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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257234-12.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS JÁ RECONHECIDA E NÃO DEVOLVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua limitação com restituição em dobro do indébito e rejeitou a tese de dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a cobrança de juros remuneratórios abusivos contra consumidora idosa e hipervulnerável configura dano moral presumido, se os consectários legais da condenação devem ser adequados aos termos da Lei nº 14.905/2024 e se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem comporta alteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa não geram presunção absoluta de dano moral nem implicam, por si só, dever de indenizar, cuja configuração exige prova de repercussão extrapatrimonial concreta que extrapole o mero descumprimento contratual, o que não se verificou nos autos. 4. Quanto aos consectários legais, aplica-se de ofício a Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública, impondo-se a correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa SELIC. 5. A sucumbência recíproca observa o número de pedidos formulados e o resultado de cada um: dos três pedidos de mérito, revisão dos juros, restituição em dobro e danos morais, a apelante decaiu em apenas um, de modo que a proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, fixada na origem, está correta e não comporta alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A cobrança de encargos contratuais abusivos, ainda que imposta a consumidor hipervulnerável, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de repercussão extrapatrimonial concreta que extrapole o mero dissabor contratual
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, na redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, e 932, incs. IV, alínea 'a', e V, alínea 'a'.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5100085-50.2025.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23/07/2025; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5521490-42.2021.8.09.0011, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 06/07/2024.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257234-12.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 70) interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA diante de sentença (mov. 56), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 65), proferida pela Juíza da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, na ação revisional de cláusulas contratuais c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação; b) CONDENAR o réu, Banco BMG S.A., a restituir à autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação a esta, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (mov. 56).
Os embargos de declaração opostos pela apelante/autora (mov. 61), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários seria apurada em fase de liquidação, incidindo sobre o proveito econômico (mov. 65).
Em suas razões recursais, a apelante impugna o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, a fixação dos consectários legais e a distribuição da sucumbência, restando incontroversa a questão inerente à abusividade dos juros e o direito à restituição em dobro.
Sustenta que a cobrança de taxa de juros de 19,89% ao mês, correspondente a mais do triplo da média de mercado, aplicada à consumidora idosa, aposentada e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, apontando contradição no julgado que reconheceu a ilicitude contratual, mas negou a reparação.
Requer a adequação dos consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a incidência do IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, após, exclusivamente da taxa SELIC. Ao final, pleiteia a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao apelado ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 73), pugnando pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários.
É o relatório, em síntese. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e, nos termos do art. 932, incs. IV, alínea 'a', e V, alínea 'a', do CPC, passo ao julgamento monocraticamente.
Com efeito, o cerne da irresignação recursal consiste em verificar a configuração do dano moral, a adequação dos consectários legais e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, estando preclusa, por ausência de recurso do apelado, a matéria relativa à abusividade dos juros e à restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, a sentença reconheceu que a taxa de juros contratada, 19,89% ao mês, mais do triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN (5,55% a.m.), é abusiva, determinando sua limitação e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
No caso, o reconhecimento da abusividade contratual, por si só, não configura dano moral presumido e indenizável, permanecendo no âmbito do mero descumprimento contratual.
A condição de hipervulnerabilidade da apelante, idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.412,00, foi devidamente considerada para o deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, e é relevante para a própria configuração da abusividade já reconhecida. Entretanto, não gera presunção absoluta de dano moral, sendo indispensável a prova do abalo emocional que extrapole o dissabor contratual, circunstâncias não verificadas nos autos, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal único, sem prova de repercussão extrapatrimonial.
Questão semelhante já foi decidida neste Tribunal, vejamos:
Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) 8. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios do contrato não produz, por si só, dano moral, sendo imprescindível à configuração deste a comprovação (pela parte ofendida) de circunstâncias específicas capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, o que não ocorreu na espécie. 1º e 2º recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos." (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5100085-50.2025.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23/07/2025).
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. (...) APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS DE JUROS QUE ESTÃO ACIMA DAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO NO CONTRATO SUB EXAME. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 5. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de empréstimo com juros remuneratórios abusivos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5521490-42.2021.8.09.0011, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 06/07/2024).
Assim, mantém-se a sentença neste ponto.
Quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 29 de agosto de 2024, alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA/IBGE como índice oficial de correção monetária e a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, como parâmetro de juros moratórios na ausência de convenção das partes. Por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata, comporta adequação de ofício, tal como requerido pela apelante. Assim, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação, marco da constituição em mora na responsabilidade contratual, e, a partir desta, exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dou provimento ao recurso, nesse ponto.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a sucumbência recíproca se afere pelo número de pedidos formulados e pelo resultado de cada um, e que, dos três pedidos de mérito, revisão dos juros, restituição em dobro e danos morais, a apelante decaiu em apenas um, não se verifica sucumbência mínima da autora apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, tampouco justificativa para a redistribuição integral ao apelado, remanescendo hígida a proporção fixada na origem (70% para o réu e 30% para a autora).
A base de cálculo dos honorários, por sua vez, já foi esclarecida na decisão de embargos de declaração (mov. 65) como o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua alteração para o valor atualizado da causa. Nego provimento ao recurso, nesse ponto.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta, para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No mais, mantida a sentença em seus demais termos.
