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5256867-56.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória fundada em alegada desapropriação indireta. O embargante sustenta omissão e necessidade de esclarecimento quanto à relevância atribuída ao Termo de Acordo celebrado com o Município e requer a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à função atribuída ao Termo de Acordo na demanda; (ii) à delimitação do objeto da ação e à ausência de pronunciamento sobre a validade, eficácia ou exigibilidade do ajuste; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou a relevância do Termo de Acordo e delimitou sua função como elemento integrante do contexto fático da demanda e referência para a quantificação da indenização, sem reconhecer o ajuste como fundamento jurídico autônomo da pretensão. 5. Não há contradição entre considerar o Termo de Acordo na análise da demanda e afastar sua utilização como causa de pedir autônoma. A pretensão foi delimitada como indenizatória, fundada na alegada desapropriação indireta. 6. O acórdão também esclareceu que não houve pronunciamento sobre a validade, eficácia ou exigibilidade do Termo de Acordo, por se tratar de relação jurídica distinta daquela submetida à apreciação na demanda. A pretensão fundada diretamente no inadimplemento do ajuste exigiria causa de pedir própria e pedido específico. 7. O pedido de novo esclarecimento traduz inconformismo com a interpretação conferida aos limites objetivos da demanda e não demonstra vício de integração. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A utilização de termo de acordo administrativo como elemento do contexto fático e parâmetro de quantificação da indenização não o transforma em fundamento jurídico autônomo da pretensão deduzida em ação de desapropriação indireta. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão delimita expressamente o objeto da demanda e registra que não houve pronunciamento sobre a validade, eficácia ou exigibilidade do ajuste administrativo. 3. A pretensão de rediscutir a interpretação conferida aos limites objetivos da demanda não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados, no voto fornecido, precedentes com elementos suficientes para citação individualizada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5256867-56.2023.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia APELANTE: LUIZ FERNANDO BASTOS MENDES APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS FERNANDO BASTOS MENDES em face do acórdão (evento 113) que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta por ele, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em alegada desapropriação indireta. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e necessidade de esclarecimento quanto à forma como o acórdão delimitou a relevância do Termo de Acordo celebrado com o Município de Goiânia em 18/02/2013, posteriormente homologado pela Administração Municipal. Alega que o instrumento não teria sido apresentado na petição inicial apenas como elemento probatório ou parâmetro para quantificação da indenização, destacando que a exordial narrou sua celebração, homologação, publicação, inadimplemento e previsão de atualização monetária, além de formular pedido expresso de condenação do Município ao pagamento da indenização “conforme acordo homologado em 16/05/2013”. Defende, assim, que o acórdão esclareça a compatibilidade entre esses elementos e a conclusão de que o Termo de Acordo teria sido utilizado apenas como parâmetro de quantificação, bem como delimite os efeitos da afirmação de que sua eficácia ou exigibilidade não integraria o objeto da demanda. Subsidiariamente, requer seja consignado expressamente que não houve pronunciamento de mérito acerca da validade, eficácia ou exigibilidade do Termo de Acordo, por se tratar, segundo o próprio acórdão, de matéria estranha aos limites objetivos da lide. Invoca, ainda, os arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de integração do julgado e prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração e esclarecimento do acórdão, com eventual atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento das questões suscitadas conduza à alteração do resultado, além do prequestionamento das matérias indicadas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, assegurando clareza, coerência e completude ao pronunciamento judicial. No caso em apreço, entendo que não se configuram os vícios apontados, porquanto o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões devolvidas ao exame deste Tribunal, expondo com clareza as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao desprovimento do apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração pretendida. Inicialmente, no tocante à alegação de omissão quanto à relevância atribuída ao Termo de Acordo celebrado em 18/02/2013, não assiste razão ao embargante. Conforme se extrai do acórdão embargado, a questão foi expressamente examinada quando da análise da preliminar de julgamento citra petita e da delimitação do