Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5257242-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE: CELIO MACHADO PIRES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O SUPERENDIVIDAMENTO ALEGADO PELO RECORRENTE, EM QUE PESE SEJA FATOR RELEVANTE À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO PODE SER UTILIZADO DE FORMA DESMEDIDA, COMO ARGUMENTO PERMISSIVO PARA QUE TODA E QUALQUER PESSOA SEJA CONTEMPLADA COM TAL BENESSE, ESPECIALMENTE AOS QUE APRESENTAM RENDIMENTOS BRUTOS MUITO SUPERIORES AOS CINCO (05) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIO MACHADO PIRES em face de decisão proferida nos autos de ação intentada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A. A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): O benefício da gratuidade judiciária destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nas ações que versam sobre superendividamento, a análise da capacidade financeira do devedor não deve se restringir à sua renda bruta, proceder usual em ações de outras naturezas. No entanto, deve ocorrer análise criteriosa, pois a existência de dívidas, por si só, não confere o direito automático ao benefício, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e onerar o erário e, em última instância, a própria sociedade, que subsidia o acesso à justiça para os verdadeiramente necessitados. Embora o superendividamento possa, em tese, comprometer rendimentos elevados, é indispensável que o requerente demonstre, de forma inequívoca, a real situação de seus gastos e a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A situação da parte autora, caracterizada por alta renda e alto endividamento, embora complexa, não se confunde com a ausência de recursos para litigar. No caso concreto, a parte autora aufere uma renda mensal expressiva, evento 11, CHEQ10. Além disso, muito embora não tenha sido juntada a integralidade da declaração de ajuste anual de imposto de renda (evento 11, OUT9), vislumbro que o montante total de rendimentos tributáveis auferidos pelo autor no último exercício é de R$ 207.994,36 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e quatro mil reais e trinta e seis centavos), quantia que, distribuída ao longo de 12 meses, representa renda de mais de R$ 17.000,00 mensais. Mesmo após ser oportunizada a complementação da prova, esta não apresentou os documentos necessários para aferir a efetiva ocorrência dos descontos e das despesas que alega suportar. A juntada de faturas de cartão de crédito e boletos, de forma isolada, não é suficiente para construir um panorama completo de sua capacidade financeira, pois não permite verificar se os gastos declarados são compatíveis com sua movimentação financeira global ou se existem outras fontes de renda não declaradas. Sendo assim, considerando os documentos anexos ao evento 11, CHEQ10 e evento 11, OUT9, entendo que o autor não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o precedente que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de cobrança c/c danos morais, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda demonstra capacidade financeira para recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que alega ser agricultor familiar com dívidas substanciais decorrentes de sua atividade rural, apesar dos valores declarados em seu imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. Embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pleito quando houver elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.3. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante demonstra rendimentos totais tributáveis e não tributáveis que, somados, superam trezentos mil reais, além de valores expressivos investidos e em conta corrente em ativos de alta liquidez.4. O Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos nacionais.5. A renda auferida pelo agravante supera os 5 salários mínimos nacionais mensais, além de possuir patrimônio significativo, o que afasta a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.6. A existência de endividamento, por si só, não é sinônimo de insuficiência de recursos para fins processuais, especialmente quando as obrigações estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica do agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53970810420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-03-2026) Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Intimo a parte autora a realizar o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até oito parcelas mensais, nos termos do permissivo do § 6º do artigo 98 do diploma legal referido no parágrafo supra. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já, juntamente com a documentação atualizada referente à renda e extratos bancários. Com o pagamento, voltem os autos conclusos. A parte agravante insurgiu-se contra a decisão agravada, defendendo fazer jus ao benefício de justiça gratuita. Afirmou que a decisão recorrida se equivocou ao se ater exclusivamente à renda bruta e aos rendimentos tributáveis informados na DIRPF. Destacou que embora o seu salário bruto supere cinco salários-mínimos, o saldo líquido percebido pelo autor é inferior a R$5.000,00. Alegou que essa drástica diminuição entre o valor bruto e a renda líquida real ocorre justamente devido às retenções em folha e consignações decorrentes das dívidas bancárias objeto da ação de repactuação. Requereu a antecipação da tutela recursal. Postulou o provimento do recurso (evento 1, INIC1). A parte recorrente foi intimada para complementar a documentação acostada, ocasião em que pleiteou a dilação de prazo (evento 12, PET1), que foi deferida (evento 14, DESPADEC1). A recorrente então peticionou nos autos no evento 19, DECL1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito, em julgamento monocrático, com amparo no art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste TJ/RS. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, nos termos do artigo 98, caput, do Novel Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, o acesso gratuito ao Poder Judiciário é garantido àqueles que comprovem a situação de hipossuficiência econômica. O direito à justiça gratuita, da mesma forma que os demais direitos fundamentais processuais, ostenta nítida função instrumental, servindo à tutela dos demais direitos (materiais ou processuais). No âmbito desta Egrégia Corte, cumpre consignar que o Centro de Estudos, em deliberação, exarou a conclusão 49ª, no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. No caso em apreço, através da documentação carreada ao expediente recursal, verifica-se que a parte recorrente ostenta rendimento mensal bruto substancialmente superior a cinco salários mínimos, uma vez que conforme declaração de imposto de renda recebeu no ano de 2025 a quantia de R$222.632,42 a título de rendimentos tributáveis (evento 19, DECL1). Não se pode afirmar, portanto, que o autor possui situação de vulnerabilidade econômica. Não se desconhece a condição de superendividamento apresentada pela parte agravante, diante dos diversos empréstimos constantes no contracheque acostado aos autos. Todavia, ainda que o recorrente demonstre situação de dificuldade orçamentária, esta ocorreu especialmente pela tomada dos diversos empréstimos consignados que foram revertidos em seu próprio benefício. O superendividamento alegado pelo recorrente, em que pese seja fator relevante à concessão da assistência judiciária gratuita, não pode ser utilizado de forma desmedida, como argumento permissivo para que toda e qualquer pessoa seja contemplada com tal benesse, especialmente aos que apresentam rendimentos brutos muito superiores aos cinco (05) salários mínimos. Nesse contexto, entende-se que não se desincumbiu a contento a parte agravante em comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do CPC. Nesse sentido (grifei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE REDUZIR A RENDA DA AUTORA A PONTO DE TORNÁ-LA NECESSITADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AJG NO CASO CONCRETO. É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, no caso concreto, em que a prova demonstra perceber a parte autora remuneração mensal bem acima dos 5 salários mínimos, ausente comprovação de despesas extraordinárias que evidenciem situação de necessidade que a impeça de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, ressalvada a possibilidade de formular, na origem, pedido de parcelamento do pagamento das despesas processuais, na forma do §6º do art. 98 do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080660442, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 26/03/2019) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO NCPC E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. Existindo orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre os parâmetros a serem considerados para a concessão da AJG, possível o julgamento monocrático. Inviável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando o postulante possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos nacionais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70077159549, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/03/2018) (grifei) Destarte, não faz jus a parte recorrente à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação retro. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada na íntegra, nos termos da fundamentação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.