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Processo 5256601-10.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5256601-10.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N APELADO: GILSON FARIA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora (Id. 367806485) contra decisão monocrática (Id. 356741705) que rejeitou os seus embargos de declaração. O agravante sustenta que o pedido formulado desde a inicial foi exclusivamente de aposentadoria especial, e que o reconhecimento judicial de mais de 25 anos de atividade especial preenche os requisitos legais para sua concessão. Argumenta que a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição implica redução de aproximadamente 50% na Renda Mensal Inicial, ao passo que a aposentadoria especial, não se sujeita a esse redutor. Vistas à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Assiste parcial razão o agravante. Nos termos do tema 1018 do STJ, o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Ademais, o art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 consagra expressamente o dever da autarquia de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. O art. 690 da mesma norma reforça essa obrigação ao prever a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para um benefício mais vantajoso se perfectibilizarem em data superveniente ao requerimento administrativo. Verificou-se, ainda, que a parte autora requereu expressamente, em sua peça exordial (Id. 132722762), a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, podendo lhe ser assegurado, se preenchido os requisitos, o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. No caso concreto, verifica-se que o benefício mais vantajoso é a concessão de aposentadoria especial desde a DER 19/01/2017, conforme se verifica da tabela a seguir: Em 19/01/2017 o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 2 meses e 17 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 329 meses, para o mínimo de 180 meses. Contudo, consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais, a saber: (Laudo Técnico Pericial Judicial – Id. 132722810) foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (01/02/2019), conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a concessão de aposentadoria especial ao autor na data da citação, conforme acima explicitado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA TÉCNICA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou os seus embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela aposentadoria especial, mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar se os requisitos para a aposentadoria especial estavam preenchidos na DER, em 19/01/2017; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova essencial ao reconhecimento do direito foi constituída exclusivamente no curso da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. A parte autora requereu expressamente, desde a petição inicial, a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, de modo que pode exercer a opção por esse benefício quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Na DER, em 19/01/2017, o segurado contava com 25 anos, 2 meses e 17 dias de atividade especial e 329 meses de carência, superando os requisitos mínimos de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições mensais. O laudo técnico pericial judicial, prova essencial à comprovação da especialidade do trabalho, foi constituído exclusivamente no curso da ação, diante da impossibilidade material de sua apresentação ao INSS no momento do requerimento administrativo. O Tema 1.124 do STJ determina que, quando a prova indispensável à concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo por impossibilidade material de produção anterior, os efeitos financeiros têm início na data da citação válida ou na data posterior em que implementados os requisitos legais. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem ser fixados na data da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O segurado que preenche os requisitos para mais de um benefício previdenciário pode optar pela prestação mais vantajosa. 2. O segurado que conta com pelo menos 25 anos de atividade especial e cumpre a carência legal faz jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 3. Quando a prova essencial ao reconhecimento do benefício é constituída exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação anterior, os efeitos financeiros têm início na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1.124; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para determinar a concessão de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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