição na análise dos danos materiais. A circunstância de terem sido parcialmente acolhidos não decorreu de critérios probatórios inconciliáveis, mas da distinta qualidade da documentação apresentada para cada despesa. O valor de R$ 9.000,00 foi reconhecido porque amparado por documento emitido pela empresa “Capitão Diesel”, contendo discriminação das peças e serviços e identificação da placa IDV-6211. Diversamente, quanto aos R$ 16.000,00 relativos à alegada aquisição de carroceria usada, não foi apresentada nota fiscal, recibo específico, contrato de compra e venda ou documento equivalente capaz de demonstrar a efetiva despesa e sua vinculação ao acidente. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas ou fundamentos são inconciliáveis com a conclusão alcançada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório. Por fim, a configuração do dano moral foi igualmente fundamentada. A sentença expressamente considerou, inclusive, que não houve lesão corporal comprovada, mas concluiu que as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero dissabor, porquanto o rompimento da ponte ocasionou a queda parcial de caminhão carregado no leito do rio, expondo seu condutor a situação de risco concreto à integridade física, aflição e insegurança, além da privação temporária de seu instrumento de trabalho. Não havia necessidade, nessas circunstâncias, de laudo médico ou psicológico para que o julgador, à luz das regras ordinárias de experiência e do conjunto probatório, reconhecesse repercussão extrapatrimonial decorrente da excepcional gravidade do episódio. Vale ressaltar que não se exige que a decisão judicial responda individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes ou mencione, um a um, todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Percebe-se, portanto, que, sob a alegação de omissão e contradição, o embargante pretende, em verdade, a revaloração da prova e a modificação das conclusões adotadas na sentença, providências que devem ser buscadas pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 67 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo integralmente a sentença vergastada. AGUARDE-SE o trânsito em julgado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026

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