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5256768-04.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5256768-04.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE: SUZANA BRONZATTO DA SILVA ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, concernente a OBRIGAÇÃO DE PAGAR quantia, nos termos do art. 534 do CPC. ANOTE-SE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida na fase de conhecimento para a parte autora/exequente, que vai aqui MANTIDA. CERTIFIQUE-SE no expediente da fase de conhecimento a distribuição da presente fase de cumprimento pelo ora exequente e VINCULE-SE a estes autos, caso assim ainda não tenha sido procedido. ANOTE-SE que o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS será AO FINAL, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/20141, devendo ser pagas pelo exequente se vencido ou, se vencedor, pelo executado (ressalvada a condução de Oficial de Justiça, que, caso se faça necessária, deverá ser antecipada pela parte requerente2). Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ3 e IRDR 15 do TJRS4, bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida. Ainda, ANOTE-SE que, havendo pretensão/crédito de HONORÁRIOS, (de advogado ou sociedade de advogados) vai concedido aos advogados/ sociedades advocatícias o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC5 e do §2º do art. 11 da Lei Estadual n.º14.634/20146, (ressalvada a condução de Oficial de Justiça). --------------- 2. Sem HONORÁRIOS EXECUTIVOS no presente momento processual, nos termos do art. 85, §7º do CPC4 e do Tema 1190 do STJ5. ------------- 3. INTIMO a parte executada para, querendo, IMPUGNAR o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. ...................... 4. Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação: I) Caso apresentada IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias7, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II) Caso haja CONCORDÂNCIA expressa ou tácita com os valores apurados, PROVIDENCIE-SE para que se EXPEÇAM as ordens de pagamento8, independentemente de nova conclusão: (i) Caso haja valores por RPV9, REMETAM-SE os autos à CCC-RPV. (ii) Ato contínuo, Caso haja valores por PRECATÓRIO10, mesmo que haja RPV de outro crédito a ser expedida: (ii.a) INTIME-SE o executado a trazer em 30 dias os cálculos nos moldes da Recomendação 43/2022-CGJ; (ii.b) INTIME-SE a parte exequente para em 15 dias preencher o formulário de dados da mesma Recomendação (link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório). (ii.c) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte, pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato [crédito principal] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [crédito de honorários sucumbenciais/executivos], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório. (ii.d) Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à CPREC para expedição do precatório, sem aguardar eventual pagamento de RPV de outro crédito porventura expedida. (iii) Expedidas as requisições de pagamento, VINCULE-SE a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo, SUSPENDA-SE11 o processo até o pagamento integral. (iii.a) Caso ocorra posteriormente pagamento/DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos, independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias12, bem como, na mesma ocasião, INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. (iii.a.1) Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias13, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. (iii.b) Caso ocorra posteriormente o pagamento/DEPÓSITO de RPV (ou a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito), independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE14 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados15, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito16, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação17], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo18, reservas de honorários19, penhoras no rosto dos autos20, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio21), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. (iii.b.1) Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja precatório/RPV a ser expedido, PROVIDENCIE-SE para que sejam regularizadas as eventuais pendências e REMETAM-SE os autos à CPREC/CCC-RPV; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamentointegral dos requisitórios; ou (iii) caso não haja pendências deexpedição/pagamento deprecatório/RPV, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. 1. Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:[...]§ 2º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017). 2. Recomendação 66/2025-CGJ: As despesas de condução do oficial de justiça devem ser adiantadas quando permitido parcelar ou pagar as custas do processo ao final. 3. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei) 4. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas). 5. Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 6. Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais:(...)§ 2.º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execuçãoindividual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxadeverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido. 7. O PRAZO conta-se EM DOBRO no caso de representados pela Defensoria Pública (art. 186 CPC). 8. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, REMETAM-SE os autos à CCC-RPV E, ATO CONTÍNUO, (sem aguardar-se o pagamento da RPV), REMETAM-SE os autos à CPREC para imediata expedição de precatório (desde que já cumprida a intimação do executado para cálculos atualizados com deduções e intomação do exequente para preenchimento do formulário). 9. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema.OU TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO PESSOALMENTE COM ASSINATURA PELO GOV.BR OU ATENTICADA EM TABELIONATO 10. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 11. Caso haja RPV de pagamento a ser feito por MUNICÍPIO, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, antes da SUSPENSÃO, INTIME-SE o Ente Municipal executado da expedição da RPV - obs: Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento. 12. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 13. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 14. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 15. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 16. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 17. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 18. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 19. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 20. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 21. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).

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