Por ter sido o recurso parcialmente provido, não comporta majoração dos honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257234-12.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS JÁ RECONHECIDA E NÃO DEVOLVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua limitação com restituição em dobro do indébito e rejeitou a tese de dano moral presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a cobrança de juros remuneratórios abusivos contra consumidora idosa e hipervulnerável configura dano moral presumido, se os consectários legais da condenação devem ser adequados aos termos da Lei nº 14.905/2024 e se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem comporta alteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa não geram presunção absoluta de dano moral nem implicam, por si só, dever de indenizar, cuja configuração exige prova de repercussão extrapatrimonial concreta que extrapole o mero descumprimento contratual, o que não se verificou nos autos. 4. Quanto aos consectários legais, aplica-se de ofício a Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública, impondo-se a correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa SELIC. 5. A sucumbência recíproca observa o número de pedidos formulados e o resultado de cada um: dos três pedidos de mérito, revisão dos juros, restituição em dobro e danos morais, a apelante decaiu em apenas um, de modo que a proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, fixada na origem, está correta e não comporta alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A cobrança de encargos contratuais abusivos, ainda que imposta a consumidor hipervulnerável, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de repercussão extrapatrimonial concreta que extrapole o mero dissabor contratual
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, na redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 487, I, e 932, incs. IV, alínea 'a', e V, alínea 'a'.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5100085-50.2025.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23/07/2025; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5521490-42.2021.8.09.0011, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 06/07/2024.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257234-12.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 70) interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA diante de sentença (mov. 56), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 65), proferida pela Juíza da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, na ação revisional de cláusulas contratuais c/c danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação; b) CONDENAR o réu, Banco BMG S.A., a restituir à autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação a esta, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." (mov. 56).
Os embargos de declaração opostos pela apelante/autora (mov. 61), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários seria apurada em fase de liquidação, incidindo sobre o proveito econômico (mov. 65).
Em suas razões recursais, a apelante impugna o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, a fixação dos consectários legais e a distribuição da sucumbência, restando incontroversa a questão inerente à abusividade dos juros e o direito à restituição em dobro.
Sustenta que a cobrança de taxa de juros de 19,89% ao mês, correspondente a mais do triplo da média de mercado, aplicada à consumidora idosa, aposentada e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, apontando contradição no julgado que reconheceu a ilicitude contratual, mas negou a reparação.
Requer a adequação dos consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a incidência do IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, após, exclusivamente da taxa SELIC. Ao final, pleiteia a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao apelado ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ausente o preparo por ser a apelante beneficiária da Assistência Judiciária.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 73), pugnando pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários.
É o relatório, em síntese. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e, nos termos do art. 932, incs. IV, alínea 'a', e V, alínea 'a', do CPC, passo ao julgamento monocraticamente.
Com efeito, o cerne da irresignação recursal consiste em verificar a configuração do dano moral, a adequação dos consectários legais e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, estando preclusa, por ausência de recurso do apelado, a matéria relativa à abusividade dos juros e à restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, a sentença reconheceu que a taxa de juros contratada, 19,89% ao mês, mais do triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN (5,55% a.m.), é abusiva, determinando sua limitação e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
No caso, o reconhecimento da abusividade contratual, por si só, não configura dano moral presumido e indenizável, permanecendo no âmbito do mero descumprimento contratual.
A condição de hipervulnerabilidade da apelante, idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.412,00, foi devidamente considerada para o deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, e é relevante para a própria configuração da abusividade já reconhecida. Entretanto, não gera presunção absoluta de dano moral, sendo indispensável a prova do abalo emocional que extrapole o dissabor contratual, circunstâncias não verificadas nos autos, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal único, sem prova de repercussão extrapatrimonial.
Questão semelhante já foi decidida neste Tribunal, vejamos:
Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) 8. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios do contrato não produz, por si só, dano moral, sendo imprescindível à configuração deste a comprovação (pela parte ofendida) de circunstâncias específicas capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, o que não ocorreu na espécie. 1º e 2º recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos." (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5100085-50.2025.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23/07/2025).
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. (...) APLICAÇÃO DO CDC. TAXAS DE JUROS QUE ESTÃO ACIMA DAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO NO CONTRATO SUB EXAME. ABUSIVIDADE CONFIRMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 5. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de empréstimo com juros remuneratórios abusivos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5521490-42.2021.8.09.0011, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 06/07/2024).
Assim, mantém-se a sentença neste ponto.
Quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 29 de agosto de 2024, alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA/IBGE como índice oficial de correção monetária e a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, como parâmetro de juros moratórios na ausência de convenção das partes. Por se tratar de norma de ordem pública e de aplicação imediata, comporta adequação de ofício, tal como requerido pela apelante. Assim, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve incidir pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação, marco da constituição em mora na responsabilidade contratual, e, a partir desta, exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dou provimento ao recurso, nesse ponto.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a sucumbência recíproca se afere pelo número de pedidos formulados e pelo resultado de cada um, e que, dos três pedidos de mérito, revisão dos juros, restituição em dobro e danos morais, a apelante decaiu em apenas um, não se verifica sucumbência mínima da autora apta a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, tampouco justificativa para a redistribuição integral ao apelado, remanescendo hígida a proporção fixada na origem (70% para o réu e 30% para a autora).
A base de cálculo dos honorários, por sua vez, já foi esclarecida na decisão de embargos de declaração (mov. 65) como o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua alteração para o valor atualizado da causa. Nego provimento ao recurso, nesse ponto.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta, para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No mais, mantida a sentença em seus demais termos.
Por ter sido o recurso parcialmente provido, não comporta majoração dos honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A10