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5257285-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257285-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA REGINA PENHA RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ5, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. Da tramitação preferencial. Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3. Dos contratos objeto da lide. Trata-se de ação com pretensão revisional. A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato: – Contrato n.º 9938. A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado. 4. Da emenda à inicial. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando os cálculos efetuados para chegar no valor referido, indicando a quantidade e o valor das parcelas incontroversas de cada um do contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. O ARTIGO 330, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO TRATAR DAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DISPÕE QUE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DEVERÁ INDICAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE A PARTE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INÉPCIA. A AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONFIRMADA A INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057707620228213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-07-2023) Grifei 5. Da inversão do ônus da prova. Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova. Intimem-se. Diligências legais.

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