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5257265-89.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5257265-89.2024.8.09.0011 Requerente: Betania De Oliveira Conrado Requerido: J S J Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL DE ALUGUEL ajuizada por BETANIA DE OLIVEIRA CONRADO em face de J S J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 88, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entendesse de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A intimação pessoal foi encaminhada à autora, contudo, restou infrutífera após duas tentativas, conforme evento 90, com a informação de que a destinatária havia se mudado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo às partes o dever de colaborar para que o processo alcance, em tempo razoável, solução de mérito justa e efetiva. De igual modo, incumbe à parte autora promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento da demanda, bem como cumprir as determinações judiciais. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos ou diligências que lhe incumbem. A extinção por abandono, contudo, está condicionada à observância do disposto no § 1º do referido artigo, segundo o qual o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para promover o regular andamento do feito. Diante de sua inércia, foi determinada sua intimação pessoal, a qual foi encaminhada ao endereço constante dos autos e restou infrutífera, conforme certificado no evento 90, em razão da informação de que a autora havia se mudado. A circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da validade da intimação. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, constitui dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sendo consideradas válidas, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando a parte não comunica sua alteração. Assim, a autora não pode se beneficiar da própria omissão quanto ao dever de manter seus dados atualizados, especialmente quando a intimação pessoal foi regularmente encaminhada ao endereço por ela anteriormente informado nos autos. Desse modo, considerando a paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, a prévia intimação da parte autora para promover seu regular prosseguimento e a posterior tentativa de intimação pessoal, sem que tenha sido adotada qualquer providência para o prosseguimento da demanda, resta caracterizado o abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO o abandono processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. O Cartório deverá observar eventual substituição de advogados ou substabelecimentos, procedendo às respectivas atualizações cadastrais, a fim de assegurar a correta intimação das partes. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- comarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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