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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5257296-72.2025.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a questão de ordem levantada no evento 6, QUESTORDEM1 e reiterada em manifestações posteriores, que alega a existência de litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 5001272-05.2023.8.21.0154. Pois bem. A coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matérias já decididas definitivamente. No caso em análise, é fundamental observar a cronologia dos fatos processuais: a) O processo de conhecimento que deu origem a este cumprimento de sentença, de nº 5024050-69.2025.8.21.0001, teve seu trânsito em julgado em 08/08/2025. A partir dessa data, formou-se a coisa julgada que ampara a presente execução. b) O outro processo, de nº 5001272-05.2023.8.21.0154, por sua vez, transitou em julgado em data posterior, em 08/08/2026 (evento 51, CERT1). Desse modo, quando o título executivo judicial deste feito foi constituído de forma definitiva, não havia outra decisão com trânsito em julgado que pudesse configurar o instituto da coisa julgada e impedir seu prosseguimento. Portanto, não há que se falar em coisa julgada que impeça o andamento da presente fase de cumprimento de sentença. Eventual discussão sobre duplicidade de pagamentos ou os efeitos da segunda condenação devem ser arguidos naqueles autos. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se, conforme evento 28, DESPADEC1 (evento 69, DESPADEC1).
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