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5256930-96.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5256930-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GABRIELA TREIN SALGADO ADVOGADO(A): PRICILA REIS TREIN (OAB RS046035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA TREIN SALGADO, menor relativamente incapaz (17 anos), assistida por sua genitora, PRICILA REIS TREIN, em face de DF CRIATIVE LTDA. (nome fantasia DJOO AGENCY), todos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora que celebrou com a demandada, em abril de 2026, contrato de prestação de serviços de agenciamento e divulgação de imagem (denominado "Plano Inicial Djoo Agency"), pelo valor total de R$ 5.800,00, parcelado em dez vezes de R$ 580,00 no cartão de crédito, com a finalidade de desenvolver sua carreira profissional como modelo (Evento 1, INIC1, p. 3-5; CONTR6; NFISCAL8). Sustenta que a ré incorreu em inadimplemento contratual absoluto ao deixar de realizar o ensaio fotográfico profissional com produção completa e entrega das oito fotografias de alta resolução contratadas, bem como ao paralisar as aulas presenciais em virtude do afastamento de saúde da instrutora, sem substituição ou previsão de retorno (Evento 1, INIC1, p. 6-9). Aduz, ademais, que a requerida encerrou unilateralmente a sede de Lajeado/RS e transferiu sua sede operacional para a cidade de São Paulo/SP, inviabilizando o cumprimento presencial da avença no Estado do Rio Grande do Sul e postergando a realização de atividades mediante cobranças de serviços adicionais e novos aportes financeiros de alto custo (Evento 1, INIC1, p. 9-18; OFÍCIO_C11; COMP12). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a regular intervenção do Ministério Público, e a concessão de tutela de urgência liminar para determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade das cinco parcelas vincendas do contrato (R$ 2.900,00); b) a abstenção de inclusão do nome da autora e de sua responsável em cadastros de inadimplentes ou envio a órgãos de cobrança; c) o dever de a ré solicitar o cancelamento/estorno dos débitos futuros junto à administradora do cartão de crédito; d) a abstenção da cobrança de cláusula penal compensatória de 25%; e) a abstenção da veiculação e utilização da imagem da autora em seus canais de divulgação (Evento 1, INIC1, p. 21-26). Vieram os autos conclusos. Decido. Da intervenção do Ministério Público Havendo interesse direto de adolescente em demanda judicial, impõe-se a observância da intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cadastre-se. Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as alegações da autora dizem respeito ao inadimplemento contratual da empresa ré, o que constitui matéria de fato complexa e que demanda ampla dilação probatória. Com efeito, a aferição sobre a culpa pela rescisão do contrato, a análise detalhada sobre a prestação ou não dos serviços contratados (como o curso online disponibilizado) e a justificativa para a suspensão temporária das aulas presenciais em razão de tratamento médico de professora (evento 1, EMAIL13) exigem a instauração do regular contraditório. Desse modo, a prova documental apresentada de forma unilateral com a petição inicial não é suficiente, neste momento de cognição sumária, para demonstrar com a segurança necessária a probabilidade do direito quanto ao descumprimento contratual exclusivo da parte ré. Por conseguinte, mostra-se prudente e necessário aguardar a manifestação da requerida e a instrução processual para que este juízo disponha de elementos concretos sobre a dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ademais, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da medida de forma liminar. Eventuais descontos realizados no cartão de crédito da autora no decorrer do processo, caso confirmada a procedência da pretensão de resolução por culpa da ré ao final da demanda, poderão ser plenamente revertidos e indenizados por meio de restituição de valores, não havendo risco de perecimento do direito. Portanto, a ausência da probabilidade do direito obsta a concessão da medida de urgência pleiteada nesta fase processual inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante da natureza disponível da matéria objeto da presente ação cível, e do interesse da parte autora na audiência de conciliação/mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Após a designação da data da audiência de conciliação/mediação e a disponibilização do link para acesso das partes à sessão virtual, intimem-se e proceda-se à citação do réu. Saliente-se que o termo inicial de contagem do prazo para contestar a ação observará a forma disposta art. 335, inciso I, do CPC. Intimem-se e cite-se, devendo ser informados, desde já, os telefones e endereços para facilitar o cumprimento.(1tagfc) Ainda, nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P1, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC na conciliação ou 2 URCs na mediação, diretamente na conta informada pelo conciliador/mediador sorteado para atender à sessão, comprovando nos autos o depósito, para fins de sua realização, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador/mediador, via Pix. Ficam as partes cientes de que, em ocorrendo acordo ou entendimento, será devida a remuneração em favor do conciliador/mediador, conforme disposto no art. 1º, II, do Ato 047/2021-P, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo ou entendimento. Diligências legais. Intimem-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/

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