Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5256664-66.2024.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
AUTOR: Sancha Rita De Queiroz Neta
RÉU: Ilson Bruno Filho
DECISÃO
Conforme se infere do art. 619, III, do CPC, incumbe ao inventariante pagar as dívidas do espólio, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Por sua vez, o art. 1.997 do Código Civil, prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
No caso, a inventariante requereu expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta poupança, para a quitação dos débitos do espólio (IPTU, SANEAGO, Equatorial, Dívida Ativa Estadual e ITCMD) (mov. 99 e 110).
Percebe-se que tal medida é condição necessária para a homologação da partilha.
Assim, existindo saldo em conta pertencente ao espólio, mostra-se razoável a liberação do montante estritamente necessário para o adimplemento das obrigações fiscais.
O valor levantado deverá ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento das seguintes despesas, devidamente comprovadas nos autos (mov. 70 e 99): (i) IPTU (R$ 2.934,58); (ii) SANEAGO (R$ 4.041,46); (iii) Equatorial (R$ 168,06); (iv) Dívida Ativa Estadual (R$ 399,00); (v) e do ITCMD apurado no protocolo nº 00353-2026 (R$ 2.166,80).
Por conseguinte, defiro o pedido formulado e autorizo o levantamento de R$ 9.709,90 (nove mil setecentos e nove reais e noventa centavos), sem acréscimo dos rendimentos rendimentos, da conta judicial vinculada a este processo, para o fim exclusivo de promover a quitação dos débitos indicados pela inventariante. Expeça-se o ofício de transferência bancária.
A inventariante deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento dos valores, prestar contas da quantia utilizada, juntando aos autos os comprovantes de pagamento das dívidas e dos tributos, bem como as respectivas certidões negativas de débito atualizadas das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e devolver eventual saldo remanescente à conta judicial do espólio.
Cumpridas as diligências, intimem-se os herdeiros representados por outro procurador e a Fazenda Pública, para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, façam os autos conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito