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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5256946-50.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE: KELLEN EVALDT ARROSI ADVOGADO(A): SUZANY RECK HERRMANN (OAB RS094871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi redistribuído a este Juízo da Fazenda Pública em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança. Ratifico os atos já praticados e mantenho o indeferimento do pedido liminar, em razão da ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme adequadamente apreciado pelo Tribunal (evento 7, DESPADEC1): (...) a parte impetrante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da liminar, pois não está presente o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida a segurança pretendida na ação mandamental, podendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Colegiado. O concurso público em questão possui validade até o ano de 2027, de modo que eventual reconhecimento do direito da impetrante ao final da demanda não restará frustrado pelo decurso do tempo, o que afasta o periculum in mora. Ademais, a liminar pretendida, ao postular a imediata nomeação, implicaria o imediato pagamento de vencimentos, o que não é possível em mandado de segurança, na dicção clara do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. No mais, a despeito da argumentação contida na petição inicial, não vislumbro, neste juízo preliminar, a ocorrência de flagrante ilegalidade no agir da Administração Pública a configurar o fumus boni iuris. Assim, neste exame inicial, não tendo sido verificada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de liminar. (...) A autoridade impetrada já apresentou informações no evento 35, PET1. Assim, cientifique-se o Estado do Rio Grande do Sul. Após, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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