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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5257225-36.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA AMORETTI ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por EDUARDO TEIXEIRA AMORETTI em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustentou a necessidade de instauração da fase liquidatória para a comprovação de fato novo, consistente na apuração e na individualização das parcelas efetivamente quitadas durante a vigência do contrato bancário nº 1239047687, requerendo a intimação da instituição financeira ré para que apresente o extrato integral e o histórico do pacto, possibilitando posterior cumprimento de sentença. Com a petição inicial, foram juntados documentos cadastrados genericamente como declarações. É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade de liquidação e do cabimento de cumprimento de sentença por cálculos aritméticos Constata-se que a pretensão deduzida pela parte autora prescinde de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum. O título executivo judicial formado nos autos originários (Processo nº 5000318-67.2026.8.21.6001/RS) julgou parcialmente procedente a ação revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic deduzida a correção.. O procedimento de liquidação pelo rito comum, disciplinado pelo art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, é reservado às hipóteses em que há estrita necessidade de alegar e provar fato novo para a fixação do valor da condenação. Na espécie, a definição do valor devido demanda tão somente a realização de simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação dos índices revisionais e dos consectários expressamente definidos no título executivo sobre os valores pagos. Incide, portanto, a regra cogente do art. 509, § 2º, do CPC, que dispõe que, quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético, o credor requererá diretamente o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a respectiva memória de cálculo discriminada. Ademais, caso a elaboração da conta exija a juntada de dados complementares em poder do devedor, a providência deve ser postulada diretamente no bojo da execução, na forma do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, sendo descabida a instauração de incidente ou processo autônomo de liquidação para essa finalidade. 2. Do ônus da parte exequente quanto à instrução da demanda Observa-se que cabe à parte credora instruir seu pedido executório com os elementos mínimos e documentos comprobatórios que estejam à sua disposição, tais como os extratos de sua movimentação bancária, comprovantes de pagamento e demonstrativos de retenção. Não se afigura admissível transferir integralmente ao Poder Judiciário ou à instituição bancária o dever probatório primário de demonstração do adimplemento das prestações que o próprio consumidor realizou, sem que haja comprovação de recusa administrativa na via extrajudicial ou demonstração concreta da impossibilidade de obtenção dos registros pela própria parte interessada. 3. Dos deveres processuais e da correta indexação de documentos no sistema eproc Verifica-se, por fim, que a petição inicial foi instruída com procuração, sentença de primeiro grau, decisão monocrática de apelação, certidão de trânsito em julgado e atos societários do réu, tendo sido todas essas peças catalogadas no sistema eproc sob a rubrica genérica de "DECLARAÇÃO". Tal conduta contraria os princípios da eficiência processual, da celeridade e da cooperação, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, porquanto a indexação equivocada dificulta a tramitação processual, compromete o exame dos autos pelo juízo e prejudica o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Desse modo, em atenção aos princípios da cooperação, da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais, deve ser concedida oportunidade para a regularização do polo e adequação do rito ao cumprimento de sentença, com a juntada da conta discriminada e a correção na indexação dos documentos. 4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a adequação do feito para cumprimento de sentença, com a apresentação da respectiva memória discriminada de cálculo e a juntada dos comprovantes de pagamento disponíveis, além de retificar a classificação dos documentos anexados no sistema eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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