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TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5257064-26.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ VILHALBA SALDANHA FILHO (OAB RS025059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, conforme abaixo: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, é facultado ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, solicitar elementos adicionais que permitam aferir de forma mais segura a real situação econômica da parte requerente, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Nesse contexto, para adequada análise do pedido de assistência judiciária gratuita, mostra-se necessário que a parte autora apresente documentação apta a demonstrar sua atual condição financeira. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos documentação comprobatória de seus rendimentos, especialmente: (a) cópia integral dos 03 (três) últimos contracheques, caso possua vínculo empregatício; (b) extrato de benefício previdenciário, se for beneficiária de aposentadoria, pensão ou outro benefício do INSS; (c) cópia da Carteira de Trabalho Digital devidamente atualizada, contendo as informações de vínculos empregatícios vigentes ou encerrados; (d) cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou, caso seja isenta, declaração nesse sentido. 2. Juntar aos autos a matrícula do imóvel e/ou certidão negativa do Registro de Imóveis; Caso venha a certidão negativa, deverá ser indicado o todo maior e o nome do (s) proprietário (s), nos termos do item anterior. 3. Comprovar o tempo de posse alegado (24 anos), através da juntada, exemplificativamente, de comprovantes de pagamento a concessionárias de serviços públicos, extratos bancários ou de cartões de crédito, notas fiscais de empresas de comércio em geral ou documentos outros em que conste o endereço alegado, em seu nome. 4. Elencar os confrontantes do imóvel usucapiendo, comprovando a propriedade através da juntada aos autos das matrículas correspondentes.
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