objeto da controvérsia recursal. Naquela oportunidade, assentou-se que a demanda foi proposta como ação indenizatória fundada na alegada ocorrência de desapropriação indireta e que o Termo de Acordo foi considerado elemento integrante do contexto fático narrado pelo autor, especialmente para demonstrar o valor que o Município havia anteriormente atribuído ao imóvel e os critérios de atualização da indenização. A conclusão adotada foi, portanto, no sentido de que o ajuste administrativo não constituía fundamento jurídico autônomo da pretensão deduzida na inicial, mas servia de referência para a quantificação da indenização cuja causa de pedir estava assentada na alegada desapropriação indireta. Nesse ponto, não há a omissão apontada. O acórdão, ao delimitar a controvérsia devolvida, não ignorou a existência do Termo de Acordo, sua celebração, homologação ou o inadimplemento alegado. Ao contrário, considerou esses elementos ao examinar a narrativa autoral, mas concluiu que eles não modificavam a natureza da demanda nem transformavam o acordo em causa de pedir autônoma. A circunstância de a petição inicial ter mencionado expressamente o acordo e formulado pedido de pagamento da indenização tomando-o como referência não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo embargante. O que se definiu no julgamento foi justamente que o pedido indenizatório deveria ser compreendido nos limites da causa de pedir efetivamente deduzida, qual seja, a ocorrência de desapropriação indireta. Com efeito, o acórdão foi claro ao delimitar que a controvérsia submetida ao Tribunal consistia, primordialmente, em verificar a presença dos pressupostos caracterizadores da desapropriação indireta e, somente na hipótese de seu reconhecimento, examinar a relevância do acordo administrativo para a quantificação da indenização. Por isso, a alegação do embargante de que o Termo de Acordo teria desempenhado função mais ampla na petição inicial não evidencia omissão do julgado, mas traduz discordância com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos limites objetivos da demanda. Também não há contradição entre o reconhecimento de que o acordo foi utilizado como elemento relevante da narrativa e a conclusão de que ele não constituiu fonte autônoma da obrigação discutida nesta ação. São afirmações perfeitamente compatíveis: o instrumento pode integrar o conjunto fático-probatório da demanda e servir como referência para a quantificação pretendida, sem que disso decorra que a pretensão deduzida tenha passado a ser, autonomamente, de cobrança ou cumprimento do negócio administrativo. Aliás, foi precisamente essa distinção que orientou o julgamento. O acórdão não declarou inexistente o Termo de Acordo, tampouco afirmou que sua celebração ou homologação não tivesse ocorrido. Apenas delimitou que eventual pretensão fundada diretamente no inadimplemento do ajuste exigiria causa de pedir própria e pedido específico, por se tratar de relação jurídica distinta daquela submetida à apreciação nesta demanda. Quanto à alegação de omissão e necessidade de esclarecimento acerca da relevância do Termo de Acordo, igualmente não se verificam os vícios apontados. O próprio acórdão embargado delimitou expressamente a função atribuída ao referido instrumento, consignando que o ajuste foi considerado no contexto da demanda como parâmetro para a quantificação da indenização pretendida, sem que isso implicasse o reconhecimento de que a pretensão deduzida estivesse fundada autonomamente no inadimplemento do acordo. Também foi expressamente consignado que o julgamento não exigia nem comportava pronunciamento acerca da natureza jurídica, validade, eficácia ou eventual exigibilidade do Termo de Acordo, por se tratar de relação jurídica distinta daquela submetida à apreciação nesta demanda. Desse modo, não há omissão a ser suprida. A própria providência de esclarecimento pretendida pelo embargante já consta do acórdão embargado, que delimitou, de maneira expressa, que a improcedência do pedido decorreu da ausência dos pressupostos caracterizadores da desapropriação indireta, e não de qualquer pronunciamento acerca da validade, eficácia ou exigibilidade do ajuste administrativo. A propósito, o acórdão foi igualmente explícito ao consignar que, afastada a configuração da desapropriação indireta, restava prejudicada, no âmbito desta demanda, eventual análise do Termo de Acordo como fundamento de pretensão de natureza diversa. Portanto, embora o embargante pretenda que essa ressalva seja novamente registrada, não há necessidade de integração do julgado quando a questão já foi expressamente enfrentada e esclarecida no próprio pronunciamento embargado. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal se pronuncia, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço, mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada o acórdão recorrido, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5256867-56.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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