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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257285-09.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIA REGINA PENHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da gratuidade da justiça.
Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ5, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
2. Da tramitação preferencial.
Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
3. Dos contratos objeto da lide.
Trata-se de ação com pretensão revisional.
A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato:
– Contrato n.º 9938.
A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado.
4. Da emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando os cálculos efetuados para chegar no valor referido, indicando a quantidade e o valor das parcelas incontroversas de cada um do contrato que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. O ARTIGO 330, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO TRATAR DAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DISPÕE QUE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DEVERÁ INDICAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE A PARTE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INÉPCIA. A AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONFIRMADA A INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057707620228213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-07-2023) Grifei
5. Da inversão do ônus da prova.
Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova.
Intimem-se.
Diligências legais.