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5256741-76.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5256741-76.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COUNTRY ESCOLA INFANTIL LTDA - ME CPF: 23.670.484/0001-81 RÉU: THAIS TATIANE DE MACEDO MOURA CPF: 075.574.456-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de ID nº 10709780928, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada THAIS TATIANE DE MACEDO MOURA, de forma a atingir bens da empresa ESSENCIAL BH PILATES LTDA. (CNPJ 33.696.061/0001-94) e 55.719.503 THAIS TATIANE DE MACEDO MOURA (CNPJ nº 55.719.503/0001-03). DECIDO. Prevê o art. 134, §4°, do Código de Processo Civil que o requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Em complemento o artigo 133, § 2º do mesmo diploma legal prevê que “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Tais pressupostos estão previstos no art. 50 do CC, que adotou a denominada Teoria Maior da desconsideração, exigindo além da insuficiência patrimonial, a demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, não verifico provas que demonstrem confusão patrimonial entre a executada e a empresa ESSENCIAL BH PILATES LTDA., a justificar o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Frise-se, inclusive, que a executada não figura no quadro societário da referida empresa, pelo que incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O fato de a executada não adimplir o débito objeto da presente ação, como a inexistência de bens penhoráveis via SISBAJUD e RENAJUD não são suficientes para o acolhimento da pretensão da credora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, que exprime a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de personalidade, ou confusão patrimonial, é o requisito necessário para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Não havendo elementos de prova que permitam concluir ter ocorrido abuso da personalidade, deve ser negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.218775-5/001, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS AUSENTES - MULTA AFASTADA - Diante da existência de relação de subordinação entre patrão e empregado, deve ser reconhecida a suspeição da testemunha, sendo seu depoimento pode ser coletado na qualidade de informante. - De acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se, no entanto, de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais. - A multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil apenas deverá ser aplicada quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.167717-8/002, Relatora: Desa. Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Ademais, a desconsideração é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais, oq eu não verifico no caso em análise. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ESSENCIAL BH PILATES LTDA. (CNPJ 33.696.061/0001-94). Lado outro, ante o documento juntado em ID nº 10739162200 e considerando não haver distinção entre os patrimônios do empresário individual e de seu titular pessoa física, é forçoso o acolhimento parcial do pedido constante em ID nº 10709780928. Com efeito a jurisprudência é uníssona, ao admitir que os bens do empresário individual respondam pelas dívidas contraídas pela pessoa física, não se mostrando necessário comprovar os requisitos para desconsideração da personalidade previstos no artigo 50 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - PENHORA ON-LINE - REALIZAÇAO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES STJ. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.044566-2/001, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data da publicação da súmula: 02/05/2023) Desse modo, à Secretaria para que inclua 55.719.503 THAIS TATIANE DE MACEDO MOURA (CNPJ nº 55.719.503/0001-03) no polo passivo desta ação. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5256741-76.20

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