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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5257265-89.2024.8.09.0011
Requerente: Betania De Oliveira Conrado
Requerido: J S J Empreendimentos Imobiliarios Ltda
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL DE ALUGUEL ajuizada por BETANIA DE OLIVEIRA CONRADO em face de J S J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da decisão proferida no evento 88, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entendesse de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
A intimação pessoal foi encaminhada à autora, contudo, restou infrutífera após duas tentativas, conforme evento 90, com a informação de que a destinatária havia se mudado.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo às partes o dever de colaborar para que o processo alcance, em tempo razoável, solução de mérito justa e efetiva. De igual modo, incumbe à parte autora promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda, bem como cumprir as determinações judiciais.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos ou diligências que lhe incumbem.
A extinção por abandono, contudo, está condicionada à observância do disposto no § 1º do referido artigo, segundo o qual o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para promover o regular andamento do feito. Diante de sua inércia, foi determinada sua intimação pessoal, a qual foi encaminhada ao endereço constante dos autos e restou infrutífera, conforme certificado no evento 90, em razão da informação de que a autora havia se mudado.
A circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da validade da intimação. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, constitui dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sendo consideradas válidas, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando a parte não comunica sua alteração.
Assim, a autora não pode se beneficiar da própria omissão quanto ao dever de manter seus dados atualizados, especialmente quando a intimação pessoal foi regularmente encaminhada ao endereço por ela anteriormente informado nos autos.
Desse modo, considerando a paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, a prévia intimação da parte autora para promover seu regular prosseguimento e a posterior tentativa de intimação pessoal, sem que tenha sido adotada qualquer providência para o prosseguimento da demanda, resta caracterizado o abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO o abandono processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
O Cartório deverá observar eventual substituição de advogados ou substabelecimentos, procedendo às respectivas atualizações cadastrais, a fim de assegurar a correta intimação das partes.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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