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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5257237-50.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO GREGORY PIMENTEL ajuizou este cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A, decorrente de decisão no processo nº 52846697820258210001. 1. Este cumprimento de sentença destina-se à cobrança de honorários advocatícios, apenas. Assim, não é necessário que o advogado adiante as custas iniciais, conforme prevê o §3° do art. 82 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n° 15.109/2025). 2. Intimo a parte devedora para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas processuais (art. 523, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários de advogado que fixo também em 10%. 4. Efetuado o pagamento espontâneo, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente e a baixa do processo. Usar o movimento CNJ “196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença”. 5. Se a parte executada apontar a existência de valor incontroverso e o depositar, expedir alvará em favor da parte exequente.
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