Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 5257221-13.2025.8.09.0051
Polo ativo: Juliete Fernandes Da Costa Almeida
Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto em virtude do trânsito em julgado certificado em mov. 102.
A decisão de mov. 112, recebeu o cumprimento e intimou a parte executada.
Impugnação ao cumprimento, em mov. 117. Alegou, em síntese: a) excesso de execução, pois os honorários advocatícios foram calculados sobre orçamento particular, quando o título executivo determinou que a base de cálculo seria o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença; b) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, dada a complexidade dos procedimentos; e c) a mora da própria credora, que não teria colaborado com os agendamentos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para que o cálculo dos honorários aguarde a apuração do custo real das cirurgias. Garantiu o juízo com o depósito do valor controverso.
A exequente, em manifestação de mov. 121, rechaçou os argumentos, defendendo a correção do cálculo dos honorários sobre o valor que despenderia na rede particular. Argumentou contra o efeito suspensivo, dada a urgência da obrigação de fazer, e requereu a liberação imediata do valor depositado, por sua natureza alimentar.
Decisão de mov. 127: a) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117) para reconhecer, por ora, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios; b) deferiu o efeito suspensivo à execução, exclusivamente no que tange à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). O valor de R$ 18.507,56, depositado em juízo, permanecerá em conta judicial remunerada até a correta liquidação do débito. Indeferiu, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará formulado em mov. 121 e;
c) determinou o prosseguimento imediato do cumprimento da obrigação de fazer, devendo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a autorização e o início dos agendamentos para a realização de todos os procedimentos cirúrgicos determinados no título executivo, sob pena de aplicação das medidas coercitivas já fixadas na decisão de mov. 112.
Manifestação da executada em mov. 132, na qual alegou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada das guias de autorização das cirurgias. Informou que somente após a realização dos procedimentos cirúrgicos será possível comprovar nos autos o valor integral do tratamento.
Manifestação da exequente em mov. 136, na qual alegou que não se vislumbra o adimplemento da obrigação, uma vez que inexiste agendamento efetivo para o início dos procedimentos cirúrgicos reparatórios. Em vista disso, requereu constrição de ativos financeiros - no valor de R$167.654,00 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) - para viabilizar a execução das cirurgias pela via particular, face à contumácia no descumprimento por parte da Ré.
Vieram-me os autos conclusos em mov. 137.
É o lacônico relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise da documentação colecionada pela executada em evento 132, verifico que apesar das guias de autorização, não restou comprovado o efeitvo agendamento dos procedimentos cirúrgicos, pois, a requerida limitou-se a juntar cópias de mensagens de email de conteúdo genérico e inconclusivo.
Desta feita, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida.
Contudo, antes de deferir as medidas executivas cabíveis, noto que a parte autora requereu o bloqueio do montante de R$167.654,00, sem no entanto, juntar nenhum orçamento ou planilha que justifique tal valor.
Em vista disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione 3 (três) orçamentos de clínicas que ofertam os procedimentos vindicados, com fulcro no Enunciado 56 do CNJ, ou justifique, em caso de impossibilidade.
Ressalto que mesmo com justificativa plausível de impossibilidade, a exequente deverá juntar pelo menos 1 (um) orçamento.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 5257221-13.2025.8.09.0051
Polo ativo: Juliete Fernandes Da Costa Almeida
Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto em virtude do trânsito em julgado certificado em mov. 102.
A decisão de mov. 112, recebeu o cumprimento e intimou a parte executada.
Impugnação ao cumprimento, em mov. 117. Alegou, em síntese: a) excesso de execução, pois os honorários advocatícios foram calculados sobre orçamento particular, quando o título executivo determinou que a base de cálculo seria o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença; b) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, dada a complexidade dos procedimentos; e c) a mora da própria credora, que não teria colaborado com os agendamentos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para que o cálculo dos honorários aguarde a apuração do custo real das cirurgias. Garantiu o juízo com o depósito do valor controverso.
A exequente, em manifestação de mov. 121, rechaçou os argumentos, defendendo a correção do cálculo dos honorários sobre o valor que despenderia na rede particular. Argumentou contra o efeito suspensivo, dada a urgência da obrigação de fazer, e requereu a liberação imediata do valor depositado, por sua natureza alimentar.
Decisão de mov. 127: a) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117) para reconhecer, por ora, o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios; b) deferiu o efeito suspensivo à execução, exclusivamente no que tange à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). O valor de R$ 18.507,56, depositado em juízo, permanecerá em conta judicial remunerada até a correta liquidação do débito. Indeferiu, por conseguinte, o pedido de expedição de alvará formulado em mov. 121 e;
c) determinou o prosseguimento imediato do cumprimento da obrigação de fazer, devendo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a autorização e o início dos agendamentos para a realização de todos os procedimentos cirúrgicos determinados no título executivo, sob pena de aplicação das medidas coercitivas já fixadas na decisão de mov. 112.
Manifestação da executada em mov. 132, na qual alegou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada das guias de autorização das cirurgias. Informou que somente após a realização dos procedimentos cirúrgicos será possível comprovar nos autos o valor integral do tratamento.
Manifestação da exequente em mov. 136, na qual alegou que não se vislumbra o adimplemento da obrigação, uma vez que inexiste agendamento efetivo para o início dos procedimentos cirúrgicos reparatórios. Em vista disso, requereu constrição de ativos financeiros - no valor de R$167.654,00 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) - para viabilizar a execução das cirurgias pela via particular, face à contumácia no descumprimento por parte da Ré.
Vieram-me os autos conclusos em mov. 137.
É o lacônico relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise da documentação colecionada pela executada em evento 132, verifico que apesar das guias de autorização, não restou comprovado o efeitvo agendamento dos procedimentos cirúrgicos, pois, a requerida limitou-se a juntar cópias de mensagens de email de conteúdo genérico e inconclusivo.
Desta feita, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida.
Contudo, antes de deferir as medidas executivas cabíveis, noto que a parte autora requereu o bloqueio do montante de R$167.654,00, sem no entanto, juntar nenhum orçamento ou planilha que justifique tal valor.
Em vista disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione 3 (três) orçamentos de clínicas que ofertam os procedimentos vindicados, com fulcro no Enunciado 56 do CNJ, ou justifique, em caso de impossibilidade.
Ressalto que mesmo com justificativa plausível de impossibilidade, a exequente deverá juntar pelo menos 1 (um) orçamento.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito