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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5257098-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIO DUTRA SANTOS ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se no polo passivo, por ora, a "Sucessão de MARILENE FREITAS CASTANHEIRA", representada pelo sucessor Morency Castanheira Neto, o qual deverá ser incluído como intimado/interessado. Da análise dos autos, verifiquei que as determinações correlatas à emenda à petição inicial não foram integralmente atendidas, o que oportunizo que seja efetivado, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Na decisão exarada no evento 12, DESPADEC1, foi determinado que o autor comprovasse nos autos as pesquisas realizadas quanto à existência de eventual processo de inventário de bens já encerrado ou em tramitação em nome das demandas falecidas ALDA ANNA FREITAS CASTANHEIRA e MARILENE FREITAS CASTANHEIRA, pesquisas essas que devem ser realizadas junto ao site do Tribunal de Justiça, para inventário judicial e junto ao CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, para inventário extrajudicial, o que não foi efetivado e deve ser providenciado pelo demandante. Além disso, conforme pode ser verificado na certidão de óbito de ALDA ANNA FREITAS CASTANHEIRA, esta teve três filhos: Lisleila, Morency Renato e Marilene. Marilene, que também é demandanda, já é falecida e teve um filho, Morency Castanheira Neto. Lisleila, também demandada, está com CPF pendente de regularização, de acordo com informação existente nos cadastros do sistema EPROC, mas não há, até o momento, notícia sobre o seu óbito, razão pela qual reconsidero as determinações anteriores para juntada de sua certidão de óbito (evento 12, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1). Sobre Morency Renato, não há nenhuma informação nos autos, o que deve ser providenciado, com sua qualificação completa, inclusive endereço, a fim de que seja citado, se for o caso. Consigno, outrossim, que caso as determinações não sejam integralmente atendidas, a inicial será indeferida, considerando que esta é a terceira oportunidade de emenda. Intimação eletrônica agendada.
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